Acórdão nº 12/18.8BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO H.........

, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 30/09/2018, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Fundo de Garantia Salarial e em que é Contrainteressado, o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM, julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada e a Contrainteressada do pedido.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. O crédito correspondente à indemnização pela violação culposa do contrato está incluído nos créditos previstos no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril e no art. 337º do Código de Trabalho; 2. Quanto ao momento do vencimento dos créditos do trabalhador importa distinguir consoante se tratem de créditos emergentes do contrato de trabalho ou de créditos decorrentes da sua violação ou cessação; 3.A indemnização prevista no art. 396º, do Código do Trabalho não é líquida no momento da cessação do contrato, pois há de ser fixada entre 15 e 45 dias pelo tribunal, pelo que e de acordo com o disposto no art. 805º n.º 3, do Código Civil, a mesma só se vence quando o seu exato valor seja fixado; 4.A sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho do Funchal a 14 de Janeiro de 2014 no âmbito do Processo n.º 532/13.0TTFUN, fixou a quantia equivalente a 30 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano ou fracção de antiguidade, a ter em conta para efeitos de indemnização pela violação culposa do contrato de trabalho; 5.E, em consequência, condenou a entidade patronal da recorrente no pagamento ao de uma indemnização no montante de €20.000,00 (vinte mil euros), pela resolução por justa causa do contrato de trabalho; 6.A sentença em questão transitou no dia 4 de Fevereiro de 2014; 7.A sociedade O........., Lda., anterior entidade empregadora da apelante, apresentou um requerimento para um processo especial de revitalização a 3 de Julho de 2014; 8.Assegurando o Fundo de Garantia Salarial ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência ou apresentação do requerimento no processo especial de revitalização, forçoso torna-se pois concluir que o crédito de € 20.000,00 devido a título de indemnização, estava abrangido por esse período; 9.Ou seja, entre 3 de Janeiro de 2014 e 3 de Julho de 2014, uma vez que esse crédito apenas se venceu a 4 de Fevereiro de 2014; 10. Ao ter desconsiderado ou olvidado esse crédito, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, uma vez que decorre da sentença a titularidade desse crédito e encontra-se abrangido nos créditos que são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos das disposições conjugadas art. 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril e no art. 337º do Código de Trabalho; 11. Ou, por hipótese diversa, tendo-o considerado como vencido em data anterior, incorreu em erro de julgamento de direito; 12. O crédito da apelante, no montante de € 20.000,00, devido a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por facto culposo da entidade empregadora, venceu-se dentro do período de referência, assistindo-lhe pois, o direito a receber do Fundo de Garantia Salarial o seu pagamento.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, por provado, revogando-se a sentença recorrida, e julgada procedente a ação, condenando-se o Fundo de Garantia Salarial na prática do ato de deferimento dos pedidos de pagamento do crédito salarial que lhe foi dirigido pela ora recorrente, com a consequente liquidação e pagamento, nos termos legais.

* Notificado o Recorrido, o mesmo não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer que pugna pela procedência do recurso.

Defende que nos termos do artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a indemnização a conceder ao trabalhador pela resolução do contrato por justa causa é fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição, mas também ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, o que significa que a mesma não é líquida no momento em que é operada a cessação do contrato.

Como decidido no Acórdão do TCAS, de 01/06/2017, Processo n.º 13076/16, citado pela Recorrente, a indemnização devida ao trabalhador quando se opere a cessação do contrato de trabalho em fundamento em justa causa não se vence na data da cessação do contrato, mas apenas quando for fixado o seu exato valor.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, a questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por desconsideração da titularidade do crédito correspondente à indemnização pela violação culposa do contrato, no valor de € 20.000,00, abrangido nos créditos que são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial ou por o ter considerado vencido em data anterior ao período de referência.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Em 16 de Setembro de 2013, a Autora resolveu o contrato de trabalho celebrado com a sociedade O........., Lda. invocando a falta de pagamento das retribuições relativas aos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto e quinze dias de Setembro de 2013.

  1. Por sentença proferida em 14 de Janeiro de 2014, no âmbito do Processo n.º 532/13.0TTFUN, que correu termos no Tribunal de Trabalho do Funchal, Secção Única, foi declarada a rescisão com justa causa, por falta de pagamento pontual da retribuição devida à Autora, do contrato de trabalho entre a Autora e a sociedade O........., Lda., com efeitos a 16 de Setembro de 2013, e a sociedade O...

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