Acórdão nº 3152/18.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrido / Embargado: (…) – Associação dos Proprietários (…).

Os autos consistem em oposição à execução por embargos deduzidos por apenso aos autos de execução instaurados por (…) – Associação dos Proprietários (…). O Embargante invocou a falta de patrocínio judiciário da exequente, o caso julgado material, a falta de personalidade judiciária e falta de legitimidade ativa, a ausência de deliberação dos moradores reunidos em assembleia, a falta de título executivo e a ineficácia do título executivo.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida decisão julgando os embargos totalmente improcedentes.

Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência dos embargos. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «A. Entende o ora Recorrente que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, apreciou de forma incorreta a prova produzida, pelo que não deveriam ter sido considerados provados os factos elencados sobre os números 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17 e 18.

  1. O ora Recorrente não vislumbra como pôde o douto Tribunal a quo ter considerado que resultou da prova produzida que aos documentos apresentados pela Recorrida, lhes possa ser reconhecida a natureza de regulamento de condomínio e de atas de assembleias de condomínios, porquanto não foi feita qualquer prova, nem documental nem por acordo das partes, nesse sentido.

  2. Assim, deve ser alterada a matéria de facto considerada como provada, designadamente, os supra referidos números 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17 e 18 como NÃO PROVADOS, por se tratarem de transcrições de documentos avulsos que não merecem o tratamento jurídico que lhes é dado.

  3. De qualquer forma, mesmo que não fosse esse o caso, nunca deveria ter sido o Recorrente, condenado, pelo douto Tribunal a quo, a pagar a quantia total peticionada pela Recorrida.

  4. O douto Tribunal a quo, ao decidir condenar o ora Recorrente a pagar à Recorrida o montante total de € 6.814,76, não teve em consideração o facto de este valor abranger o pagamento de despesas e de serviços que vão muito além da conservação e fruição da área verde de utilização coletiva, de natureza privada, de 2115 m2, que é a única área identificada como tal, no registo predial do prédio do Recorrente.

  5. Também entende o ora Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação das normas expressamente consagradas nos artigos 12.º, alínea e), do CPC, 43.º, n.º 4, do RJUE, que remete para os artigos 1420.º a 1438.º-A do CC e do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.

  6. Se a situação jurídica existente nos autos, não é a de um condomínio em sentido estrito, resultante da propriedade horizontal e com as partes comuns devidamente esplanadas num título constitutivo válido e se nunca existiu um consenso da globalidade dos proprietários dos lotes na forma como essas partes seriam administradas, não vislumbramos como pôde o douto Tribunal a quo, ter considerado estar a Recorrida dotada de personalidade judiciária e ter legitimidade para estar e agir em juízo na instância executiva, por aplicação do artigo 12.º, alínea e), do CC.

  7. Relativamente às atas apresentadas nos autos, também não vislumbrados como pôde o doutro Tribunal a quo considerar que as mesmas preenchem todos os requisitos para serem tidas como títulos executivos válidos.

    I. Por um lado, porque não conferem à obrigação exequenda, a certeza, exigibilidade e liquidez necessárias para o efeito, senão vejamos: J. Não é feita qualquer menção à identificação do Recorrente, não é feita qualquer correlação expressa e clara entre o Recorrente e a sua quota-parte mensal da prestação em dívida, não é calculado, posto a deliberação ou aprovado, qualquer montante de quotização devida, nem é feita qualquer menção ao período temporal da dívida em execução ou do eventual prazo concedido para pagamento.

  8. Por outro lado, porque não ter resultado provado que as deliberações em causa tivessem sido tomadas através de um título formalmente válido, pois nenhum documento junto aos autos demonstra que as reuniões a elas subjacentes, merecessem qualquer outra consideração jurídica que não a de se tratarem de meras reuniões de assembleias de associados da Recorrida e não verdadeiras assembleias de condóminos.

    L. Por último, também entende o Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não fez uma interpretação e aplicação correta do direito, ao entender que a remissão operada para o regime da propriedade horizontal, quer pelo artigo 43.º, n.º 4, do RJUE, quer pelo artigo 1438.º-A do CC, abrangeria também a aplicação do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.

  9. As normas que preveem títulos executivos avulsos como o supra citado artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, são normas amplamente excecionais, pelo que não permitem interpretação analógica, sendo que também não nos encontramos perante uma situação que necessite qualquer correção por interpretação extensiva, ao contrário daquele que foi o entendimento do douto Tribunal a quo.

  10. O legislador podia ter remetido para o regime da propriedade horizontal como um todo, se quisesse.

  11. Acontece que não o fez e não o fez porque assim não quis, visto que a situação jurídica desencadeada nas operações de loteamento é totalmente diferente daquela que resulta da propriedade horizontal e para situação diferentes, têm de existir, necessariamente, tratamentos jurídicos diferentes.

  12. As situações de compropriedade criadas pelo disposto no artigo 43.º, n.º 4, do RJUE e pela sua remissão para os artigos 1420.º a 1438.º-A do CC, estabelecem um regime de natureza obrigacional entre os proprietários dos lotes, para a administração das partes comuns dos loteamentos, ao passo que nos condomínios resultantes da propriedade horizontal, o regime existente será de natureza real.

  13. Assim, ao contrário da posição defendida pelo douto Tribunal a quo, não há qualquer interpretação extensiva a fazer no que à aplicação do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94 à situação sub judice diz respeito, pois atendendo à ratio legis do artigo 43.º, n.º 4, do RJUE e à sua remissão, o legislador não disse menos do que queria dizer: disse, precisamente, tudo aquilo que queria dizer.

  14. Face a tudo quanto ficou exposto, o ora Recorrente pugna pela alteração da matéria de facto considerada como provada, pugnando igualmente por uma correta interpretação e aplicação das normas de direito ao caso concreto.» Em sede de contra-alegações, a Recorrida pugna pela manutenção da decisão proferida. Invoca que deve manter-se a matéria de facto sustentada nos documentos particulares não impugnados, que a questão do montante devido pelo Recorrente não corresponder a despesas de condomínio configura uma questão nova, tratando-se, no entanto, de despesas de conservação e fruição das partes comuns, tendo aplicação o regime dos arts. 1420.º a 1438.º-A do CC por remissão do artigo 43.º, n.º 4, do RJUE. Mais invoca que o administrador do condomínio, mandatado que está para o efeito pela assembleia, tem legitimidade para proceder à cobrança de dívidas, tal como resulta do artigo 1437.º, n.º 1, do CC, com referência ao artigo 1436.º, alíneas d) e e), do CPC. E que do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/94 resulta que as atas exequendas são exequíveis, uma vez que o valor nelas fixado como devido por cada condómino é passível de ser apurado por simples cálculo aritmético, bastando multiplicar o valor por cama pelo número de camas de cada unidade; e que tais atas das assembleias de proprietários são títulos executivos por aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, que se aplica por ser uma norma que visa regulamentar as normas do regime da propriedade horizontal que se aplicam ao caso dos autos por força do artigo 43.º do RJUE.

    Cumpre conhecer das seguintes questões, salvo prejudicialidade...

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