Acórdão nº 942/12.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “G.............. – .............., Lda.”, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA emitidas após o pedido de revisão da matéria tributável - que havia apresentado na sequência das correções propostas no Relatório da Inspeção Tributária elaborado pelos Serviços da Inspeção Tributária - ter sido indeferido e, assim, ter sido fixado através de métodos indiretos, relativamente ao exercício de 2007, um montante total de € 447.214,32 de IVA a pagar. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 409 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 20 de Julho de 2017, julgou procedente a impugnação. A Fazenda Pública interpôs o presente recurso, tendo, nas respetivas alegações (fls. 459 e ss., numeração em formato digital – sitaf) formulado as seguintes conclusões: «I - A douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos e que respeita à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, com a consequente anulação dos actos de liquidação de IVA impugnados.

II - A quantificação utilizada pela AT, assentou no cálculo indirecto da base tributável do sujeito passivo no ano de 2007 e foi desenvolvidamente fundamentada, com recurso a uma amostra de facturas resultante da circularização junto de clientes daquela.

III - E sendo julgada como correcta a bondade da decisão da utilização dos métodos indirectos de avaliação, cabia à Impugnante a prova do erro ou exagero da quantificação.

IV - Considerou a este propósito a douta sentença a quo que, mercê dos valores revelados pelas facturas entregues pela Impugnante em sede de procedimento de revisão da matéria tributável e das inerentes declarações periódicas de IVA, entretanto submetidas, os revelavam a real e efectiva matéria tributável para aquele ano, motivo pelo qual, devia o montante do IVA ser apurado com base nas citadas declarações periódicas.

V - Contrariamente ao assim doutamente sentenciado, entende esta RFP que não se pode sustentar como suficiente para efeitos de quantificação do imposto em falta, a mera aceitação dos valores das declarações periódicas de IVA entretanto submetidas com alegada base nas 212 facturas exibidas.

VI - Para aquilatar da credibilidade e fiabilidade destas facturas, necessário se tornaria recorrer à análise de outros elementos que permitissem corroborar da veracidade da informação que delas consta, como o seriam, de acordo com a posição demonstrada pela AT em sede de procedimento de revisão, a exibição do mapa dos elementos do activo imobilizado ou da informação que se podia colher da declaração anual de informação contabilística e fiscal, os quais sempre foram omitidos pela Impugnante.

VII - Ou seja, para assentar como correcta a matéria tributável efectiva para o ano de 2007, a informação decorrente das declarações periódicas teria de ser confirmada por adicional informação contabilística e fiscal (V.g. balanço e demonstração de resultados) e ainda informação anual para efeitos de IVA (v.g. vendas a taxa normal e reduzida, vendas isentas; compras com e sem IVA dedutível, entre outros) e pelos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores, os quais nunca foram revelados.

VIII - Quer isto dizer que as facturas disponibilizadas pela Impugnante em sede de procedimento de revisão da matéria tributável, por si só, não têm a virtualidade de revelar a real e efectiva matéria tributável do ano de 2007, posto que apenas seria susceptível de alcançar tal desiderato se a respectiva disponibilização se fizesse acompanhar da informação contabilística e fiscal contida, precisamente, na declaração anual de informação contabilística e fiscal.

IX - Sendo que, também concorre para a não aceitação dos dados revelados pelas ditas facturas o facto, já evidenciado em sede de procedimento de revisão, de estas facturas apresentarem diversas irregularidades formais o que de per si sempre seria obstativo de as qualificar como documentos inidóneos para efeitos de demonstração da efectiva e real matéria tributável relativamente ao ano de 2007.

X - Decidindo como decidiu, a douta sentença a quo violou todas as regras relativas à produção de prova, do mesmo passo que, postergou o que se dispõe na LGT, na parte relativa à avaliação da matéria tributável, nomeadamente os seus artigos 87.º, 88.º e 90.º.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências….».

X Nas contra-alegações de fls. 482 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrida, G.............. – .............., Lda, formulou as conclusões seguintes: «1 - A escrita/contabilidade da contribuinte reunia todos os elementos para que, com rigor, a A.T. pudesse determinar a real situação da faturação da contribuinte no ano de 2007.

2 - A A.T. podia, com rigor, determinar a matéria tributável da contribuinte sujeita a I.V.A. 2007, sem ter que recorrer a métodos indiretos para determinação daquele valor.

3 - A contribuinte no ano 2007 emitiu 212 faturas e não as 178 que a A.T. presumiu, tendo, com base naquelas 212 faturas, entregue as declarações de I.V.A. no ano de 2007, períodos 2007/03T; 2007/06T; 2007/09T e 2007/12T.

4 - O recurso a métodos indiretos pela A.T. violou o disposto nos artigos 85° nº 1 e 87° nº 1 b) da L.G.T.

5 - As liquidações adicionais de I.V.A. para o período de 2007, porque obtidas com recurso a métodos indiretos, são ilegais e consequentemente devem ser anuladas.

6 - Bem andou a sentença recorrida, não só ao julgar ilegal o recurso a métodos indiretos pela A.T. como, ainda, ao julgar que como consequência dessa ilegalidade, são nulas as liquidações adicionais de I.V.A., por aquela via efetuadas.

Termos em que deve a sentença recorrida ser integralmente mantida…».

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da procedência do recurso por razões diversas.

X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) A Impugnante constituiu-se como sociedade por quotas em 27-02-2002, com sede na Rua………., Lagariça, no concelho de Loures (conforme cópia de certidão permanente a fls. 331 do processo administrativo tributário); B) Iniciou a atividade de aluguer de contentores para remoção de lixo em 15-04-2002 a que corresponde o código CAE n.º 081292 – “Outras Atividades de Limpeza” (conforme cópia de certidão permanente a fls. 331 do processo administrativo tributário, ponto II, n.º 3.1 do Relatório da Inspeção Tributária – a fls. 319 do processo administrativo tributário, sendo que esta foi a única atividade da Impugnante que foi referida por ambas as testemunhas inquiridas); C) Entre 08-04-2002 e 08-04-2007 foi titular do Alvará n.º .............., tendo três veículos licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (conforme certidão emitida pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP., a qual foi junta aos autos em sede de audiência de julgamento em 05-01-2017, e prova testemunhal); D) Ficou enquadrada em sede de IVA no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral (conforme print da síntese cadastral da Impugnante retirado do sistema informático da Administração Tributária, a fls. 446 do processo administrativo tributário); E) Foram nomeados como gerentes os dois únicos sócios – V.............. e J.............., cada um com uma quota de € 25.000,00 – obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de ambos (conforme cópia de certidão...

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