Acórdão nº 885/07.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A............, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra acção administrativa especial para impugnação do despacho de 18/01/2007, do Vereador da Câmara Municipal de Sintra, que ordenou a desocupação do terreno utilizado pela Autora como stand de automóveis, repondo o mesmo nas condições em que se encontrava antes da data do início dos trabalhos.
Por Acórdão do TAF de Sintra, foi a presente acção julgada improcedente e, em consequência, foi absolvido do pedido o Município de Sintra.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “Quanto à Falta de Fundamentação do Acto Administrativo Impugnado A - O acto administrativo impugnado é o despacho proferido por J............, Vereador do Município de Sintra, aqui Réu e ora Recorrido, datado de 27 de Abril de 2007, aposto na Informação da Divisão de Fiscalização do Réu, de 26 de Abril de 2007, ambos a fls. 56 do PA n,º 4771/2006.
B - Os elementos instrutórios que estão subjacentes ao acto impugnado são apenas os que constam das alíneas M), N) e 0} dos factos provados e neles nada é dito, Identificado ou sugerido quanto â realização de supostos trabalhos de remodelação do terreno dos autos, melhor identificado na alínea A} dos factos provados, antes é claramente afirmada a (suposta) ilegalidade de uma edificação, C- Além disso, os demais elementos instrutórios próprios do PA n.º 4771/2006 nada dizem, identificam ou sugerem quanto à realização de supostos trabalhos de remodelação do terreno dos autos, melhor identificado na alínea A) dos fectos provados, antes afirmam a (suposta) ilegalidade de uma edificação.
D - Os PA n.° 1553/2006 e n.º 4771/2006, numerados pela secretaria do TAF de Sintra como Volume I e II, respectivamente, são na verdade dois processos administrativos distintos e autónomos, quer nos sujeitos, quer no seu objecto, e a conformidade legal dos actos administrativo praticados neste último, maxíme o acto administrativo impugnado, não pode ser apreciada à luz ou com apelo a elementos instrutórios do PA n.° 1553/2006 ou de qualquer outro processo que não seja o PA n.º 4771/2006.
E - No PA n.º 4771/2006, numerado como "Volume Ii” pela secretaria do TAF de Sintra, não constam quaisquer referências a remodelação de terrenos ou a colocação de brita como factos próprios desse processo.
F - O Processo de Contraordenação instaurado peio Réu à Autora e ora Recorrente relativo ao Auto de Notícia de Contraordenação a que se alude a fis. 71 do PA n.° 1553/2006 (cfr. alínea F) dos factos provados) é o Processo CO n.º 756/06 da Secção de Contraordenações do Réu e aqui Recorrido o qual não foi sequer abordado na PI, nem invocado na Contestação, dada a sua total irrelevância para os presentes autos ou, aliás, para quaisquer autos que não esses, o que significa que o Tribunal comete erro de julgamento quando conclui que a resposta da Autora a que alude a alínea J) dos factos provados foi dada "em sede do competente processo contraordenacional (cfr. pág, 16), não apenas porque a Autora não é parte no Processo n.° 1553/2006 - que foi o processo em que apresentou a pronúncia referida na alínea J) dos factos provados mas também porque esse processo n.° 1553/2006 não é o processo de contraordenação que o Réu instaurou contra a Autora e cujos termos, objecto e conteúdo não só não relevam como são totalmente desconhecidos dos presentes autos.
G - O Tribunal comete, ainda, erro de julgamento quanto ao primeiro pressuposto em que ancora a decisão recorrida, isto é, o de que a Autora tinha conhecimento de que a motivação do Município Réu e aqui Recorrido ao instaurar o PA n.° 4771/2006 não tinha que ver com qualquer ilegal edificação, mas sim com remodelação de terrenos e colocação de brita.
H- A Informação-Proposta n.º 11.417/DJUR, de 23 de Março de 2007, da Divisão de Assuntos Jurídicos do Réu, foi elaborada, preparada e despachada por diversos serviços e órgãos do Município Réu, incluindo o Vereador J............, mas no âmbito do PA 1553/2006, como inequivocamente resulta do respectivo conteúdo e "Assunto" (cfr. documento n º1 página 3/9 da PI).
I - E nem podia ser de outro modo, na medida em que, essa IP faz referência, na conclusão 4, a um acto administrativo relativo a “uma destruição do relevo vegetal natural” que é matéria inexistente no PA nº 4771/2006.
J - O despacho que o Tribunal identifica como acto impugnado e que considera devidamente fundamentado não corresponde ao acto administrativo efectivamente impugnado, até porque aquele foi praticado em data diversa (18/04/2007) e em processo administrativo diverso (PA n.° 1553/2006).
K - Pelo que se IMPUGNA A ALÍNEA U) DOS FACTOS PROVADOS que deve ser alterada de modo a correctamente identificar como acto impugnado nos presentes autos o referido no artigo 1º da PI e melhor identificado a fls, 56 do PA 4771/2006 e na alínea V) dos factos provados.
L - Por outro lado, não pode a IP 11.417/DJUR ser tida como parte integrante do PA n.° 4771/2006 e, por maioria de razão, como fundamentação do despacho efectivamente impugnado.
M - Sendo assim, como ê, uma vez que a decisão final, isto é, o despacho de 27/04/2007, nada acrescenta em matéria de elementos instrutórios ou fundamentação ao despacho de 18/01/2007, antes se limita, aliás, a ordenar a notificação para cumprimento da ordem de "desocupação e reposição do terreno’ já constante deste despacho, é evidente que a dita ordem de "desocupação e reposição do terreno" é falha de fundamentação não apenas i) pela discrepância entre os elementos instrutórios que dão origem a esse despacho (que, recorde-se, reportam-se ‘apenas’ à (i) legalidade de uma suposta edificação) e o próprio despacho, mas também, e sobretudo, ii) porque inexistem, de todo, no PA 4771/2006 quaisquer elementos instrutórios próprios e atendíveis desse mesmo processo administrativo relativos a suposta remodelação de terrenos ou colocação de britas.
N - Nesta parte o douto Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1.º n:°2, 124.º n.°1 a) e 125.º n.°1 do CPA e deve por isso ser revogado e substituído por outro deste Venerando Tribunal Central que julgue verificado o vício de falta de fundamentação do acto impugnado e, por conseguinte, julgando a acção procedente, o anule para todos os efeitos legais.
Quanto (i) legalidade da medida de tuteia urbanística imposta O - A ordem de “desocupação do terreno” é ilegal porque ofende o direito da Autora e aqui Recorrente de, enquanto arrendatária, ocupar e fruir o locado.
P - Por outro lado, não tendo a IP 11.417/DJUR sido preparada, elaborada e decidida no PA n.°4771/2006 é inelutável que o seu conteúdo não pode ser utilizado para esclarecer o sentido da ordem de “desocupação do terreno”.
Q - O Tribunal comete erro de julgamento, em violação, aliás, do disposto no n.°2 do artigo 1,° do CPA, quando utiliza essa IP 11,417/DJUR para concluir que por desocupar o Réu se queria referir apenas a "retirar a brita que impede a incidência da luz e a humidificação do solo necessários ao reflorescimento vegetal desejado”.
R - Acresce que, o direito à recíificação de erros materiais é do autor da declaração e não do julgador, razão pela qual, não tendo o Município Réu e ora Recorrido exercido esse direito, não pode o Tribunal fazer uma leitura corrigida do acto administrativo impugnado o qual tem de ser lido e julgado nos exactos termos em que foi proferido.
S - O acto administrativo impugnado contém claramente uma ordem de desocupação e outra de reposição do terreno e não uma única ordem de "desocupação, repondo”.
T - O douto Acórdão viola o disposto no artigo 249.º do Código Civil e, com isso, extravasa os poderes processuais que lhe são reconhecidos por lei.
U - Sendo certo que, dando por reproduzido o alegado nos artigos 56° a 62.° da Pi, deve a ordem de "desocupação do terreno" ser anulada por manifesta e frontal violação do direito contratual da Autora, enquanto arrendatária, de ocupar o locado.
Quanto à ininteligibilídade e impossibilidade do objecto da decisão V - 0 Município Réu alega na sua contestação que o revestimento do terreno dos autos antes da sua suposta remodelação seria um revestimento vegetal natural, mas nem no despacho impugnado nem em todo o PA n.º 4771/2006 consta qualquer referência, documento ou elemento Instrutório atendível nesse sentido.
W- A IP 11.417 foi preparada, elaborada e despachada no PA n.° 1553/2006 e, por conseguinte, não é um elemento atendível para verificação da legalidade de actos administrativos praticados fora desse PA, maxima o ora impugnado que foi proferido no PA n.º 4771/2006.
X- Por outro lado, os ortofotomapas juntos como documentos da contestação não só não logram demonstrar que antes da suposta remodelação de terrenos o revestimento do terreno era um revestimento vegetal natural, como, desde logo, não são elementos do PA n.° 4771/2006, antes foram apenas e pela primeira vez apresentados pelo Município Réu no âmbito do processo judicial.
Y - A apreciação jurisdicional da legalidade de actos administrativos impugnados à luz dos artigos 51 e ss. da CPTA pode ter em conta elementos ínstrutórios do Processo Administrativo em que hajam sido proferidos, mas não também elementos probatórios que dele não constam e ou que apenas são suscitados no processo judicial.
Z - Não é possível provar com base no PA n.° 4771/2006 que o terreno tenha alguma vez tido um revestimento vegetai natural, AA - Comete erro de julgamento o Tribunal a quo quando considera que o revestimento anterior à suposta remodelação do terreno seria realmente um revestimento vegetal natural.
BB - Tanto quanto é possível saber pelos elementos instrutórios próprios e atendíveis do PA n.° 4771/2006 o revestimento do terreno antes da suposta remodelação podia ser um revestimento vegetal natural, como podia ser cimento ou soalho flutuante.
CC - Comete, ainda, erro de julgamento o Tribunal a quo quando considera que o despacho impugnado "faz sua...
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