Acórdão nº 459/20.0BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo contra o Município de Pombal, pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pombal, datado de 13.03.2020, na parte em que nomeou o instrutor no procedimento disciplinar instaurado contra o Requerente.

A Entidade Demandada apresentou resolução fundamentada.

O Requerente deduziu, a 15.07.2020, incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

Por decisão de 27.07.2020, o TAF de Leiria julgou improcedente o incidente deduzido pelo Requerente.

Inconformado com tal decisão, o Requerente recorreu da mesma.

* Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não se compadece com a decisão do Tribunal a quo, “Termos em que, pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o incidente deduzido pelo Requerente.” 2. Com fundamento no Artigo 35.º, n.º1, alínea a) e no Artigo 36.º n.º1, alínea a) da Lei 75/2013.

  1. O poder de representação do Presidente da Câmara Municipal, conferido pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea a), da Lei 75/2013, não se confunde com o poder deliberativo de declarar o interesse público municipal.

  2. Porém, e mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que o Sr. Presidente da Câmara delegou as suas competências relativas ao Pelouro dos Recursos Humanos à Vereadora Pelouro dos Recursos Humanos A..., por Despacho n.º 101/2017, de 25 de Outubro de 2017.

  3. Tornando-se incompetente para praticar os atos delegados (visto não haver no nosso ordenamento competências simultâneas).

  4. Não podendo decidir os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais.

  5. O Sr. Presidente não avocou, posteriormente e na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Pombal, as competências delegadas relativas ao Pelouro dos Recursos Humanos.

  6. A prática do acto corresponde, assim a um ato incompetente e, portanto, inválido.

  7. O Tribunal a quo bastou-se com a simples enunciação das normas legais – 35.º, n.º1, e 36.º, n.º1, a) da Lei 75/2013.

  8. Não indagando se as mesmas podiam ser aplicadas, sem qualquer mediação interpretativa ou de remissão para outras normas, ao presente caso.

  9. Quanto ao pressuposto/requisito de grave prejuízo para o interesse público em consequência do diferimento da execução do acto administrativo, o Tribunal a quo limitou-se a dar como provadas as invocações genéricas do Requerido, sem qualquer materialização do conceito de interesse público e por que forma o mesmo sairia gravemente prejudicado pelo diferimento.

  10. Bastando-se com a enumeração dos fundamentos do Requerido sem aprofundar a requerida análise da sua procedência, desconsiderando a necessidade de os mesmos demonstrarem o grave prejuízo para o interesse público”.

  11. Tal não é suficiente! 14. O Tribunal a quo menorizou a necessidade de avaliação, ponderação, fundamentação e motivação.

  12. Não pode colher o primeiro argumento enunciado – “(…) Requerente não é um mero trabalhador do Requerido, antes exercendo cargo dirigente, (...) justifica o decurso com urgência do procedimento disciplinar em que é visado, conforme a lei postula”.

  13. Tal significaria que o efeito suspensivo previsto no artigo 128.º, n.º 1, do CPA, não teria aplicabilidade para os cargos de dirigentes da administração pública que requeressem a adopção de providência cautelar.

  14. Não pode colher, ainda, pelas regras da experiência comum, o segundo argumento.

  15. A situação tornou-se pública a partir do momento em que o Requerente foi suspenso preventivamente de funções pelo período de 90 dias.

  16. O próprio Requerido, por exigência de funcionamento de serviço, informou o Departamento de Recursos Humanos do Município da suspensão do Requerente.

  17. O processo não tem de ser célere porque é do conhecimento público, mas por exigência legal.

  18. E o que se adjectiva no terceiro argumento da resolução fundamentada como infundados expedientes são o cumprimento dos requisitos legais, designadamente, o recurso hierárquico necessário, nos termos do artigo 225.º da Lei n.º 35/2014, LGTFP e do art.º 3º, do DL n.º 4/2015.

  19. Ao Requerente apenas cabia identificar os actos de execução e pedir a respectiva declaração de ineficácia, não tendo que conhecer ou atacar a validade dos fundamentos da resolução.

  20. Deduzido o incidente, competia ao Tribunal a quo verificar a existência da resolução fundamenta e apreciar a validade dos fundamentos invocados.

  21. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso.

  22. Procedendo o Incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida apresentado a 15/07/2020 pelo ora Recorrente.

    * O Recorrido contra-alegou, concluindo desta forma: 1. O presente recurso que intitula de “recurso de agravo” deve ser rejeitado por ser inadmissível legalmente porquanto tal recurso deixou de existir no direito civil em 1 de janeiro de 2008, na sequência da reforma ao CPC operada através do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto; 2. Por mera cautela de patrocínio, cumpre referir que, de todo o modo, não é sequer admissível recurso de apelação decisão que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, atento o disposto no artigo 142.º do CPTA e no artigo 644.º do CPC.

  23. Caso se entenda que o recurso é admissível, cumpre referir que a decisão que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida está isenta de qualquer censura, devendo manter-se na íntegra.

  24. Nas alegações de recurso, o Requerente invoca uma questão nova - a delegação de competências –questão essa que não invocou anteriormente, nomeadamente no requerimento inicialmente apresentado e na resposta à pronúncia do Requerido.

  25. Tratando-se de uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode o tribunal ad quem emitir qualquer juízo.

  26. Por conseguinte, toda a matéria alegada pelo Recorrente atinente à delegação de competências não pode ser atendido pelo tribunal ad quem sob pena de se mostrarem violados os mais elementares princípios de processo civil, entre os quais o principio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, previstos nos artigos 3.ºe 4.º do CPC, respetivamente.

  27. Assim, a matéria vertida nas conclusões 4 a 8, não pode ser atendida pelo tribunal ad quem.

  28. Caso o Tribunal ad quem venha apreciar a questão nova suscitada pelo Requerente, não pode deixar de atender ao disposto no artigo 49.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual “o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação».

  29. A resolução fundamentada foi apresentada por quem tinha competência legal para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal de Pombal, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (a qual estabelece o regime jurídico das autarquias locais) segundo o qual que compete ao Presidente da Câmara representar o município em juízo e fora dele, mais decorrendo do n.º 2, alínea a) dessa mesma norma que lhe compete igualmente decidir todos...

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