Acórdão nº 3325/17.2T8LSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRAIMUNDO QUEIRÓS
Data da Resolução27 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 3325/17.2T8LSB-B.L1.S1- 6ª Secção Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório O Novo Banco, S.A., requereu a declaração de insolvência de AA.

O citado veio deduzir oposição.

Realizada a audiência, veio a ser decretada, por sentença, a insolvência do requerido.

Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu acórdão, negando provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Deste acórdão veio o requerido interpor recurso de revista excepcional, por contradição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artº 672º, nº 1, al. c) do CPC.

Na Relação, a Desembargadora/Relatora ordenou a subida do recurso a fim de a Formação a que alude o artº 672º, nº 3 do CPC, decidir quanto à verificação dos pressupostos da revista excepcional.

Por despacho do ora Relator, foram os autos remetidos à Formação para este efeito.

A Formação não admitiu o recurso de revista excepcional, com a seguinte fundamentação: “AA pretende recorrer perante este Supremo Tribunal do acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1ª instância mediante a qual foi decretada a sua insolvência, que havia sido requerida pela Novo Banco SA, tendo invocado a contradição entre o julgado no acórdão impugnando e o decidido pelo acórdão da Relação de Évora de 21-01-2016 (p. 457/15.5T8BJA-B.E1), ao abrigo do artigo 672º/1/c) do CPC.

Salvo o devido respeito, a pretensão recursiva é abarcada pelo regime do artigo 14º do CIRE, que o legislador configurou em termos de especialidade, razão pela qual o mesmo deve prevalecer sobre o regime geral, designadamente o previsto no art. 672º do CPC, referente à admissibilidade excepcional da revista.

Ora, na competência específica desta Formação apenas cabe a verificação dos pressupostos elencados no nº 1 desse art. 672º, não dos impostos pela citada regra especial do CIRE, o que obsta à pronúncia sobre a admissibilidade do recurso interposto, como este Tribunal tem entendido reiteradamente. É certo que, na Relação, a Sra. Desembargadora admitiu o recurso como de revista excepcional e, na sequência, o Sr. Conselheiro Relator da 6ª Secção deste Supremo Tribunal determinou a remessa dos autos a esta Formação para apreciação da verificação do fundamento invocado para a admissibilidade excepcional da revista.

Porém, não sendo o despacho da Sra. Desembargadora vinculativo (art.641.º, nº 5, do CPC), ainda poderá este Tribunal integrar a pretensão recursiva no regime da citada regra especial do CIRE. Assim, devolva os autos ao Exmo. Relator para, se assim o entender, poder apreciar a admissibilidade da revista”.

Por despacho do ora Relator não foi admitido o recurso de revista.

Inconformado o requerido vem reclamar deste despacho para a conferência, nos termos do artº 652º, nº 3 do CPC, alegando o seguinte: “1º A douta decisão singular datada de 1-06-2020, que não admitiu o recurso de revista excepcional refere que: “Resulta do relatório que o recorrente interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 672º, nº 1, alínea c).

Como bem refere o acórdão da Formação, aos presentes autos aplica-se a regra especial recursiva prevista no artº 14º, nº 1 do CIRE e não as regras gerais previstas no artº 671º e ss. do CPC.

(…) O artigo 14º, nº 1, do CIRE permite que, excepcionalmente (mas independentemente da dupla conforme), haja lugar a revista quando o acórdão da Relação esteja em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme. Este regime restritivo de recursos encontra justificação na necessidade de ser conferida celeridade ao processo de insolvência (e de revitalização), em ordem à rápida estabilização da instância.

(…) De facto, de harmonia com o preceituado naquele artigo 14º, nº 1 do CIRE apenas há lugar a recurso normal de revista – haja ou não dupla conformidade – no caso de existir oposição de acórdãos.

(…) Para permitir aferir dessa oposição, o nº 2 do artigo 637º do CPC obriga o recorrente à junção de cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sob pena de rejeição imediata do recurso.

(…) É certo que o recorrente identifica o acórdão da Relação de 21-01-2016 (p. 457/5.5T8BJA-B.E1) que, alegadamente, estaria em oposição com o acórdão recorrido. Todavia, apesar de indicar que protesta juntar, o recorrente não juntou com as alegações de revista a pertinente cópia, ainda que não certificada, deste aresto. (destaque nosso) Ora, a douta decisão reclamada considerou que o autor/recorrente não juntou com as alegações de revista cópia do acórdão fundamento.

  1. E não tendo sido junta cópia do douto aresto, o Exmo. Conselheiro Relator não...

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