Acórdão nº 6727/14.2T8LSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 6727/14.2T8LSB-C.L1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I SOCIEDADE DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO QUINTA NOVA, LDA (empreiteira) por apenso à acção declarativa, instaurou contra LISALTUR, LISBOA ALGARVE TURISMO SA (dona da obra), execução de sentença com incidente de liquidação.

Alegou para o efeito e em síntese: Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido na acção principal, foi determinado remeter as partes para um acerto de contas a realizar em execução de sentença, havendo que subtrair ao preço da obra o valor da reparação dos defeitos e que quantificar o atraso na conclusão da obra da responsabilidade da executada/dona da obra.

Assim, quanto aos defeitos - falta de limpeza da obra e arcos das janelas tortos -está demonstrado que não há necessidade de reparar tais defeitos; quanto ao custo da reparação dos defeitos da piscina a executada liquidou esse custo ainda na acção declarativa em 4.503.800$00 (€ 22.464,85), sendo o único custo a subtrair ao preço da empreitada.

Há, contudo, que acrescentar a esse preço, o valor dos inúmeros trabalhos a mais, o valor do prémio de conclusão antecipada da obra, pois a exequente (empreiteira) por via das alterações introduzidas pela executada (dona da obra) tinha direito a aumento do prazo de conclusão em 50 dias o que determina, também, que não havia lugar ao pagamento da garantia bancária, pelo que, a exequente (empreiteira) tem direito a receber esse valor da executada (dona da obra), sendo devidos pela executada (dona da obra) os seguintes valores: a) 30.496.752$70 (€152.117,16), relativos à parte que falta do preço da empreitada, acrescido de juros de mora vencidos desde 7 de Agosto de 1986 no valor de 54.625.520$00 (€272.470,95) e vincendos; b) 1.708.598$00 (€8.522,45) relativos a juros sobre os valores das facturas 4/86 vencida em 20 de Março e 5/86 vencida em 20 de Abril; c) 15.068.378$00 (€75.160,75) relativos ao valor das alterações à obra, acrescido de juros de mora vencidos desde 8 de Maio de 1991 no valor de 16.870.390$00 (€ 84.149,15); d) 35.000.000$00 (€174.579,26), relativos ao valor da garantia bancária; e) 2.000.000$00 (€9.975,96) a título de prémio por conclusão antecipada da obra.

Conclui pedindo que a liquidação se faça pelo valor de 155.769.629$00 (€776.975,63), que já contém os juros vencidos.

A Executada (dona da obra) impugnou a liquidação, com a seguinte fundamentação, em resumo: A obra em causa não apresentou só os tipos de defeitos que a exequente (empreiteira) menciona, apresentando mais defeitos dos que os que ficaram assentes na acção declarativa, concretamente os descritos no parecer da Profabril e no relatório da Cetec, defeitos cujo custo de reparação foi estimado pela mesma Profabril em 16.780.000$00 (€83.698,29) e a reparação dos defeitos atinentes ao sistema eléctrico orça em 2.910.710$00 (€14.518,56).

Não é verdade que os defeitos não tenham que ser corrigidos como pugna a exequente (dona da obra), e mesmo que estivesse em causa só uma questão de natureza estética tinham que ser corrigidos.

É falso que a exequente (empreiteira) já tivesse pago o custo das obras de reparação da piscina, custo que foi suportado pela executada (dona da obra), havendo que subtrair ao custo da empreitada o valor da reparação de todos os defeitos, no total de 24.194.510$00 (€120.681,71).

Além disso existem defeitos relativos à falta de impermeabilização da obra, cuja reparação orça em quantia não inferior a 40.000.000$00 (€199.519,16).

O atraso na entrega da obra não lhe é imputável, já que a falta de licenciamento não foi impeditiva do andamento dos trabalhos e a exequente (empreiteira) sabia que não havia projecto aprovado aquando da celebração do contrato, tendo a obra prosseguido não obstante o embargo e as alterações introduzidas na obra não contribuíram para o atraso.

Conclui que face ao valor necessário para reparação de todos os defeitos é ainda a executada (dona da obra) credora da exequente (empreiteira) pelo montante de 33.697.757$00 (€168.083,70), não havendo lugar ao pagamento do valor da garantia bancária nem do prémio por antecipação da entrega da obra.

Ademais, não sendo as quantias líquidas não são devidos juros, não havendo lugar ao pagamento de juros sobre o valor das facturas como pedido pela exequente (empreiteira).

A exequente (empreiteira) contestou os embargos que a executada (dona da obra) havia inicialmente também deduzido.

Pediu a condenação da executada (dona da obra) como litigante de má-fé.

A final foi proferida sentença que julgou os embargos de Executada (dona da obra) parcialmente procedentes, prosseguindo a execução pela quantia de € 204.813,05, acrescida de juros desde 18 de Setembro de 2001 que a executada deveria satisfazer à exequente (empreiteira).

Foi interposto recurso de Apelação pela Embargante (dona da obra).

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão datado de 20 de Novembro de 2007 (cfr. fls. 1530 a 1569) que julgou procedente a Apelação, anulando parcialmente o julgamento e determinando o aditamento à base instrutória de um conjunto de factos.

Regressado o processo à Ia instância e depois de nova fase instrutória, veio a ser proferida sentença que decidiu fixar a quantia devida pela Executada (dona da obra) à Exequente (empreiteira) no montante de € 147.350,74, a que acrescem juros desde a presente data até integral pagamento à taxa legal, determinando-se a extinção da execução no mais que exceda tal quantia e absolver a Executada (dona da obra) do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Exequente (empreiteira) (cfr. fls. 4437 a 4465).

Apresentaram a exequente (empreiteira) e a executada (dona da obra) recurso desta decisão judicial, e a final foi produzido o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação apresentada nela apelante embargante (dona da obra) e parcialmente procedente a apelação apresentada pela apelante embargada (empreiteira), alterando-se a decisão recorrida liquidando o valor a pagar pela dona da obra à empreiteira em € 195.698,26 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e oito euros e vinte e seis cêntimos), desde o dia seguinte ao da data da sentença em 1ª instância e até ao efectivo e integral pagamento acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais, prosseguindo a execução nestes exactos termos.».

Deste Acórdão foi interposta Revista por ambas as partes, a título principal e ainda recurso de Revista subordinado pela Exequente.

CONCLUSÕES DO RECURSO PRINCIPAL DE MASSA INSOLVENTE DE SOCIEDADE DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO QUINTA NOVA, LDA - Estando em causa um crédito ilíquido, ou seja, indeterminado, ele torna-se líquido e a obrigação do devedor vence-se, e vence juros de mora no caso das obrigações pecuniárias, desde a data em que o credor comunica ao devedor, judicial ou extrajudicialmente, o valor determinado do crédito e o interpela para lho entregar, independentemente da discussão judicial que venha a ocorrer a seguir e do valor de capital que o tribunal fixar, por força dos artigos 804º, nº 1, 805º, nº 1 e 3, primeira parte, 806º, nº 1, e 807º do Código Civil.

- No caso dos autos, tendo em conta o acórdão exequendo e as questões a decidir, o que ficou efectivamente para liquidar, e foi liquidado na acção, não foi qualquer parte do crédito da Exequente sobre a Executada, mas sim parte de um eventual contra crédito que esta teria sobre aquela e que o faria reduzir por compensação.

- Pelo que, não há sequer que invocar o artigo 805º, nº 3, primeira parte, do Código Civil, porquanto a Exequente não tem qualquer crédito ilíquido sobre a Executada: esta é que terá, na medida em que o prove, um crédito ilíquido sobre a Exequente.

- Mas se quisermos ainda assim convocar para o caso o artigo 805º, nº 3, primeira parte, do Código Civil, então ele mantém-se a favor da Exequente, porquanto sendo a Executada titular de um crédito ilíquido sobre a Exequente é ela que tem que o liquidar, para fazer operar a compensação e extinguir a obrigação, por força dos artigos 342º e 847º do Código Civil, sob pena de a falta da liquidação lhe ser imputável se isso impedir a satisfação do direito da Exequente credora e, aí, com os efeitos previstos naquele primeiro preceito legal.

Porém, - Tendo presente que no caso dos autos está em causa o pagamento, pela Executada à Exequente, do remanescente do preço da obra (contrato de empreitada), do preço de trabalhos a mais executados pela Exequente para a Executada na mesma obra (empreitada), dos prejuízos decorrentes do accionamento da garantia bancária e o do prémio pela conclusão antecipada da obra, todos já liquidados ou determinados desde o acórdão exequendo, e o pagamento, pela Exequente à Executada, de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato, por conta de defeitos da obra (a liquidar), e que todos estes factos verificaram-se, pelo menos, em 1986, havendo créditos recíprocos entre as partes e, nessa medida, compensáveis, os efeitos da declaração de compensação, feita nos autos principais e na execução, à luz dos artigos 847º e 854º do Código Civil, retroagem a 1986, mais precisamente 07.07.1986, data da entrega da obra, porquanto nesse momento todos os trabalhos estavam executados e os defeitos determinados. Logo, a Executada deve à Exequente, desde então, o valor remanescente ou a parte não compensada, e mesmo que a liquidação do crédito da Executada seja posterior.

- À luz do artigo 854º do Código Civil, o crédito não compensado, ou na parte não compensada (não afectada pela compensação), vence juros de mora, desde a data do início da mora, ou seja, desde a data da produção de efeitos da declaração de compensação: 07.07.1986.

- Por isso, conjugando os artigos 804º, 805º, 806º, 847º e 854º do Código Civil entre si, à luz dos factos provados e do que realmente há a liquidar no processo (os créditos da Executada sobre a Exequente), a Executada deve à...

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