Acórdão nº 2500/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A O..........., S.A, melhor identificada nos autos, instaurou impugnação judicial, na sequência do indeferimento tácito da Reclamação Graciosa deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios referentes ao exercício de 2005, no montante total de € 7.800,42. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 247 e ss. (numeração do SITAF), datada de 21/05/2019, julgou a acção procedente e, consequentemente, anulou as liquidações de IVA impugnadas no montante de €7.800,42. Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 279 e ss. (numeração do SITAF), no qual formula as seguintes conclusões: «I- Os autos à margem identificados visam apurar se existiu vício de erro nos pressupostos de direito no que se refere ao arrendamento dos lugares de estacionamento, e à dedução do IVA, efetuada pela Recorrida (artigo 21.º, n.º 1, al. a) do CIVA).

II- Defende o tribunal a quo que os valores despendidos com o arrendamento se enquadram na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, uma vez que, necessariamente, tanto os funcionários como os clientes e os fornecedores são indispensáveis à realização do objeto da sociedade e à prossecução da sua atividade, não podendo por isso, ser excluído o benefício da dedução do IVA correspondente ao arrendamento dos lugares de estacionamento, por este arrendamento estar estritamente ligado à locação da sede da Impugnante, sendo o IVA despendido com esta locação integralmente dedutível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.

III - Decidindo pelos motivos supra transcritos que as liquidações em crise padecem de erro sobre os pressupostos de direito, devendo, assim, ser anuladas.

IV - Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, afigurando-se-nos existir erro de julgamento quer quanto à matéria de direito quer quanto à de fato, senão vejamos: V- Foi a ora recorrida que contabilizou na rubrica 6331901 - Rendas - Instalações o montante de €6.738,15, referente a encargos com o estacionamento de viaturas, suportados pelas faturas emitidas pela “N..........., SA”.

VI- Porém as referidas faturas não contêm um único valor no descritivo, aquelas mencionam um valor para a renda do escritório e outro valor para o estacionamento.

VII- Pelo que, só nos resta concluir que os gastos foram suportados com viaturas ligeiras e, não com rendas do escritório, pelo que, nos termos o artigo 21.º, n.º 1, al. a) do CIVA, o IVA foi deduzido indevidamente.

VIII- Quanto ao defendido pelo Tribunal “a quo” , mormente que os valores despendidos com o arrendamento se enquadram na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA diremos que, efetivamente, o artigo 20.º, n.º 1, do CIVA determina que só pode deduzir-se imposto que tenha incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, ou relativamente às operações elencadas na respetiva alínea b).

IX- Contudo, existem, algumas exceções a esse direito, previstas no artigo 21.º, n.º 1 do CIVA, relativas a aquisições de determinados bens ou serviços cujas características os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.

X- Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 2 do CIVA, não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as despesas mencionadas na alínea a) do n.º 1, respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo.

XI- Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis, ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, o direito à dedução, apenas, pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens, o que no caso em apreço não aconteceu.

XII - Assim, a douta sentença ora recorrida a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento, quer sobre a matéria de facto quer sobre a matéria de direito.» Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

X A recorrida não apresentou contra-alegações ao recurso interposto.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X II- Fundamentação.

A sentença recorrida assentou na seguinte matéria de facto: «1) Durante o ano de 2005, a Impugnante efetuou o pagamento de €6.738,15 referente a IVA suportado com o arrendamento de lugares de estacionamento localizados no mesmo edifício que a sua sede (facto não impugnado e cf. anexo 11 ao RIT junto ao PA apenso aos autos); 2) O estacionamento referido em 1) era utilizado indiscriminadamente por funcionários, fornecedores e clientes da Impugnante (facto não impugnado e cf. contestação); 3) Em 12-09-2009, foi elaborado em nome da Impugnante um Relatório de Inspeção Tributária (RIT) no qual consta, designadamente, o seguinte: «[...] III. 1.2. Correcções ao Cálculo do Imposto: € 11.656,84 [...] b) Despesas com viaturas ligeiras de passageiros O sujeito passivo contabilizou nas rubricas 6331901 - Rendas - Instalações e 6222 705 Deslocações e Estadas - Viagens o valor de € 33.737,00, referente a encargos com estacionamentos de viaturas, suportados por facturas emitidas pela N..........., S.A., [...] Relativamente a esses encargos, a...

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