Acórdão nº 52/09.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J.....

e T.....

, tendo por objeto a decisão de indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 1999, no valor total de €107.112,68.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “CONCLUSÕES: i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por J..... contribuinte n.º ....., e T....., contribuinte n.º ....., do indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a liquidação adicional de IRS e correspondente liquidação de juros compensatórios, referente ao exercício de 1999, no total a pagar de €107.112,68.

ii. Entende a douta sentença que o Impugnante fez prova suficiente de que auferiu rendimentos em Espanha e que suportou o imposto naquele território, deve o mesmo ser relevado com vista à eliminação da dupla tributação internacional.

iii. Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente e consequentemente, ser a liquidação impugnada anulada parcialmente, revelando a retenção na fonte efectuada em Espanha.

iv. Concludentemente considerou que estão preenchidos os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios pelo pagamento indevido da liquidação de IRS, na parte que for anulada face à consideração do montante correspondente à retenção na fonte efectuada em Espanha, “contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos”, nos termos do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT”.

  1. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito relevante no que concerne a aplicação do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), do artigo 16.º e alínea b), do n.º 4 do artigo 74.º, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), embora a douta sentença venha dizer “por errónea interpretação do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS”, com o devido respeito, é nosso entendimento de que esta norma legal não se aplica in casu para aferir da legalidade do acto de liquidação adicional de IRS.

    Vejamos, vi. Não restam dúvidas que a Lei permite a fundamentação por remissão, ou seja, a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior informação, que constituirá, neste caso, parte integrante do respectivo acto, cfr. n.º 1, do artigo 125.º do CPA.

    vii. Quanto à alegada violação da falta de fundamentação no que respeita às razões pelas quais a Administração Tributária considera não serem os documentos suficientes para fazerem prova do local do exercício do emprego gerador, incluídos no anexo J, da declaração de rendimentos, não nos parece de acolher tal argumento, uma vez que se pode aferir através da fls. 184, da reclamação graciosa, apensa a este processo, onde o assunto foi analisado e referida a razão da não aceitação dos documentos.

    viii. Vejamos a fundamentação da Reclamação Graciosa: “o reclamante vem apenas apresentar os documentos constantes de fls. 171 a 174, a que se me afigura não serem documentos onde se possa aferir o local do exercício do emprego gerador dos rendimentos como obtidos no estrangeiro/Espanha, como seria o contrato celebrado entre o reclamante e a respectiva entidade patronal, no qual deveriam constar tais elementos.” ix. A Reclamação Graciosa em apreço nos presente autos, contém a fundamentação legalmente exigida pelo n.º 1, do artigo 77.º da LGT, permitindo ao Impugnante perceber as razões de facto e de direito que levaram a Administração Tributária a decidir nos moldes em que decidiu, o que lhe permitiu defender de forma cabal os seus direitos e interesses, como resulta, de forma clara, da simples leitura da petição de Impugnação.

  2. Assim, a Fazenda Pública é da opinião de que foi o ora Impugnante informado dos “erros” e “vícios” constantes da liquidação, e quais os fundamentos legais que levaram à sua correcção, por forma a poder organizar convenientemente a sua defesa, mencionando todas as disposições legais aplicáveis.

    xi. Desde logo porque, mesmo se a fundamentação utilizada se revelar insuficiente face aos seus pressupostos legais [o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio], mas o impugnante os apreender na sua totalidade e mesmo contra a parte omitida vier a exercer plenamente a sua defesa, então, tal insuficiência, não equivale à falta de fundamentação do acto, por o fim legal que com ela se visa atingir, ter sido, não obstante, alcançado.

    xii. E como refere e bem a douta sentença, “utilizando a linguagem da jurisprudência, o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.” xiii. Ora, com o devido respeito, e face a tudo que já foi dito, ao perscrutar a petição inicial subscrita pelo Impugnante, como já acima tivemos oportunidade de mencionar, dúvidas não subsistem que o mesmo apreendeu, integralmente, todos os fundamentos de facto e de direito que motivaram a actuação da Administração tributária, o que lhe possibilitou o exercício pleno de todos os seus meios de defesa.

    Continuando.

    xiv. Como refere a douta sentença, não obstante ser a decisão da reclamação graciosa o objecto imediato da presente impugnação, é o acto de liquidação impugnado o objecto mediato, pelo que importa analisar a sua legalidade.

    Vejamos então, xv. Neste seguimento, vem a douta sentença concluir que “deve a presente acção ser julgada procedente e consequentemente, ser a liquidação impugnada anulada parcialmente, revelando a retenção na fonte efectuada em Espanha.” xvi. Com o devido respeito a posição da Administração Tributária, face à liquidação em crise, é diferente. Vejamos, xvii. O impugnante, após ter sido notificado do indeferimento da reclamação graciosa, apresentada contra a liquidação adicional de IRS, para o ano de 1999 e respectivos juros compensatórios, veio reagir apresentando a presente impugnação judicial do acto de liquidação, pedindo a sua anulação, com diversas alegações, sendo que, após ponderados os factos e argumentos apresentados concluiu a Administração Tributária que as pretensões do impugnante não tinham fundamentos.

    xviii. Compulsados todos os elementos juntos ao presente processo, nomeadamente, a informação da Direcção de Serviços das Relações Internacionais, a da Divisão de Justiça Administrativa, da Direção de Finanças de Lisboa, constatou-se que o ora impugnante, enquanto trabalhador da R....., Lda, em Portugal, durante o ano de 1999, foi destacado temporariamente para trabalhar em Espanha, por conta da R....., SA.

    xix. O formulário E101, datado de 5/8/1999, vem dizer, que a entidade patronal é a descrita no ponto 2 do dito formulário ou seja, a R....., Lda, que consiste no documento emitido pela Segurança Social Portuguesa, confirma o destacamento do trabalhador para a empresa espanhola. Cfr. fls. 109 a 110, do Processo Administrativo Tributário (PAT).

    xx. É condição a apresentação do formulário emitido e autenticado pelas autoridades fiscais dos beneficiários dos rendimentos, no qual seja confirmada a situação de residente naquele Estado para efeitos fiscais, para que a CDT seja activada.

    xxi. O documento supra referido deve conter obrigatoriamente os elementos indispensáveis à identificação do titular dos rendimentos e a declaração autenticada pelas Autoridades Fiscais Espanholas, considerando-o fiscalmente residente em Espanha.

    xxii. Enquadrando o conceito de residência fiscal, nomeadamente, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos, relevante para efeitos de tributação, é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, in casu, o sujeito passivo B, à data de 31/12/1999, é considerado como residente em Portugal, conforme se pode aferir pelas disposições do artigo 16.º do CIRS.

    xxiii. O Impugnante para efeitos de fazer prova do local do exercício do emprego gerador dos rendimentos incluídos no anexo J da declaração de rendimentos do ano de 1999, veio apresentar documentos constantes de fls. 171 a 174 da Reclamação Graciosa, o que se afigura não serem documentos onde se possa aferir o local do exercício do emprego gerador dos rendimentos declarados como obtidos no estrangeiro/Espanha, como seria o contrato de trabalho celebrado entre o ora impugnante e a respectiva entidade patronal, ou qualquer outro documento legal que comprova-se tais factos.

    xxiv. Veja-se a prova testemunhal produzida ao afirmar “que o Impugnante era pago em Portugal, pela sociedade portuguesa, muito embora prestasse serviços em Espanha, sendo que os montantes correspondentes ao salário e outros encargos inerentes à função que desempenhava eram redebitados à sociedade espanhola.” xxv. Ora, constata-se que, o impugnante, enquanto trabalhador da R....., Lda, em Portugal, durante o ano de 1999, foi destacado temporariamente para trabalhar em Espanha, por conta da R....., SA.

    xxvi. No entanto, verifica-se, que sempre foi considerado residente em Portugal e...

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