Acórdão nº 27449/17.7T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 27449/17.7T8PRT.P1.S1 Revista: Tribunal recorrido – Relação do Porto, 3.ª Secção Recorrente e Reclamante: DD Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6.ª Secção I) RELATÓRIO 1.

AA, BB e CC instauraram acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra DD, formulando os seguintes pedidos: a) ser a Ré condenada a reconhecer que o direito de que é titular, denominado de usufruto, se trata de um direito pessoal de gozo dos imóveis em apreço com as limitações impostas na declaração de fls. 40 v.; b) ser reconhecida e declarada a cessação/extinção do direito da Ré por violação da limitação do respetivo exercício; c) ser reconhecido e ordenado o cancelamento do registo predial de tal ónus que incide sobre as frações sub judice; d) ser declarado e a Ré condenada a reconhecer que os autores são os únicos e legítimos comproprietários da propriedade plena (sem qualquer ónus ou encargo) das fracções em apreço; e) seja reconhecida e declarada a obrigação da Ré a proceder à imediata entrega aos autores dos imóveis identificados, devoluto de pessoas e bens, com todos os respetivos componentes e em bom estado de conservação; f) seja a Ré condenada a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega das frações em apreço, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); ou, caso assim se não entenda, e subsidiariamente: g) ser reconhecido e declarado o mau uso dos imóveis por parte da Ré, em termos consideravelmente prejudiciais aos comproprietários dos mesmos, aqui Autores, devendo, consequentemente, aquela ser condenada a entregar a estes os imóveis em apreço nos termos do disposto no art. 1482º do CCiv., com todos os devidos e legais efeitos.

Para tanto, alegaram, em síntese, que os Autores são os únicos e legítimos comproprietários, na proporção de 1/3 para cada um, dos imóveis (fracções autónomas) que identificam nos artigos 2º a 4º da petição inicial, sobre os quais se encontra registado direito de usufruto a favor da Ré; o 1º A. foi casado com a R. até 27/10/2010, data em que foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, mas viviam separados de facto desde 30/01/2007, tendo os 2º e 3º Autores nascido na constância do casamento; nas negociações que antecederam o divórcio, nomeadamente no que se refere à relacionação e partilha dos bens que integravam a sociedade conjugal, outorgaram livremente, em 12/10/2010, um documento denominado «contrato de promessa de partilhas por divórcio», que juntaram e que remete para dois anexos – I e II –, o primeiro dos quais respeitava à promessa de compra por parte do 1º Autor, e apenas por ele, dos imóveis, e consistindo o segundo numa declaração a subscrever pela Ré, nos termos negociados e que apenas lhe permitia a utilização das fracções para sua habitação e dos filhos, não podendo ser arrendadas, cedidas ou por qualquer outro título habitadas por terceiros estranhos a tal núcleo familiar, sob pena de cessação dos respectivos efeitos; nesse contexto foi, em 27/10/2010, outorgado o contrato de compra e venda a que se refere o contrato promessa que constitui o anexo I, no qual a Ré, que se encontrava assessorada pelo advogado que a patrocinava, reconhecia e se obrigava à utilização da fracção nos termos do anexo II; por acordo entre Autores e Ré, há cerca de quatro anos, os 2º e 3º Autores foram habitar com o pai no ..., ficando a Ré a habitar sozinha as fracções, na companhia dos filhos quando a visitavam em Portugal; em meados do ano de 2016, numa deslocação a Portugal dos 2º e 3º Autores, foram surpreendidos com a vivência nas fracções de um terceiro, companheiro/namorado da Ré, vivendo com ela em comunhão de mesa, cama e habitação e como se de marido e mulher se tratassem, situação que se tem mantido até hoje; os 2º e 3º Autores foram vítimas de agressões e ameaças de morte pelo dito companheiro da mãe, o que motivou a instauração de um processo-crime, que se encontra a correr termos sob o nº 1483/16.2PIPRT, pelo que deixaram de ter condições para frequentar as fracções; interpelada no sentido de que o usufruto havia cessado, por incumprimento do acordado, e para restituir as fracções aos seus proprietários até 15/09/2017, a Ré nenhuma resposta deu e continua a habitar as fracções com o companheiro.

A Ré apresentou Contestação, através da qual impugnou parcialmente a factualidade articulada pelos Autores e, ademais, invocou a nulidade, por falta de forma, da alegada limitação ao direito de usufruto e o carácter abusivo da cláusula que limita tal direito, quer por não poder ser limitado, quer porque assenta numa imposição colocada nas vésperas do divórcio e partilha. Mais aduziu que aquela declaração de 12/10/2010 é nula, porque é anterior ao...

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