Acórdão nº 3197/06.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores (STFPSA), em representação da sua associada M......., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P, (ISS), para impugnação do concurso interno de ingresso, constante do Aviso n° 811/2004, publicado no DR n° 177, de 29/07/2004, II Série, para o preenchimento de 95 vagas do quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões (CNP), para a categoria de assistente administrativo, no qual aquela trabalhadora foi opositora e ficou colocada no lugar 151.

Peticiona o seguinte: “Pede que seja declarada procedente por provada e declarada a inexistência jurídica ou a nulidade do acto aparente e convocar a interessada para proceder à escolha do lugar pretendido, a respeitar a preferência e nomear a associada do A.” Por decisão do TAC de Lisboa, foi a presente acção julgada procedente e, em consequência, condenou-se o R. no pedido.

Inconformado com a decisão vem o ISS, recorrer, apresentando as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores em representação da sua associada M......., por, na elevada ponderação efetuada, o Tribunal a quo ter concluído que a lei não atribui à caducidade do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso o efeito da exclusão concursal.

  1. Conclusão enraizada no facto de o Tribunal a quo ter formulado na Douta sentença a convicção de que o ora recorrente deveria ter nomeado a associada do A no concurso interno geral, publicitado pelo aviso n° 811/2004, na II série do D.R, n°177, de 29.07.2004, apesar de aquela não manter, à data da nomeação, a qualidade de agente administrativo.

  2. Entendendo, igualmente, o Tribunal a quo que, muito dificilmente, a Autora, ora recorrida, poderia ser “abatida” daquela lista em razão da perda daquela qualidade, uma vez que a lei não estatuía como cominação legal da caducidade do contrato administrativo de provimento, na pendência do concurso, a exclusão concursal; 4. Concluindo, com arrimo nestes pressupostos, que a cessação daquele contrato pela associada do A., em 1 de novembro de 2005, não obsta à sua nomeação no âmbito daquele concurso, devendo, por isso, ser-lhe reconhecido o direito a ver anulado o despacho que obstaculizou a sua nomeação.

  3. Estribando-se o entendimento vertido na veneranda sentença em posição já, anteriormente, sufragada pelo STA, no Ac., de 22 de abril de 2009 - Proc. n.° 0949/08, parcialmente transcrito na sentença e disponível em www.DGSI.pt.

    Ora: 6. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, pois, a sentença, na valoração do caso concreto ignora, por completo, que o contrato administrativo de provimento, que habilitava a associada do A. com a qualidade de agente administrativo, não findou por motivo por caducidade/extinção por decurso do tempo máximo para a sua duração (5 anos) nos termos da lei; 7. A verdade é que a Douta sentença, numa clara violação do princípio da equidade, que deve advir em todas as decisões judiciais, faz letra morta do facto de o contrato administrativo de provimento in casu ter findado, não pelo decurso do seu prazo, mas com a celebração, em 01 de novembro de 2005, de um contrato individual de trabalho por parte da associada do A.

  4. Circunstância que se reveste de extrema importância para a adequação da decisão ao diferendo a dirimir entre as partes no litígio, uma vez que a celebração de contrato individual de trabalho pela associada do A. se traduz na declaração expressa da sua vontade; 9. Declaração de vontade que se traduziu numa escolha clara da modalidade de vínculo que aquele pretendia manter com a Administração e que, notoriamente, não passava pelo vínculo de nomeação; 10. Pois, se assim fosse, aquela teria optado por continuar a exercer funções ao abrigo do contrato administrativo de provimento, em curso, e teria mantido a sua qualidade de agente administrativo; 11. Mas, não foi isso que aconteceu. A realidade é que a associada do A., em 01 de novembro de 2005, optou pela modalidade de vínculo firmada pelo contrato individual de trabalho; E fê-lo por vontade própria.

  5. Erra, por isso, a Douta sentença nos pressupostos que a fundamentam, não só porque não analisa em concreto os contornos que conduziram à perda da qualidade de agente administrativo pela associada do A., mas também porque não valorou na decisão a manifestação de vontade por aquela firmada quanto ao tipo de vínculo ao celebrar com a Administração, em 01 de novembro de 2005, um contrato individual de trabalho.

  6. Termos em que não é manifesto, nem tampouco evidente, que a A. quisesse manter um vínculo de nomeação com a Administração, 14.O que é manifesto é que a A. optou por não conservar a qualidade de agente administrativo ao escolher celebrar um contrato individual de trabalho com a Administração.

  7. Ocorrência que não pode ser ignorada, como o foi na sentença, pelo Douto Tribunal; e que o foi, pois que, no entender do Recorrente, a convocatória de decisões formuladas em casos similares carece de razão, porque sendo similares não são idênticas, como se pretende que seja com o vertido no citado Acórdão do STA, de 22 de abril de 2009.

  8. De facto a situação vertida nos autos em litígio não é igual, nem análoga ou idêntica, à descrita e decidida nos autos do Proc. n.° 0949/08, no âmbito do qual foi proferido Ac. do STA, de 22 de abril de 2009, pelo que não deve ser objeto de decisão idêntica. Apenas mantém com a mesma uma ténue relação de afinidade.

  9. A solução para o litígio em presença, por diferente daquele que foi objeto de decisão no Acórdão em referência, deve, pois, ser diversa, uma vez que se trata de uma situação semelhante mas não idêntica.

  10. Pois, como facilmente se constata da sua leitura, aquele Acórdão estriba-se numa situação em que houve extinção do contrato de provimento, o que não aconteceu in casu conforme já foi sobejamente relatado supra.

  11. Assim sendo, a realidade é que a associada do A. não detinha a qualidade de agente administrativo para ser nomeada no âmbito do concurso interno geral em crise.

  12. E não a detinha, não porque tivesse operado a extinção do contrato administrativo de provimento que havia celebrado com a Administração (Ac. STA, de 24 de abril de 2009), mas sim porque optou por prescindir dessa qualidade e deter perante a Administração outro tipo de vínculo, firmado com a celebração do contrato individual de trabalho em 01 de novembro de 2005.

  13. Termos em que, o Recorrente, em conformidade com a lei, e não ao seu arrepio como refere a sentença, se limitou a constatar na fase de nomeação dos candidatos a prover no concurso que a associada do A. já não era detentora da qualidade de agente administrativo, em consequência da celebração daquele contrato.

  14. Veja - se, neste sentido, o disposto no parecer n°50/2005 do Conselho Consultivo da PGR, de 19 de maio de 2005, onde se formulam as seguintes conclusões: “1.a - Os requisitos (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem verificar-se «até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas» (artigo 29.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho) e manter-se no momento do provimento;2.a - A cessação de contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso obsta à nomeação dos candidatos que, por virtude da cessação, não detenham no momento do provimento a qualidade de agente administrativo.” Assim; 23. O Tribunal a quo, no juízo que efetua, não só fez tábua rasa das singulares circunstâncias existentes no caso concreto, como também olvidou que o Recorrente, encontrando-se obrigado ao estrito cumprimento da lei nunca poderia ter provido em concurso interno geral uma opositora aquele que não detivesse a qualidade de agente administrativo, ainda mais se a perca daquela qualidade resultasse, como resulta in casu, de uma opção clara da associada do A.

  15. Pelo que, a sentença recorrida ao considerar que a cessação daquele contrato pela associada do A., em 1 de novembro de 2005, não obsta à sua nomeação no âmbito daquele concurso, devendo, por isso, ser-lhe reconhecido o direito e do contrato administrativo de provimento, na pendência do concurso, o efeito da exclusão concursal, e que tal facto determina o reconhecimento daquela do direito a ver anulado o despacho que obstaculizou a sua nomeação, no concurso em causa, enferma de erro de julgamento não podendo ser mantida.” A A. e Recorrida não contra-alegou.

    O DMMP não apresentou a pronúncia.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém...

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