Acórdão nº 885/07.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A............, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra acção administrativa especial para impugnação do despacho de 18/01/2007, do Vereador da Câmara Municipal de Sintra, que ordenou a desocupação do terreno utilizado pela Autora como stand de automóveis, repondo o mesmo nas condições em que se encontrava antes da data do início dos trabalhos.

Por Acórdão do TAF de Sintra, foi a presente acção julgada improcedente e, em consequência, foi absolvido do pedido o Município de Sintra.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “Quanto à Falta de Fundamentação do Acto Administrativo Impugnado A - O acto administrativo impugnado é o despacho proferido por J............, Vereador do Município de Sintra, aqui Réu e ora Recorrido, datado de 27 de Abril de 2007, aposto na Informação da Divisão de Fiscalização do Réu, de 26 de Abril de 2007, ambos a fls. 56 do PA n,º 4771/2006.

B - Os elementos instrutórios que estão subjacentes ao acto impugnado são apenas os que constam das alíneas M), N) e 0} dos factos provados e neles nada é dito, Identificado ou sugerido quanto â realização de supostos trabalhos de remodelação do terreno dos autos, melhor identificado na alínea A} dos factos provados, antes é claramente afirmada a (suposta) ilegalidade de uma edificação, C- Além disso, os demais elementos instrutórios próprios do PA n.º 4771/2006 nada dizem, identificam ou sugerem quanto à realização de supostos trabalhos de remodelação do terreno dos autos, melhor identificado na alínea A) dos fectos provados, antes afirmam a (suposta) ilegalidade de uma edificação.

D - Os PA n.° 1553/2006 e n.º 4771/2006, numerados pela secretaria do TAF de Sintra como Volume I e II, respectivamente, são na verdade dois processos administrativos distintos e autónomos, quer nos sujeitos, quer no seu objecto, e a conformidade legal dos actos administrativo praticados neste último, maxíme o acto administrativo impugnado, não pode ser apreciada à luz ou com apelo a elementos instrutórios do PA n.° 1553/2006 ou de qualquer outro processo que não seja o PA n.º 4771/2006.

E - No PA n.º 4771/2006, numerado como "Volume Ii” pela secretaria do TAF de Sintra, não constam quaisquer referências a remodelação de terrenos ou a colocação de brita como factos próprios desse processo.

F - O Processo de Contraordenação instaurado peio Réu à Autora e ora Recorrente relativo ao Auto de Notícia de Contraordenação a que se alude a fis. 71 do PA n.° 1553/2006 (cfr. alínea F) dos factos provados) é o Processo CO n.º 756/06 da Secção de Contraordenações do Réu e aqui Recorrido o qual não foi sequer abordado na PI, nem invocado na Contestação, dada a sua total irrelevância para os presentes autos ou, aliás, para quaisquer autos que não esses, o que significa que o Tribunal comete erro de julgamento quando conclui que a resposta da Autora a que alude a alínea J) dos factos provados foi dada "em sede do competente processo contraordenacional (cfr. pág, 16), não apenas porque a Autora não é parte no Processo n.° 1553/2006 - que foi o processo em que apresentou a pronúncia referida na alínea J) dos factos provados mas também porque esse processo n.° 1553/2006 não é o processo de contraordenação que o Réu instaurou contra a Autora e cujos termos, objecto e conteúdo não só não relevam como são totalmente desconhecidos dos presentes autos.

G - O Tribunal comete, ainda, erro de julgamento quanto ao primeiro pressuposto em que ancora a decisão recorrida, isto é, o de que a Autora tinha conhecimento de que a motivação do Município Réu e aqui Recorrido ao instaurar o PA n.° 4771/2006 não tinha que ver com qualquer ilegal edificação, mas sim com remodelação de terrenos e colocação de brita.

H- A Informação-Proposta n.º 11.417/DJUR, de 23 de Março de 2007, da Divisão de Assuntos Jurídicos do Réu, foi elaborada, preparada e despachada por diversos serviços e órgãos do Município Réu, incluindo o Vereador J............, mas no âmbito do PA 1553/2006, como inequivocamente resulta do respectivo conteúdo e "Assunto" (cfr. documento n º1 página 3/9 da PI).

I - E nem podia ser de outro modo, na medida em que, essa IP faz referência, na conclusão 4, a um acto administrativo relativo a “uma destruição do relevo vegetal natural” que é matéria inexistente no PA nº 4771/2006.

J - O despacho que o Tribunal identifica como acto impugnado e que considera devidamente fundamentado não corresponde ao acto administrativo efectivamente impugnado, até porque aquele foi praticado em data diversa (18/04/2007) e em processo administrativo diverso (PA n.° 1553/2006).

K - Pelo que se IMPUGNA A ALÍNEA U) DOS FACTOS PROVADOS que deve ser alterada de modo a correctamente identificar como acto impugnado nos presentes autos o referido no artigo 1º da PI e melhor identificado a fls, 56 do PA 4771/2006 e na alínea V) dos factos provados.

L - Por outro lado, não pode a IP 11.417/DJUR ser tida como parte integrante do PA n.° 4771/2006 e, por maioria de razão, como fundamentação do despacho efectivamente impugnado.

M - Sendo assim, como ê, uma vez que a decisão final, isto é, o despacho de 27/04/2007, nada acrescenta em matéria de elementos instrutórios ou fundamentação ao despacho de 18/01/2007, antes se limita, aliás, a ordenar a notificação para cumprimento da ordem de "desocupação e reposição do terreno’ já constante deste despacho, é evidente que a dita ordem de "desocupação e reposição do terreno" é falha de fundamentação não apenas i) pela discrepância entre os elementos instrutórios que dão origem a esse despacho (que, recorde-se, reportam-se ‘apenas’ à (i) legalidade de uma suposta edificação) e o próprio despacho, mas também, e sobretudo, ii) porque inexistem, de todo, no PA 4771/2006 quaisquer elementos instrutórios próprios e atendíveis desse mesmo processo administrativo relativos a suposta remodelação de terrenos ou colocação de britas.

N - Nesta parte o douto Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1.º n:°2, 124.º n.°1 a) e 125.º n.°1 do CPA e deve por isso ser revogado e substituído por outro deste Venerando Tribunal Central que julgue verificado o vício de falta de fundamentação do acto impugnado e, por conseguinte, julgando a acção procedente, o anule para todos os efeitos legais.

Quanto (i) legalidade da medida de tuteia urbanística imposta O - A ordem de “desocupação do terreno” é ilegal porque ofende o direito da Autora e aqui Recorrente de, enquanto arrendatária, ocupar e fruir o locado.

P - Por outro lado, não tendo a IP 11.417/DJUR sido preparada, elaborada e decidida no PA n.°4771/2006 é inelutável que o seu conteúdo não pode ser utilizado para esclarecer o sentido da ordem de “desocupação do terreno”.

Q - O Tribunal comete erro de julgamento, em violação, aliás, do disposto no n.°2 do artigo 1,° do CPA, quando utiliza essa IP 11,417/DJUR para concluir que por desocupar o Réu se queria referir apenas a "retirar a brita que impede a incidência da luz e a humidificação do solo necessários ao reflorescimento vegetal desejado”.

R - Acresce que, o direito à recíificação de erros materiais é do autor da declaração e não do julgador, razão pela qual, não tendo o Município Réu e ora Recorrido exercido esse direito, não pode o Tribunal fazer uma leitura corrigida do acto administrativo impugnado o qual tem de ser lido e julgado nos exactos termos em que foi proferido.

S - O acto administrativo impugnado contém claramente uma ordem de desocupação e outra de reposição do terreno e não uma única ordem de "desocupação, repondo”.

T - O douto Acórdão viola o disposto no artigo 249.º do Código Civil e, com isso, extravasa os poderes processuais que lhe são reconhecidos por lei.

U - Sendo certo que, dando por reproduzido o alegado nos artigos 56° a 62.° da Pi, deve a ordem de "desocupação do terreno" ser anulada por manifesta e frontal violação do direito contratual da Autora, enquanto arrendatária, de ocupar o locado.

Quanto à ininteligibilídade e impossibilidade do objecto da decisão V - 0 Município Réu alega na sua contestação que o revestimento do terreno dos autos antes da sua suposta remodelação seria um revestimento vegetal natural, mas nem no despacho impugnado nem em todo o PA n.º 4771/2006 consta qualquer referência, documento ou elemento Instrutório atendível nesse sentido.

W- A IP 11.417 foi preparada, elaborada e despachada no PA n.° 1553/2006 e, por conseguinte, não é um elemento atendível para verificação da legalidade de actos administrativos praticados fora desse PA, maxima o ora impugnado que foi proferido no PA n.º 4771/2006.

X- Por outro lado, os ortofotomapas juntos como documentos da contestação não só não logram demonstrar que antes da suposta remodelação de terrenos o revestimento do terreno era um revestimento vegetal natural, como, desde logo, não são elementos do PA n.° 4771/2006, antes foram apenas e pela primeira vez apresentados pelo Município Réu no âmbito do processo judicial.

Y - A apreciação jurisdicional da legalidade de actos administrativos impugnados à luz dos artigos 51 e ss. da CPTA pode ter em conta elementos ínstrutórios do Processo Administrativo em que hajam sido proferidos, mas não também elementos probatórios que dele não constam e ou que apenas são suscitados no processo judicial.

Z - Não é possível provar com base no PA n.° 4771/2006 que o terreno tenha alguma vez tido um revestimento vegetai natural, AA - Comete erro de julgamento o Tribunal a quo quando considera que o revestimento anterior à suposta remodelação do terreno seria realmente um revestimento vegetal natural.

BB - Tanto quanto é possível saber pelos elementos instrutórios próprios e atendíveis do PA n.° 4771/2006 o revestimento do terreno antes da suposta remodelação podia ser um revestimento vegetal natural, como podia ser cimento ou soalho flutuante.

CC - Comete, ainda, erro de julgamento o Tribunal a quo quando considera que o despacho impugnado "faz sua...

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