Acórdão nº 1747/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: H.............,LDA., LDA.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso de contraordenação apresentado, declarando extinto o procedimento de contraordenação, que incidiu sobre a decisão do Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Administrativa, no processo de contra ordenação n.º ............. que lhe aplicou a coima de €4.865,11, acrescida de custas processuais de €76,50.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: « I - O presente recurso visa reagir contra a decisão que declarou procedente o recurso da decisão administrativa de aplicação da coima porquanto considerou que a arguida não tinha sido notificada para o exercício do seu direito de defesa o que constitui uma nulidade insuprível e que tinha sido violado o princípio “non bis in idem’ uma vez que a coima de valor reduzido já tinha sido paga.

II - Na sentença proferida pelo tribunal a quo é mencionado que “(...) se atentarmos ao que se encontra vertido no probatório verificamos que a ora arguida efectuou o pagamento da coima reduzida no montante de € 338,25 em 17.08.2012, ou seja antes de ter sido levantado referido auto.

Ora, a actuação da Administração Tributária deve pautar-se na prossecução do interesse público de acordo com o princípio da legalidade, igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais tributários, nos termos previstos nos art.°s 45 da LGT e 43 do Regime Geral das Contra Ordenações.

Na análise efectuada ao pagamento efectuado nos autos a AT não faz qualquer referência aos documentos juntos pela arguida quanto à demonstração do pagamento, mas baseia a sua actuação em elementos do sistema informático sem juntar os documentos relativos à informação dali retirada, cf. fls. 114 dos autos.

Ora, o que resulta provado dos autos é que a arguida efectuou o pagamento da coima reduzida no montante de € 338,25 referente à falta de entrega da prestação tributária dentro prazo.

Resulta do disposto no art.° 61 do RGIT, sob epigrafe “Extinção do Procedimento de Contra Ordenação” que o procedimento de contra ordenação extingue-se com o pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação tributária.

Neste conspecto, a instauração do processo de contra-ordenação foi efectuado de forma ilegal e consequentemente a Decisão de Aplicação da Coima ora sindicada nos autos, carecendo de fundamento legal, deve ser anulada ao que se procederá no dispositivo da presente decisão.

Mas mesmo que assim não se entendesse, haveria no presente caso que aferir do seguinte: A arguida foi notificada para o exercício do direito de defesa contendo a notificação os elementos previstos no art.° 70 do RGIT, nomeadamente a moldura legal punitiva consubstanciada nas normas acima indicadas.

Decorre do probatório que, a decisão de aplicação da coima referente à notificação referida foi revogada.

A Chefe do serviço de finanças fixou coima fazendo consta na moldura das normas infringidas o Artigo 27, n.° 1 a Artigo 41.°, n.° 1 alínea a) do CIVA e nas normas punitivas o Artigo 114, n.° 2 e n.° 5 alínea a) e n.° 4 do Artigo 26 do RGIT.

Não obstante a moldura contra-ordenacional ser diferente a arguida não foi notificada para o exercício do direito de defesa previsto no art.° 70 do RGIT.

Do recurso judicial interposto pela arguida desta decisão o Chefe de Divisão da Divisão da Justiça Administrativa, foi a arguida notificada de nova Decisão de Aplicação de Coima, com valor diferente das anteriores mas com a mesma moldura normativa quanto à infracção praticada e quanto à sua punibilidade.

Também quanto a esta nova decisão a arguida não foi notificada para o exercício do direito de defesa nos termos do disposto no art.° 70 do RGIT.

Ora, a notificação prevista no art.° 70 do RGIT deve conter, para além dos factos apurados no processo de contra-ordenação, a indicação das normas da punição que são abstractamente aplicáveis, conforme resulta do comentário a fls. 482 do RGIT, Anotado e Comentado de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, 3.a Edição.

No caso dos autos a arguida apenas foi notificada para a defesa sendo-lhe dado a conhecer as normas punitivas de infracção praticada, em que incorria à data da elaboração do Auto de Notícia que, como vimos foi alterada.

Verifica-se assim uma alteração da qualificação da punição da infracção, ou seja, as normas que ora descrevem a punição em que incorre a arguida relativamente aos factos de que resulta a infracção, é outra, e não a mesma.

Ou seja, a norma introduzida para a punição da infracção, al. a) do n.° 5 do art.° 114 do RGIT, classifica factos diferentes daqueles que inicialmente haviam sido classificados - a falta de entrega da prestação tributária, resultante da falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais.

Podemos então concluir sem outras delongas que ocorreu, no procedimento contra-ordenacional, uma alteração substancial dos factos que levou a AT a utilizar outras normas para punir a infracção ou infracções que constatou terem sido praticadas pela arguida.

Como refere Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código de Processo Penal (CPP), Anotado e Comentado, Edição de 2001, aplicável ex vi, art.° 41 do Regime Geral das Contra Ordenações e al. c) do art.° 4 do RGIT, o conceito de alteração substancial dos factos é dada pela al. f) do n.° 1 do art.° 1. A alteração é aferida relativamente aos factos de que o arguido é acusado e tem que deduzir a sua defesa, isto é, relativamente aos factos descritos na acusação e (...) respectivo, tratamento jurídico.

Em conclusão podemos afirmar que se trata de uma efectiva alteração da qualificação jurídica dos factos que integram as infracções de que a arguida vem acusada, razão pela qual se impugna a sua notificação para exercer o direito de defesa.

Com efeito, resulta do artigo 63.° do RGIT, intitulado “Nulidades do Processo de Contra Ordenação Tributário, n.°s 1, alínea c), 3 e 5, que «1 - constituem nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário: (...) c) A defesa de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa; (...) 3 - As nulidades dos atos referidos no n.° 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. (...) 5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.» Como vimos, a falta de notificação para o direito de defesa constitui nulidade insanável do processo de contraordenação nos termos da al. c) do n.° 1 do art.° 63 do RGIT, o que implicava a anulação de todos os atos subsequentes que dele dependam absolutamente.

Termos em, que o presente recurso merece provimento. ” III - Ora, a Fazenda não se conforma com a decisão porquanto o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar que “(...) a arguida efectuou o pagamento da coima reduzida no montante de € 338,25 em 17.08.2012, ou seja antes de ter sido levantado referido auto.”, quando, na verdade o que está em causa é a coima pela falta de pagamento do imposto, ou seja, a coima reduzida no montante de € 405,42, paga fora de prazo, pelo que a coima aplicada no montante de € 4.862,11 é legal.

III - Na verdade constata-se das várias informações e despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Lisboa 9 que atendeu ao requerido pela arguida, no sentido de que as decisões anteriores teriam de ser revogadas, tal como o foram, para contemplar que as normas punitivas, como aludia a arguida eram o art.° 114.°, n.° 2 e n.° 5, al. a) e art.° 26.°, n.° 4 do RGIT, ao invés de ser só o art.° 114.°, n.° 2 e art.° 26.°, n.° 4 do RGIT.

IV - Ora, tendo mencionado o Serviço de Finanças de Lisboa 9 que a arguida foi notificada de duas coimas, uma pela falta de entrega da declaração periódica de IVA, relativa ao mês de Maio de 2012, a qual foi entregue em Agosto de 2012 em vez de ser em Julho de 2012 e, consequentemente por esta falta havia de ser cometida uma outra, a falta de entrega do imposto no prazo devido, ou seja, em vez de ter sido até 10/07/2012, o mesmo foi entregue em 02/08/2012.

Assim, foram emitidas duas coimas...

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