Acórdão nº 1319/08.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A..............., LDA.

, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IMI do ano de 2007 relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.284).

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes e doutas conclusões: « A) À recorrente foi efectuada liquidação do IMI do ano de 2007, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º.............., da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, considerando o valor patrimonial tributável de 2.397.469,60€; B) A recorrente reclamou graciosamente da fixação do VP, em 26.06.2008, tendo a reclamação sido objecto de despacho de indeferimento; C) Esgotada a via graciosa. a recorrente impugnou judicialmente a fixação do VPT feita pela AT; D) A fixação do VP em 2.397.469,6 0€ foi um acto lesivo do direito do contribuinte, já que a recorrente passou a ter pagar 1MI calculado sobre aquele valor, no montante de € 12.851,36; E) No contencioso tributário o critério da impugnabilidade dos actos continua a ser o da lesividade imediata, objectiva e actual; F) O imóvel da recorrente não estava arrendado em 2007, pelo que não estava sujeito às regras dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-lei nº287/2003; G) Os factos dados por provados na sentença em crise permitem, com segurança, concluir que o acto impugnado pela recorrente é ilegal, por violação de lei expressa, o que importa a anulação da fixação VP do imóvel em € 2.397.469,00, com as legais consequências; H) A decisão em crise fez um errado julgamento dos factos dados por provados e do Direito aplicável; I) Deve, por isso, ser substituída por outra que reconheça a procedência da impugnação judicial.

Ao decidirem assim estarão a fazer as costumada Justiça!».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se, essencialmente, a indagar se a falta de notificação do acto de avaliação determina a invalidade do subsequente acto de liquidação de IMI nela baseado.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado: « Factos provados De acordo com os elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto: a) À impugnante foi efectuada liquidação de IMI do ano de 2007 referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º .............., da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, considerando o valor patrimonial tributável de € 2.397.469,60 (cfr. fls. 17 e 18 do processo administrativo apenso); b) Do “Detalhe de histórico de prédio urbano”, de fls. 15 do processo administrativo apenso, consta que o prédio identificado na alínea anterior foi inscrito na matriz no ano de 1987, o valor patrimonial inicial é de € 953.950,98 e o valor da renda capitalizada é de € 180.000,00 e da caderneta predial, de fls. 44 a 46 dos autos, consta que o rendimento colectável é de Esc.: 1.836.000$00 (cfr. fls. 15 do processo administrativo apenso e 44 a 46 dos presentes autos); c) Em 17/07/1987 a impugnante deu entrada nos Serviços de Finanças de cópia de contrato de promessa de arrendamento relativo ao prédio identificado na alínea a) e em 25/01/1988 de declaração de prédio arrendado a que se refere o artigo 195.º do CCPISIA, na qual foi declarada renda anual convencionada de Esc. 15.000.000$00 (cfr. fls. fls. 65 a 69, 200 e...

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