Acórdão nº 1884/19.4T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1884/19.4T8EVR-A.E1 * (…) Clube interpôs recurso de apelação do despacho, proferido na acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra si proposta por (…) – Empreendimentos Imobiliários, Lda., mediante o qual o tribunal a quo rejeitou a contestação por si apresentada com fundamento na sua extemporaneidade.

As conclusões do recurso são as seguintes: A) O artigo 141.º, n.º 2, do CPC permite a prorrogação do prazo original, por igual prazo; B) A prorrogação inicia-se desde o termo do prazo original, contabilizado de acordo com o estatuído no artigo 138.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais e transferindo o seu termo para o dia seguinte, quando o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados; C) De acordo com tais dispositivos legais, o termo do prazo original terminou no dia 6 de Janeiro de 2020; D) O consignado no artigo 142.º do CPC destinou-se, única e exclusivamente, a obstar à aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, no termo do prazo original; E) O tribunal violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça recursiva.

A recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1 – O despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade, nem apresenta qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, pelo que não é passível de qualquer reparo; 2 – O recorrente foi citado no dia 22.11.2019 para apresentar a sua contestação; 3 – O prazo para apresentação da contestação iniciou-se em 23.11.2019; 4 – No decurso dos 30 dias de que o recorrente dispunha para apresentação da contestação, requereu a prorrogação do prazo, tendo sido prorrogado por 30 dias; 5 – O requerimento de prorrogação do prazo não suspendeu o prazo em curso – n.º 6 do artigo 569.º do CPC; 6 – O recorrente dispunha assim de um prazo total de 60 dias para contestar a acção; 7 – O prazo de 60 dias para apresentar a sua contestação teve assim início em 23.11.2019 e termo em 03.02.2020; 8 – A contestação deu entrada no tribunal em 10.02.2020; 9 – A jurisprudência é unânime em considerar que, prorrogado um prazo legal, passa a haver um prazo único legal acrescido do tempo de prorrogação, o qual corre de acordo com as regras previstas no artigo 138.º do CPC; 10 – Deve, assim, ser considerado improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

O recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

* Tendo em conta as conclusões das...

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