Acórdão nº 98/11.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO N...., Lda vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativa ao ano de 2005, 2006 e 2007 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 419.405,38€.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «a) A sentença recorrida padece de nulidade por falta de discriminação da matéria de facto provada da não provada, nos termos do disposto no artigo 125.°, n.º 1 do CPPT, bem como de erro de julgamento, tanto de facto, por violação das exigências de especificação da matéria de facto relevante e de exame critico da prova produzida, como de direito, por errada interpretação e aplicação da lei substantiva aplicável à relação jurídica controvertida. No presente caso constata-se que, ao arrepio do estatuído no n.* 2 do artigo 123.° do CPPT, supra transcrito, o Tribunal a quo se eximiu ao dever de proceder à discriminação da matéria provada da não provada, limitando- se, ao invés, a empregar uma formulação genérica.

b) Existe erro de julgamento dado que a prova principal apresentada em fase de impugnação não analisada, ou tendo sido não foi fundamentada essa ponderação e análise realizada sobre a mesma.

c) A factura emitida pela sociedade L.... & L..... - C.... Unipessoal, Lda., foi emitida sob a forma legal, não obstando o NIPC inválido, a dedução do IVA; d) O não cumprimento do artigo 63ºC da LGT, não obsta à dedução do IVA suportado e evidenciado em facturas emitidas sob a forma legal; e) A prova apresentada, tanto documental como testemunhal, não foi devidamente analisada nem devidamente ponderada; f) Foi apresentada prova de que a L..... A...., Lda. foi o único fornecedor a que a ora Recorrente recorreu para a realização dos trabalhos de cofragem dos edifícios que construiu para os seus clientes; g) Foram legal e correctamente desconsideradas as cartas escritas pelo gerente de facto da L..... A...., Lda., mas valorizada a carta e o seu teor na qual esse o Senhor A..... nega a existência de parte dos serviços facturados, mas nunca a sua totalidade; h) Contradição entre o teor da carta que parece ter sido valorizada pela At e pela Meritíssima Juíza e a referência na sentença de existe uma carta assinada pelo companheiro da sócia gerente da L..... A...., Lda. onde este afirma que as facturas em causa não titulam verdadeiras transacções pois não efectuou os trabalhos delas constantes i) Apenas foram ponderados e analisados os fluxos financeiros mas nunca, como se impunha, a substância das operações que tutelam serviços de construção civil efectivamente prestados e essenciais para a edificação dos prédios construídos, em regime de empreitada, a terceiros; j) Foi apresentada prova de que, regularmente, a Recorrente via-se obrigada a realizar pagamentos em dinheiro directamente aos funcionários da L..... A...., Lda. sob pena destes abandonarem a obra com consequências graves e prejuízo efectivo para a Recorrente. Estes pagamentos consubstanciavam os ordenados devidos pela L..... A.... Lda., mas não pagos pela mesma.

k) Não foi reconhecida a correlação directa e evidente entre a L..... A...., Lda. e o seu gerente de facto - A....., o que determinou como não provada a sua presença nas diversas obras; l) Não foi ponderado e analisado o facto de que o IVA deduzido pela ora Recorrente foi liquidado pela AT à L..... A...., Lda., ou seja, o IVA que a Recorrente deduziu foi, ou será, entregue nos cofres do Estado pelo aludido fornecedor; m) Consequentemente, será de anular, na totalidade, o IVA impugnado.

Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão da primeira instância e julgada procedente a impugnação judicial, com as devidas e legais consequências.»****A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

**** O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ nulidade da sentença por falta de discriminação da matéria de facto provada, da não provada, e falta de exame crítico da prova, violando-se o disposto no art. 125.º, n.º 1, e 123.º, n.º 2, ambos do CPPT (conclusões a) e b) das alegações de recurso); _ erro de julgamento de direito na medida em que a fatura da sociedade “L..... & L.....” foi emitida sob a forma legal, não obstando à dedução do IVA o NIPC inválido, e por outro lado, o não cumprimento do art. 63.º-C da LGT também não obsta à dedução do IVA (conclusões c) e d) das alegações de recurso); _ relativamente à fatura “L.....” a recorrente invoca erro de julgamento de facto, posto que a prova documental e testemunhal não foi devidamente ponderada pela sentença recorrida (conclusões e) a m) das alegações de recurso).

II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. A impugnante tem como objecto social a "actividade de construção civil e obras públicas, recuperação de imóveis, decorações de interiores" (cfr. certidão do registo comercial junta pela impugnante à presente impugnação como doc. n° 4); 2. Entre a Impugnante e a sociedade L…. A……, Unipessoal, Lda. foram assinados diversos contratos de empreitada, alguns dos quais sem qualquer data (cfr. doc. junto como doc. n° 211 junto aos autos); 3. Com inicio em 16/04/2007 foi celebrado entre a L…... A…… e a V…… seguros, uma apólice de seguro de acidentes de trabalho - Trabalhadores por conta de outrém (cfr. doc. junto sob o n° 213 com a p.i.); 4. Em 26/07/2007, a Inspecção-Geral do Trabalho, notificou a Impugnante, a sociedade L..... - A...., Unipessoal, Lda. e outra sociedade para suspenderem L..... & L.... de imediato os trabalhos nos lotes 1… e 1…. da Urbanização Bacelo de Gaio, Paio Pires (cfr. doc. junto sob o n° 214 com a pi); 5. Em 06/08/2007 foi lavrado um Auto de Noticia pela Inspecção-Geral do Trabalho, do qual consta que a sociedade L..... - A...., Lda., na qualidade de empregadora, no trabalho realizado no estaleiro da Urbanização Bacelo de Gaio, lote 1…., Paio Pires, praticou uma contra-ordenação grave (cfr. doc. junto sob o n° 214 junto com a p.i.); 6. Em 27/08/2007 foi lavrado um Auto de Noticia pela Inspecção-Geral do Trabalho, do qual consta que a sociedade L..... - A...., Lda., na qualidade de empregadora, no trabalho realizado no estaleiro da Urbanização Bacelo de Gaio, lotes 1…, 1…. e 1…., Paio Pires, praticou uma contra-ordenação grave (cfr. doc. junto sob o n° 214 junto com a p.i.); 7. A Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção a administração tributária à sua contabilidade (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos - Relatório inspectivo); 8. Do Relatório inspectivo junto aos autos e no que toca à matéria em causa nos presentes autos consta o seguinte: “(...) II.6 Descrição dos factos verificados na Acção de Inspecção ao Sujeito Passivo “L..... A...., Lda.”. Conforme indicado no ponto II.2, a presente acção teve origem em acção de inspecção à sociedade “L..... A...., Lda.”, NIPC 506……. Da análise aos elementos contabilísticos verificou-se que esta sociedade nos exercícios de 2005 a 2007, registou como proveitos da sua actividade os seguintes montantes de facturação emitida ao sujeito passivo "N....., Lda.”, conforme mapas discriminativos e documentos que se juntam como Anexos 1, 2 e 3: Da análise efectuada aos elementos contabilísticos disponíveis, verificou-se que a facturação emitida a este cliente (N....., Lda.) representa 80,89%, 80,39% e 42,14% do total de proveitos registados, respectivamente em 2005, 2006 e 2007. Dado os elevados montantes registados como proveitos em comparação com a insignificante estrutura de custos apresentada, foram efectuadas diligências no sentido de esclarecer e comprovar os dados constantes dos registos contabilísticos. Assim, foi ouvida em declarações a sócia única e gerente da empresa, L....., que tendo sido questionada, afirmou conforme Auto de Declarações, datado de 24/09/2009, que se junta como Anexo 4: - Que apesar de constar como sócia-gerente da empresa, e de ter assinado alguns cheques para pagamento a fornecedores, de facto não exercia a gerência da empresa, desconhecendo assim pormenores do negócio; A empresa era gerida por A..... (seu companheiro), pessoa que negociava com clientes e fornecedores, assinava contratos e orçamentos e pagava aos funcionários. Acrescentou ainda que a constituição da sociedade unicamente em seu nome deveu-se ao facto do seu companheiro estar com problemas financeiros e não poder movimentar contas bancárias; Conhece a empresa "N....., Lda., nomeadamente o Sr. A..... e o Eng. L…… pessoa com quem se encontrou duas vezes para assinar o verso de cheques dos quais desconhece a quantia e destino; Afirmou ainda que existe um carimbo da "L..... A....., Lda. nas instalações do cliente "N....., Lda.”, bem como cinco facturas em branco. Apresentou cópia da carta dirigida por A....., datada de 20/02/2008, na qual é mencionado que apesar da "L..... A...., Lda.” ter prestado serviços à "N....., Lda.”, que foram facturados e para os quais existem contratos assinados por si e cheques que justificam as obras concluídas, existem facturas de valores elevados que não correspondem a serviços efectivamente prestados pela "L..... A...., Lda.”, tratando -se de casos de facturas que lhe foram solicitadas pelo Sr. A….. (N....., Lda.). Informou igualmente que existiriam situações em que lhe eram pedidas facturas em branco para posteriormente serem preenchidas com...

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