Acórdão nº 339/06.1BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a execução de julgados deduzida por N..., B.V.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A Entidade Recorrente não pode concordar com a Sentença a quo visada no presente Recurso, por considerar que a mesma incorreu em errada fixação e interpretação dos factos provados e em violação de lei, nomeadamente por errada interpretação e aplicação dos artigos 43° n.°5, 53°, 100° e 102 n.°2 da LGT, e alínea e) do artigo 277° do CPC.  B. Razão pela qual, deve a sentença a quo ser revogada e substituída por outra que julgue, extinta a instância por se verificar impossibilidade da lide.

C. Em primeiro lugar cumpre ressalvar os segmentos da douta sentença com que a Entidade Recorrente concorda e que não são objecto de Recurso, como aquele em que considerou e bem, que ocorreu "a execução parcial espontânea da sentença e a delimitação do pedido efectuada pela Exequente no requerimento de 04.10.2017 (a fls. 458 dos autos)”.

D. A Entidade Recorrente também entende que a douta Sentença andou bem na parte em que considerou que, apesar de peticionado pela Exequente, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, por não serem devidos, nos termos do n.° 1 do artigo 43.° da LGT.

E. A Sentença ora recorrida decidiu, a final, como se transcreve: «Nestes termos, decide-se julgar procedente, por provada, a presente execução de julgados, e em consequência, condenar a Directora Geral da Administração Tributária e Aduaneira a, no prazo de 30 dias: - Proceder ao acerto de contas, apurando juros de mora desde 05.07.2014, nos termos previstos no art. 43.°, n.°5 da LGT, até à emissão da nota de crédito; - Efectuar o acerto de contas referente à indemnização por prestação indevida de garantia, no valor de € 3.496,47, a que acrescem juros de mora até integral pagamento.» F. A Entidade Recorrente não pode aceitar, a data indicada na douta sentença como termo inicial (05/07/2014) da contagem de juros de mora relativamente ao atraso no cumprimento da execução da sentença de impugnação pois não teve em linha de conta que o prazo de 30 dias estabelecido no n.°3 do artigo 175 do CPTA, não é um prazo processual.

G. Trata-se de um procedimento com natureza administrativa e é computado nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou seja, em dias úteis (artigo 87.° do referido diploma legal [antigo artigo 72.°, n.° 1]).  H. Não tendo atendido às disposições legais mencionadas, a sentença recorrida deve ser revogada neste segmento devendo passar a considerar-se o inicio do prazo para cômputo dos juros de mora a data de 19/07/2014, data que reafirme-se foi a tida em conta pela AT nos cálculos que efectuou.

I. Quanto ao termo final, quer a Exequente quer a Executada concordam que se verificou no dia 10/04/2015, pois é aquela que corresponde à emissão da nota de crédito, no caso, corresponde à data do reembolso n° 2015 3... de € 590 596,49 através de cheque emitido em 10/04/2015.

J. Pelo que, decidindo a douta sentença que o termo final ocorreu no dia 22/07/2015, incorreu em errada interpretação e fixação da matéria de facto provada devendo para o efeito ser aditado um ponto à fundamentação de facto que refira expressamente o seguinte: «No dia 10/04/2015 foi emitido cheque n.° 7..., correspondente ao reembolso n° 2015 3... no valor de imposto de € 590 596,49.

K. Assim, deve na parte em que decide que o termo final ocorreu no dia 22/07/2015, ser revogada, por ter feito uma errada aplicação da lei aos factos e ser determinado que a data de 10/04/2015, corresponde à emissão da nota de crédito, ou seja ao termo final da contagem dos juros de mora, como aconteceu aliás na contagem que a AT fez, estando o julgado devidamente executado.

L. Salvo o devido respeito por opinião contrária foi feita uma errada interpretação das normas aplicáveis, nomeadamente do n.°5 do artigo 43° da LGT, ao definir a taxa de juro agravada para a situação dos autos.

M. Tal como ficou consignado na sentença recorrida, na presente situação não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios por não ter ficado determinada a existência de erro imputável aos serviços, o que leva a que não possa ser aplicado o disposto no artigo 43.° da LGT, nem o seu n.° 5.

N. Deste modo, não tendo aplicação o n.°5 do artigo 43.° da LGT, os juros de mora são devidos por força do disposto no artigo 102° da LGT, que no seu n.°2 prevê que em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.

O. Acresce que, como este artigo 102° do CPPT não determina a taxa a utilizar, é aplicável por força do artigo 2° alínea d) da LGT as taxas de juros legais nos termos do artigo 559° do Código Civil.

P. Pelo que, se pugna pela revogação da sentença recorrida na parte em que considera que a taxa de juro para cálculo dos juros de mora terá de ser a taxa agravada prevista no artigo 43° n.°5, da LGT.

Q. Nesta parte deve ser considerado que a Entidade aqui Recorrente fez um cálculo correcto quanto aos juros de mora tendo efectuado o pagamento de € 17.216,29, pelo que cumpriu o julgado também nesta parte.

R. Quanto ao segundo ponto do segmento decisório, a ora Recorrente não pode concordar com a decisão na parte em que determina o acerto de contas referente à indemnização por prestação indevida de garantia, no valor de € 3.496,47, a que acrescem juros de mora até integral pagamento.

S. Nesse sentido entende a Recorrente que a sentença recorrida fez um errada apreciação dos factos ao condenar no pagamento de € 39.622,12, donde se pugna pela eliminação desta alínea H. dos factos provados, e a sua substituição por outro, que consigne o seguinte: «A Exequente suportou encargos com a prestação da garantia bancária referida na alínea C. supra, no valor, de €36.125,65.» T. Sendo sabido que, é ao Sujeito Passivo que incumbe provar os danos sofridos com a prestação da garantia bancária, e no presente caso, a AT ao analisar esses documentos encontrou alguns que identificou, como não sendo idóneos ou suficientes para comprovar a sua conexão com a garantia bancária.

U. Tal como foi indicado durante o processo, através de documentos juntos pela Executada com o requerimento entregue em 27/10/2016, a AT fundamentou a sua decisão assim como os cálculos da indemnização por prestação de garantia indevida efectuado, conforme se retira dos documentos que anexou com aquele requerimento.

V. Assim, e como ficou supra exposto, o documento que pretende comprovar a despesa no montante de €342,46, não foi aceite pela AT por a sua emissão não ser anterior ao cancelamento da garantia.

W. Ao não ter decidido assim, deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte, devendo ser acrescentado uma alínea aos factos não provados com o seguinte texto: «A despesa no montante de €342,46, não foi aceite por a sua emissão não ser anterior ao cancelamento da garantia.» X. Acresce que também a AT também não aceitou o documento que pretendia comprovar a despesa no montante de €4.283,16, por não o ter feito prova cabal. Ou seja, não identificou a garantia a que se refere, pelo que não se revela idóneo para a comprovação irrefutável da despesa.

Y. A sentença a quo, salvo o devido respeito andou mal ao não decidir assim, pelo que se pugna pelo aditamento de outro facto não provado aos factos não provados que deverá ter um conteúdo assim:  «A despesa no montante €4.283,16, não foi aceite por não identificar a garantia bancária a que se refere.» Z. De tudo o supra exposto, e ao não ter entendido assim, a douta Sentença recorrida nesta parte padece de vício por errada apreciação dos factos provados e não provados, razão pela qual deve ser revogada nesta parte e alterada em conformidade com o exposto.

AA. Por fim, a decisão recorrida também errou ao condenar no pagamento de juros moratórios sobre a restituição do valor da indemnização por prestação de garantia indevida, nos seguintes termos: «- Efectuar o acerto de contas referente à indemnização por prestação indevida de garantia, no valor de € 3.496,47, a que acrescem juros de mora até integral pagamento.» BB. Ao decidir assim, incorreu em violação de lei por errada interpretação dos artigos 53° e 102° n.°2 da LGT, pois que artigo 53° não prevê nem confere o direito a quaisquer juros de mora, além do pagamento da indemnização por prestação de garantia indevida, CC. E da análise do n.°2 do artigo 102° e que se refere à execução do julgado, verifica-se que apenas concede o direito a juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea, e apenas em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago.

DD. Ora, no que se refere ao valor correspondente a uma indemnização por prestação de garantia indevida, não está em causa o pagamento de nenhum tributo, e não estando previsto o direito a juros de mora na legislação aplicável, não se pode considerar que haja lugar ao pagamento de juros de mora nesta situação.

EE. Razão pela qual, e carecendo esta parte da decisão de fundamentação legal, não pode a Entidade ora Recorrente concordar com a Decisão proferida, devendo ser revogada também nesta parte.  FF. Ao não ter decidido conforme a fundamentação que se expôs, e ter incorrido em erro aos interpretar os factos e errado na interpretação dos artigos 43° n.°1 e n.°5, art° 53, 100° e 102° n.°2 da LGT e alínea e) do artigo 277° do CPC, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dê procedência à excepção de impossibilidade da lide.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com as legais...

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