Acórdão nº 1383/18.1TBOAZ-B.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução27 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.

1383/18.1TBOAZ-B.P1.S2 (Revista excecional) Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira Recorrido: CASTERFARMÁCIA, Ldª I. RELATÓRIO: 1.

Nos autos de reclamação de créditos, tramitados por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada insolvente “CASTERFARMÁCIA - Ldª”, veio o Administrador da Insolvência juntar a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que graduou os créditos verificados e reconhecidos da seguinte forma:

  1. Sobre o produto da venda do estabelecimento comercial: - Em 1º lugar as dívidas da massa insolvente a que se reporta o art.51°, n.1 do CIRE; - Após, o crédito pignoratício vencido e o vincendo, relativamente à venda do estabelecimento comercial, em relação ao qual existe a garantia (penhor); - De seguida, os créditos dos trabalhadores, emergentes de contrato de trabalho, sobre a venda de quaisquer bens móveis apreendidos a favor da massa, pois que gozam de privilégio mobiliário geral por força do disposto no art. 333°, n.1, al. a), do Código do Trabalho; - De seguida, o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira referente a IVA, IRC e IRS com privilégio mobiliário geral e o crédito do ISS, IP, de forma rateada; - O remanescente será para pagar, rateadamente, aos credores comuns; - Por último, serão graduados os créditos subordinados (art. 48° do CIRE).

  2. Sobre o produto da venda dos bens móveis remanescentes integrantes do auto de apreensão ou qualquer outro bem móvel que deva ser apreendido a favor da massa: - Em 1º lugar, as dívidas da massa insolvente, emergentes de contrato de trabalho, sobre a venda de quaisquer bens móveis apreendidos a favor da massa, pois que gozam de privilégio imobiliário geral por força do disposto no art. 333°, n.1, al. a), do Código do Trabalho, créditos que prevalecem sobre os créditos da Fazenda Nacional que beneficiem de privilégio imobiliário geral (art. 333°, n. 2, al. a) do Código do Trabalho); - Após, o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira referente a IVA, IRS e IRC com privilégio mobiliário geral e o crédito do ISS, IP, de forma rateada; - O remanescente será pago, rateadamente, aos credores comuns; - Por último, serão graduados os créditos subordinados (art. 48° do CIRE).

  1. A credora Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com essa decisão, interpôs recurso de apelação.

  2. O Tribunal da Relação do Porto veio a proferir a seguinte decisão: «(…) acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida» 4. Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de revista excecional.

    Nas suas alegações formulou as conclusões que se transcrevem: «A.

    O presente recurso de revista excepcional é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tem origem no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos autos melhor identificados em epígrafe, proferido a 22-05-2019, e segue os trâmites dos artigos 629.º, n. 1, 671.º e 672.º, n.º 1, al. c), todos do CPC; Acórdão que se debruçou sobre o recurso interposto pela ora Recorrente da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito do processo n.º 1383/18.1T8OAZ-B.

    B.

    O presente recurso de revista excepcional tem por base contraditória o Acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 2308/11.0TBACB.C1.S1, de 30-10-2014.

    C.

    O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que se recorre, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, em favor da graduação dos créditos a serem satisfeitos sobre o produto da venda de um estabelecimento comercial, cuja venda e verificação e graduação de créditos se encontra efectuada num outro processo de natureza judicial, mais concretamente, no âmbito de um processo de execução fiscal, conduz à violação do caso julgado, é contrário ao entendimento propugnado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n. 2308/11.0TBACB.C1.S1 e não tem correspondência com o espírito da lei, violando os princípios constitucionalmente consagrados da estabilidade e segurança jurídica e do livre acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva.

    D. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decidiu, para o que aqui interessa, o Tribunal da Relação do Porto que: «(…) Inexistindo essa identidade subjectiva, não podem nunca a decisão e os fundamentos da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de execução fiscal n.º 0000 impor-se nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência, por força da autoridade do caso julgado. Considerar tal possibilidade seria estender a autoridade do caso julgado a terceiros (os credores que não reclamaram os seus créditos na execução fiscal), o que, como vimos, a lei impede, a não ser nos casos por ela especialmente previstos. E seria violar o referido princípio da Igualdade dos credores. Assim, pelas razões acima expostas, e, salvo o devido respeito, não se concorda com o entendimento expresso no Ac. do STJ de 30.10.2010, citado pela apelante nas suas conclusões de recurso - entendimento esse que também não foi acolhido no Ac. de 11.04.19, proferido no apenso D, com base na fundamentação acima transcrita, com a qual concordamos inteiramente.» E.

    A temática de que ora se recorre prende-se exclusivamente com a primeira questão aduzida em sede de recurso interposto junto do Tribunal da Relação do Porto, e que se reflecte no seguinte: - A sentença recorrida, proferida pelo Juízo de Comércio de ..., graduando os créditos a serem satisfeitos sobre o produto da venda de um estabelecimento comercial cuja venda e verificação e graduação de créditos se encontra efectuada num outro processo de natureza judicial, mais concretamente no âmbito de um processo de execução fiscal, conduz à violação do caso julgado, é contrário ao entendimento propugnado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n. 2308/11.0TBACB.C1.S1 e não tem correspondência com o espírito da lei, violando os princípios constitucionalmente consagrados da estabilidade e segurança jurídica e do livre acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva.

    F. Nos termos do artigo 629.º, n. 1 do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

    G.

    Nos termos do disposto no artigo 672.º, n. 1, al. c) do CPC, excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n. 3 do artigo anterior quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

    Da leitura conjugada dos artigos 629.º e 672.º são pressupostos da revista excepcional: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; que ambos os acórdãos incidam sobre a mesma questão fundamental de direito; que haja contradição frontal entre as respostas dadas por ambos os acórdãos, devendo o acórdão fundamento ter transitado em julgado; o quadro normativo deve ser substancialmente idêntico em ambos os acórdãos; que inexistam acórdãos de uniformização sobre a questão jurídica em causa a que o acórdão recorrido tenha aderido.

    I.

    O primeiro requisito encontra-se preenchido, visto que o valor da acção e do presente recurso ser superior da alçada de que se recorre, a 2.ª instância, cifrando-se em € 30.000,01 e, bem assim, atendendo ao facto de a ora Recorrente ter sucumbido integralmente no decaimento da causa.

    J.

    O segundo e terceiro requisitos estão...

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