Acórdão nº 416/17.3T8FAR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 416/17.3T8FAR-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – J1 * =CLS= * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição à execução deduzida por (…) contra (…), uma vez proferida sentença, o exequente veio interpor recurso daquela decisão.

* O oponente invocou a ilegitimidade do exequente e a cessação da obrigação de alimentos por força da maioridade e por irrazoabilidade.

* O exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência da oposição.

* O Tribunal «a quo» decidiu julgar procedente a presente oposição à execução e consequentemente, declarou extinta a execução.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões: 1ª A Mmª. Juiz a quo mal andou ao decidir conceder provimento à oposição e, consequentemente, declarar extinta a execução, com o fundamento de se encontrar cessada a obrigação de alimentos.

  1. A Mmª. Juiz a quo faz, s.m.o, uma incorrecta interpretação do nº 2 do artigo 1905º do Código Civil, restringindo injustificadamente a sua aplicação e não reconhecendo, como tal, o direito do exequente à pensão de alimentos.

  2. Diz o nº 2 do artigo 1905º do Código Civil que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.

  3. Clarificando a interpretação do artigo 1880º do Código Civil, que diz que se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo 1879º (prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

  4. Na sequência do que já constava no artigo 1880º C.C., o nº 2 do artigo 1905º veio esclarecer que, nos casos em que tenha havido fixação de pensão de alimentos durante a menoridade, a mesma se mantém até aos 25 anos de idade do filho, se este ainda estiver em processo de educação ou formação profissional, que não tenha sido livremente interrompido, e desde que não seja comprovadamente irrazoável essa exigência.

  5. Não é imposto pelo nº 2 do artigo 1905º C.C. qualquer limite de aplicabilidade, nem se restringe a mesma apenas a quem, na data da sua entrada em vigor, não tivesse ainda atingido a maioridade.

  6. Nem sequer se projecta a sua eficácia apenas para o futuro e quanto a jovens então ainda menores.

  7. A redacção do nº 2 do artigo 1905º C.C. estatui sem margem para dúvidas que, a partir da sua entrada em vigor, que ocorreu a 1 de Outubro de 2015, jovens com mais de 18 anos e menos de 25, com o seu processo de educação ou formação em curso, mantêm o direito à pensão de alimentos fixada a seu favor durante a menoridade.

  8. Não sendo feita qualquer distinção quanto aos jovens que, à data de entrada em vigor da alteração legislativa, ainda eram menores e os que já eram maiores.

  9. Como já decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, numa situação em que a maioridade tinha sido atingida muito antes da entrada em vigor do nº 2 do artigo 1905º C.C., “O direito e o dever de educação dos filhos mantém-se, mesmo depois de atingida a maioridade, durante o tempo em que tal for necessário para que o filho complete a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, conforme decorre do disposto no artigo 1880º do Código Civil“ e “Dispõe o artº 1880º do CC, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Por sua vez o artº 1905.º, n.º 2, do CC dispõe que para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. De tal decorre que os progenitores são responsáveis pelo pagamento de alimentos aos filhos mesmo após os 18 anos, desde que estes ainda não tenham completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente necessário para o fazer, desde que seja razoável exigir ao progenitor aquela obrigação (cfr. também art. 1874.º, n.º 2, 1878.º, n.º 1, ambos do CC).” (processo nº 1362/16.3T8PTG.E2, em 28/06/2018, e disponível no site da DGSI através do link http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39 bf2802579bf005f080b/5fc0ade9de8b8e 83802582c200571b 6a).

  10. A Lei 122/2015 é interpretativa, aplicando-se às situações já constituídas e existente à data da sua entrada em vigor.

  11. A questão em apreço foi já apreciada e decidida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que, em acórdão de 08/02/2018, define a Lei 122/2015 como lei interpretativa, na parte em que altera o nº 2 do artigo 1905º C.C. (processo nº 1092/16.6T8LMG.C1.S1, disponível no site da DGSI através do link http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4528134c55578a268025822e0060cd30?OpenDocument), e conforme fundamentação tão doutamente explanada, que supra se transcreveu e se dá por reproduzida.

  12. E sendo nesse mesmo acórdão, que, de forma clara e sem margem para dúvidas, se termina “Concluindo: I - A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, é lei interpretativa, conforme disposto no artigo 13.º/1 do Código Civil, na parte em que alterou o artigo 1905.º do Código Civil que passou a prescrever no aditado n.º 2 que "para efeitos do disposto no artigo 1880.º entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade […]".

    II - Assim sendo, o n.º 2 abrange todos aqueles que viram a sua pensão de alimentos fixada durante a sua menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015”.

  13. O direito à pensão de alimentos fixada na menoridade, nos casos previstos no nº 2 do artigo 1905º do Código Civil, existe até aos 25 anos de idade, mesmo que maioridade tenha sido atingida antes da entrada em vigor da alteração legislativa, que ocorreu a 1 de Outubro de 2015.

  14. A obrigação de alimentos em causa nestes autos permanecia no período a que respeita o pedido, devendo reconhecer-se e declarar-se a mesma como não cessada.

  15. Merecendo o presente recurso provimento, e devendo ordenar-se o prosseguimento dos embargos em que foi proferida a sentença recorrida para apreciação das demais questões suscitadas e não apreciadas, bem como o prosseguimento da execução até final.

    Nestes termos, nos mais de Direito aplicáveis, e sempre...

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