Acórdão nº 549/13.5TALGS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECLAMAÇÃO 549/13.5TALGS-B.E1 (actualmente já no JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE PORTIMÃO) Uma vez notificado do douto despacho proferido a 8 de Outubro de 2020, no Juízo de Instrução Criminal de Portimão (Juiz 2), ora a fls. 49 dos autos – o qual, embora lhe tenha admitido o recurso que havia interposto da douta decisão proferida a 06 de Julho de 2020, que lhe indeferiu nulidades que oportunamente arguira, nos presentes autos, nessa altura ainda de instrução, ora já de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, instaurados contra si e outros, embora lhe tenha admitido tal recurso, dizíamos, lhe fixou o “efeito meramente devolutivo”, “com subida com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa, em separado”, assim se insurgindo contra o efeito devolutivo que lhe foi fixado e contra a sua retenção, pelo que deverá o mesmo subir de imediato e ter efeito suspensivo –, vem o aí arguido (…), residente na Rua (…), n.º 23, 4º-A, Lisboa, apresentar Reclamação de tal douto despacho, “nos termos do disposto no artigo 405.º do Código Processo Penal”, por entender que, ao contrário do aí decidido, “o recurso em causa tem que ter subida imediata e tem que ter efeito suspensivo”, já que a sua apreciação “com a decisão que ponha termo à causa tornaria o recuso absolutamente inútil, dado que o recorrente não poderia aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção o resultado contrário ao que se quis alcançar e que está subjacente ao regime das nulidades”. Acresce ainda que “o douto tribunal a quo também não decidiu bem quanto à fixação dos efeitos do recurso”, “à luz do que dispõe o artigo 408.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, dado depender do recurso a validade ou a eficácia dos actos subsequentes”. São, pois, termos em que se deverá vir ainda a deferir a presente reclamação, para que o recurso interposto suba de imediato ao Tribunal Superior e com efeito suspensivo, conclui.

O Ministério Público apresenta resposta à reclamação (a fls. 71 a 74) para dizer, em síntese, que, neste caso, foi deduzida acusação e a decisão instrutória pronunciou o arguido nos seus precisos termos, “tendo sido indeferidas pelo Mº Juiz de Instrução as nulidades invocadas pelo arguido em sede de instrução” – e assim, o despacho em crise nem sequer é recorrível, pelo que “deve a presente reclamação ser indeferida”.

* Atendem-se aos seguintes factos e datas: 1.

Em 06 de Julho de 2020 foi proferida douta decisão, em sede de debate instrutório, nos presentes autos, nessa altura ainda de instrução, ora de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, que veio a indeferir ao Arguido, ora Reclamante, (…), a arguição de nulidades do processo por ele oportunamente suscitadas (vide o teor completo daquela douta decisão na acta do debate instrutório, que fica apensa por linha e...

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