Acórdão nº 2124/17.6T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. Massa Insolvente de AA propôs (em 21-06-2017) acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra AA e BB pedindo: a) a declaração de nulidade da partilha realizada, em 23-12-2011, por escritura pública; b) serem restituídos ao património comum de ambos os réus todos os bens identificados na referida partilha por forma a poderem ser apreendidos para a massa.

Alegou para o efeito a partilha constitui um negócio simulado uma vez que os Réus celebraram a partilha com o único intuito de enganar os credores por forma a furtar o respectivo património do cumprimento de responsabilidades decorrentes de dívidas contraídas pelo Réu.

2. Os Réus contestaram invocando a falsidade dos fundamentos em que a acção se apoia, rejeitando qualquer conluio na celebração da partilha como forma der subtrair património da garantia dos credores.

Defenderam, por isso, a improcedência da acção.

3. Dispensada audiência prévia e fixado o valor da acção (€974.007,00), foi proferido saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

4. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou a nulidade, por simulação, do negócio de partilha titulado pela escritura de 23-12-2011, determinando o cancelamento dos registos de aquisição feitos com base na partilha.

5. Apelaram os Réus da sentença, tendo o tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão (em 17-10-2019) que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença.

6. Interpuseram os Réus recurso de revista normal e, a título subsidiário, revista excepcional (com fundamento nas alíneas a) e b), do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil – doravante CPC), concluindo nas alegações (transcrição): 1.º O presente recurso tem por objeto a reapreciação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que é, data vénia, chocante e urge ser revogado neste mais Alto Tribunal.

2.º A decisão recorrida espalha um julgamento apressado e envolto em pré-juízos sendo o resultado fácil de adivinhar: uma decisão totalmente omissa sobre a fundamentação de alguns temas objeto de recurso, como também superficial, da qual ressalta, com o devido respeito, uma enviesada interpretação dos problemas jurídicos que, tão cirúrgica e exaustivamente, foram identificados no recurso de apelação.

3.º A nulidade da partilha por simulação absoluta só pode ser decretada caso, a montante, a separação que esteve na sua base também seja inválida: mantendo-se, no caso dos autos, incólume a separação de bens celebrada entre os Recorrentes, vedado estava ao tribunal decretar a simulação da partilha, afigurando-se de impossível coexistência prática na mesma esfera jurídica os efeitos da separação e da comunhão de bens, constituindo a partilha uma consequência legal da separação de bens: este fundamento de recurso não foi sequer conhecido pelo Tribunal a quo, o que configura, desde logo, uma nulidade que nesta sede se invoca, 4.º Está vedado à Massa Insolvente requerer a simulação de um negócio de partilha celebrado pelo insolvente passados dois anos após a data do início do processo de insolvência, posto o único mecanismo específico que lhe é atribuído para efetivar um direito como este é o instituto da resolução em benefício da massa; 5.º A Massa insolvente é, assim, parte ilegítima nos autos; 6.º Ilegitimidade esta que sempre adviria da circunstância de, intervindo a Massa Insolvente, em ações como a dos autos, também em representação do Insolvente, nunca poderia ter demandado o próprio insolvente, por se afigurar adjetivamente impossível coexistirem ambos nos mesmos autos, e em lados diametralmente opostos.

7.º Caso diferente, admite-se, era a hipótese de a Massa Insolvente, por intermédio do Al, representar o próprio insolvente em ação de simulação por si proposta (na qualidade de simulador) ou contra si proposta (por algum credor), fundindo-se a vontade do insolvente pessoa singular na vontade do administrador de insolvência que o representa.

8.º Aliás, feita uma análise exaustiva na nossa jurisprudência pátria, não vislumbramos um único acórdão que espelhe um caso com os contornos dos nossos autos: o que constata é a Massa insolvente a intervir na qualidade de autora (quando os réus são entidades distintas do insolvente), ou de ré (quando os autores são entidades distintas do insolvente).

9.º São várias as ofensas de disposições legais que surpreendemos no julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo Tribunal a quo e que, nos termos do disposto no art. 674.º do CPC, podem ser reapreciadas por este Alto Tribunal.

10.º Quanto aos pontos 1.17 e 1.18, apesar do Tribunal a quo ter admitido que os mesmos podiam ser vistos como factos conclusivos, decidiu, a nosso ver mal, mantê-los no elenco da matéria de facto (não tendo sequer conhecido dos elementos documentais alegados que impunham decisão diversa), daí que se requeira a sua eliminação; 11.º Foram também objeto de impugnação no recurso de apelação apresentado o facto tido por provado sob o ponto 1.26 e os factos tidos por não provados nos pontos 2.3 e 2.4.

12.º A fundamentar esta impugnação afirmaram os Recorrentes que a redação do ponto 1.26 se afigurava conclusiva e pejorativa, sendo que em termos factuais a única referência que constava daquele ponto era a de que "Os Réus mantêm entre si um bom relacionamento", sendo certo que a data do seu casamento e da separação já constava dos factos provados sob os pontos 1.1 e 1.2: quanto a isto nada foi referido no acórdão recorrido, o que configura mais uma nulidade; 13.º Como quer que seja, afirma-se na decisão recorrida que a impugnação deste ponto 1.26 se baseou "nos depoimentos de partes e nos depoimentos testemunhais de seus filhos, para além dos documentos de consumos de água e luz do apartamento para onde alegadamente o réu se teria mudado"; acontece que, ao contrário do afirmado, a impugnação deste ponto teve também por fundamento o depoimento da ÚNICA testemunha arrolada pela Autora, CC, que afirmou que já em 2011 o Réu não residia no mesmo domicilio da Ré e que a separação do casal se deveria ter ficado a haver a relações extra-conjugais do Réu.

14.º No entanto, este meio de prova, bastante acreditado pela instância, não foi conhecido pelo Tribunal a quo, na esteira, aliás, do que já havia sucedido na decisão da instância, o que configura mais uma nulidade e determina, a nosso ver, uma alteração da redação daquele ponto, ficando do mesmo a constar "Os Réus mantêm entre si um bom relacionamento".

15.º Impõe-se que a redação do ponto 1.27 dos factos provados seja limitada à afirmação de que "os réus, em 23,12.2011, outorgaram escrituro de partilha, no cartório da notária DD, em ..., na qual declararam proceder à partilha dos bens (vinte) que pertenciam ao património comum do casal - doc. 10, fls. 57 v.º e ss." na medida em que tudo o mais que da sua redação consta, reporta-se a factos repetidos (que constam dos pontos 1.13 e 1.2 da matéria de facto) e a juízos conclusivos.

16.º A matéria que respeita à simulação propriamente dita, nomeadamente com o acordo simulatório, está diretamente plasmada nos pontos 1.34, 1.36 e 1.37 e foi dada como provada, tal como se lê no acórdão recorrido, na esteira do que já havia sido sentenciado nos autos, com base em presunções judiciais; 17.º Agindo a Autora em representação do próprio insolvente, i.e., do alegado simulador, vedado lhe está (de acordo com os arts. 394.º, n.º 1 e 2 e 351.º do CC) socorrer-se de presunções judiciais para a prova da matéria respeitante ao acordo simulatório contrário às disposições que decorrem de documento, in casu, da escritura de partilha, o que desde logo determina a eliminação imediata daqueles pontos 1.34, 1.36 e 13.7 do elenco da matéria provada.

18.º Isto mesmo se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2016 “a massa insolvente para efeitos desta arguição (de simulação) não pode ser considerado terceiro de boa-fé (art. 243.º CC), uma vez que o transmissão/conversão dos bens do insolvente em massa insolvente não confere a esta massa uma identidade distinta para efeitos da arguição da nulidade". Sem prescindir, 19.º Rege o art. 349.º do CC que "Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido".

20.º Sendo entendimento uniforme na nossa doutrina e jurisprudência que "a denominada base da presunção [é] constituída pelo facto ou factos conhecidos, isto é, provados através de outros meios de prova" - cfr. acórdão deste Alto Tribunal de 25.03.2004.

21.º Acontece que a sentença proferida pela instância, reiterada pelo Tribunal a quo, firmou o facto desconhecido (a vontade diversa da declarada, o próprio acordo simulatório e nomeadamente a inexistência do pagamento de tornas) em meras presunções assentes em factos QUE NÃO CONSTAM DA MATÉRIA PROVADA, tais como os factos relativos aos pagamentos das tornas, sem que os próprios factos conhecidos constassem do elenco da matéria de facto, o que determina a não prova daqueles pontos 1.34, 1.36 e 1.37 do elenco da matéria de facto e que conduz à lapidar revogação da decisão recorrida.

22.º Aliás, o que é chocante, foi com notória exaustividade e pormenor que os aqui Recorrentes, no recurso de apelação, demonstraram ao Tribunal a quo que o julgamento da instância em relação a estas presunções padecia de manifesto vício na medida em que assentava unicamente em factos não provados, sendo certo que, pelo contrário, o que constava dos elementos probatórios dos autos até conduzia à solução oposta daquela que foi preconizada pela instância.

23.º E repare-se que o Tribunal recorrido, assumindo que realmente o julgamento da instância acerca da prova destes factos assentou em elementos documentais relacionados com o pagamento das tornas, nem uma palavra diz acerca desta total ausência desses tais factos base do elenco da matéria de facto, tão ostensivo é que eles não constam...

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