Acórdão nº 593/20 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 593/2020

Processo n.º 1187/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. No âmbito de instância arbitral em que foi recorrente A. – Futebol SAD e recorrida a Federação Portuguesa de Futebol, por decisão de 23 de maio de 2019, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) manteve a decisão proferida em 2 de outubro de 2018 pelo Pleno do Conselho de Disciplina – Secção Profissional que, em processo de recurso hierárquico impróprio, confirmara a aplicação à demandante, A. - Futebol SAD, da multa de 113 UCs (quantificada em € 8.645,00), pelas infrações previstas e punidas, respetivamente, pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea b) (“comportamento incorreto do público”) e pelo artigo 182.º, n.º 2 (“agressões graves a espetadores e outros intervenientes”), ambos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017 (RD-LPFP/2017).

Inconformada com aquela decisão, a A. – Futebol SAD recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 7 de novembro de 2019, julgando procedente o recurso e revogando o acórdão do TAD, anulou a decisão do Pleno do Conselho de Disciplina.

2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – LTC), que teve subida imediata.

Do mesmo acórdão foi também interposto um recurso pela Federação Portuguesa de Futebol para o Supremo Tribunal Administrativo, cuja apreciação aguarda pela devolução dos autos do Tribunal Constitucional.

3. No requerimento de interposição do presente recurso, o Ministério Público definiu como seu objeto a interpretação dos artigos 182.º e 187.º do RD-LPFP/2017, no sentido da imputação de autoria ao clube, por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos nos citados artigos, cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida, presumindo a qualidade funcional de “sócio ou simpatizante” (ligação ao clube) exigida pela norma relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida, e associando à concretização dos ilícitos o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (artigo 35.º do Regulamento das Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017).

4. Tendo os autos prosseguido para alegações viria, porém, o Ministério Público a sustentar o não conhecimento do recurso, com os fundamentos vertidos nas conclusões que de seguida se transcrevem:

«43. O Ministério Público interpôs, em 11 de novembro de 2019, a fls. dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. a , proferida no Processo n.º 89/19.9BCLSB, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “(…) nos termos do artº 70º nº 1 al. a) e artº 72º nº 3 da Lei nº 28/82 de 15/11”.

44. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade da “(…) interpretação dos artºs 182º/187º do RDLPFP/201[7] no sentido

(i) da imputação de autoria ao clube por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos nos citados artigos (182º/187º), cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida

(ii) presumindo a qualidade funcional de “sócio ou simpatizante” (ligação ao clube) exigida pela norma (182º/187) relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida,

(iii) associando à concretização dos ilícitos (182º/187) o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (artº 35º do Regulamento das Competições da LPFP/201[7]) (…)”.

45. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação é invocada é o “(…) princípio da presunção de inocência em sede de processo disciplinar, à luz do regime constante do artº 32º nºs. 2 e 10 CRP”.

46. Antes de avançarmos com qualquer outra ótica de ponderação do objeto do presente recurso, começaremos por apreciar a dimensão processual do “thema decidendum” delimitado pelo Ministério Público a fls. e dos autos (nos termos reproduzidos no artigo 2.º da presente alegação) e incidente sobre a interpretação normativa do preceituado nos artigos 182.º e 187.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017.

47. Na verdade, o douto tribunal “a quo”, ao pronunciar-se sobre a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, entendeu dever apreciar não só as operações de aquisição da matéria factual e da aplicação do direito aos factos apurados mas, igualmente...

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