Acórdão nº 3015/06.1TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA, Réu nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário que Vila Lar - Edificações Imobiliárias, Lda. propôs contra si e A. S. Aires-Sociedade de Construções, Lda., Oliprédios-Sociedade de Construções, Lda. e Açoreana Companhia de Seguros, SA., vem arguir a nulidade e reforma do acórdão proferido nos autos que julgou procedente a revista da Ré Seguradoras Unidas, SA (revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré seguradora no pedido, absolvendo-se a mesma em conformidade dos pedidos contra ela deduzidos) e improcedente a revista por si interposta, mantendo, por isso e no mais, o acórdão recorrido.

Invoca o Reclamante que o acórdão enferma das seguintes nulidades: - por obscuridade que torna ininteligível a decisão nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), traduzida no facto de não se encontrarem provados factos que permitam afirmar que o Recorrente preenche a previsão do n.º 1 do artigo 1.º de tal Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo DL. 119/92, de 30-06 (que é licenciado em engenharia exercendo como tal essa profissão e que se encontra inscrito na Ordem dos Engenheiros regulada por tal Estatuto ou que nela poderia estar inscrito), não explicitando a decisão sobre qual o fundamento de facto de que se serviu para extrair tal conclusão de direito, encontrando-se no processo documentada a qualidade de engenheiro técnico; - falta de fundamentação fáctica nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, por não constar da matéria de facto provada e por o tribunal igualmente não a indicar elementos que permitam concluir quanto: a) à culpa do Réu no preenchimento do tipo legal de crime previsto no artigo 277.º, do Código Penal; b) por a conduta do Réu estar em conexão com o comportamento da 2.ª Ré causador da derrocada do imóvel, desde logo por à data do início das escavações não ser o Réu o director da obra (mas Sérgio Alexandre Sanguessuga da Rocha) - pela contradição entre os factos e a decisão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, reconduzida fundamentalmente na circunstância da decisão, face à factualidade provada em 16 a 25, ter responsabilizado o Réu derrogando o regime da empreitada (em que a responsabilidade pela boa execução da obra é do empreiteiro) não tendo ainda a decisão feito a destrinça entre as figuras de director de fiscalização e director da obra.

No que se reporta à reforma da decisão, considera o Réu que o acórdão incorreu em manifesto erro na determinação das normas aplicáveis quanto às funções e deveres do responsável técnico da obra a decisão (por ser de aplicar o disposto nos artigos 1207.º a 1209,º, do Código Civil, bem como o regime do Decreto Lei n.º 61/99 de 02-03, de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, a Portaria nº 412-H/99, de 04-06, que veio definir quais os documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil e na Portaria nº 412-J/99 que veio estabelecer os requisitos a que se refere o nº 2 do artigo 10.º do referido DL n.º 61/99) .

Considera assim o Réu que, ao contrário do que decorre da decisão proferida, de acordo com o regime a aplicar, é sobre os empreiteiros que incorre o dever de assegurarem a competência técnica para as obras, ficando obrigados pela boa execução das mesmas, pelo que o responsável técnico indicado pelo dono da obra para obter o alvará de construção tem apenas as funções de verificar a conformidade técnica da obra e de registar o que constatava (funções descritas nos artigos 25.º, n.º 2, do DL n.º 445/91, de 20/11, e 61.º e 97.º do DL n.º 555/99, de 16/12).

II - Apreciando: 1.

Das nulidades do acórdão Considera o Réu que o acórdão enferma de três nulidades – por falta de fundamentação de facto, por obscuridade e por contradição entre os fundamentos e a decisão – defendendo para o efeito e fundamentalmente: - não constar da matéria de facto provada (por ausência de factos e da indicação dos mesmos) elementos que permitam concluir pela existência de culpa quanto ao preenchimento do tipo legal de crime previsto no artigo 277.º, do Código Penal e pela prática de acto ilícito (desde logo por à data do início das escavações não ser director da obra); - não resultar dos factos provados a habilitação académica e profissional do Recorrente, que seja licenciado em engenharia, exerça a profissão de engenheiro e se encontre inscrito na Ordem dos Engenheiros, para lhe poder ser aplicável o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo DL. 119/92, de 30-06; - encontrar-se sustentada a sua responsabilidade na factualidade provada em 16 a 25 derrogando o regime da empreitada.

1.1 Relativamente à falta de especificação dos fundamentos de facto o Requerente justifica a arguição desta nulidade do acórdão alegando que não se mostram indicados e apurados factos que, quanto a si, permitam imputar-lhe comportamento ilícito e culposo, designadamente quanto à culpa enquanto elemento para preenchimento do tipo legal de crime previsto no artigo 277.º, do Código Penal.

Carece de razão.

Quanto ao dever de fundamentar...

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