Acórdão nº 1036/16.5T8BGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 1036/16.5T8BGC.G1.S1 * ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Notificados do acórdão proferido em 19 de Maio de 2020, que julgou parcialmente procedente o recurso de revista da Ré “Ageas – Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”, vieram os Autores, ali recorridos, apresentar reclamação, nos termos dos artigos 685º, 666º, 613º, n.º 2, 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, alinhando as seguintes razões:

  1. O acórdão de 19.05.2020 não se pronunciou sobre o pedido formulado pelos recorridos, nas contra-alegações, de julgamento ampliado da revista, incorrendo dessa forma na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º, n,1, alínea d) do CPC.

  2. O mesmo acórdão também não se pronunciou sobre o fundamento que fez proceder, no acórdão da Relação de Guimarães, o pedido de indemnização pelos danos futuros.

    A parte contrária, na resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

    Apreciando:

  3. No final das suas contra-alegações do recurso ao recurso de revista apresentado pela Ré seguradora, os Autores requereram o julgamento ampliado da revista, nos termos do artigo 686º do CPC, por considerarem “necessário e conveniente para efeitos de assegurar a uniformidade da jurisprudência” – cfr. fls. 642, verso.

    Excluído o critério da ‘necessidade’[1], o critério da conveniência integra as situações em que se mostra indesejável ou inconveniente para o sistema a consumação de jurisprudência contraditória ao nível do STJ, sem que seja previsível a prevalência de alguma das teses antagónicas[2].

    No caso, a questão jurídica envolvente era a de saber se a indemnização prevista no n.º 3 do artigo 495º do CC se basta com a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal da exigência de alimentos (não relevando, por conseguinte, a efectiva necessidade dos mesmos), ou se tal indemnização depende da alegação e prova da necessidade de alimentos por parte de quem invoca esse direito.

    Como se referiu no acórdão sob reclamação, o STJ tem vindo a decidir neste último sentido, de modo consistente e uniforme.

    Vejamos o que se deixou exarado: “(…) os Autores são irmãos do condutor do tractor agrícola, falecido em consequência do acidente tratado nos autos.

    Invocando essa qualidade, peticionaram o montante de 106.050,00 €, a título de danos patrimoniais futuros, sendo esse valor calculado em função da remuneração mensal mínima garantida em vigor à data (505,00), durante 14 meses, e por todo o tempo restante para o termo da vida activa do falecido (15 anos) – 7.070,00 € x 15 (cfr. artigo 54º da petição inicial).

    (…) Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 495º, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aquele a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

    Esta norma consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, aí se abrangendo terceiros...

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