Acórdão nº 1319/08.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A..............., LDA.
, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IMI do ano de 2007 relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.284).
Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes e doutas conclusões: « A) À recorrente foi efectuada liquidação do IMI do ano de 2007, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º.............., da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, considerando o valor patrimonial tributável de 2.397.469,60€; B) A recorrente reclamou graciosamente da fixação do VP, em 26.06.2008, tendo a reclamação sido objecto de despacho de indeferimento; C) Esgotada a via graciosa. a recorrente impugnou judicialmente a fixação do VPT feita pela AT; D) A fixação do VP em 2.397.469,6 0€ foi um acto lesivo do direito do contribuinte, já que a recorrente passou a ter pagar 1MI calculado sobre aquele valor, no montante de € 12.851,36; E) No contencioso tributário o critério da impugnabilidade dos actos continua a ser o da lesividade imediata, objectiva e actual; F) O imóvel da recorrente não estava arrendado em 2007, pelo que não estava sujeito às regras dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-lei nº287/2003; G) Os factos dados por provados na sentença em crise permitem, com segurança, concluir que o acto impugnado pela recorrente é ilegal, por violação de lei expressa, o que importa a anulação da fixação VP do imóvel em € 2.397.469,00, com as legais consequências; H) A decisão em crise fez um errado julgamento dos factos dados por provados e do Direito aplicável; I) Deve, por isso, ser substituída por outra que reconheça a procedência da impugnação judicial.
Ao decidirem assim estarão a fazer as costumada Justiça!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se, essencialmente, a indagar se a falta de notificação do acto de avaliação determina a invalidade do subsequente acto de liquidação de IMI nela baseado.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado: « Factos provados De acordo com os elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto: a) À impugnante foi efectuada liquidação de IMI do ano de 2007 referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º .............., da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, considerando o valor patrimonial tributável de € 2.397.469,60 (cfr. fls. 17 e 18 do processo administrativo apenso); b) Do “Detalhe de histórico de prédio urbano”, de fls. 15 do processo administrativo apenso, consta que o prédio identificado na alínea anterior foi inscrito na matriz no ano de 1987, o valor patrimonial inicial é de € 953.950,98 e o valor da renda capitalizada é de € 180.000,00 e da caderneta predial, de fls. 44 a 46 dos autos, consta que o rendimento colectável é de Esc.: 1.836.000$00 (cfr. fls. 15 do processo administrativo apenso e 44 a 46 dos presentes autos); c) Em 17/07/1987 a impugnante deu entrada nos Serviços de Finanças de cópia de contrato de promessa de arrendamento relativo ao prédio identificado na alínea a) e em 25/01/1988 de declaração de prédio arrendado a que se refere o artigo 195.º do CCPISIA, na qual foi declarada renda anual convencionada de Esc. 15.000.000$00 (cfr. fls. fls. 65 a 69, 200 e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO