Acórdão nº 1721/16.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A F.P, vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida pela oponente, com fundamento na inexigibilidade da obrigação a si dirigida enquanto sustentada na ilegitimidade da executada para a execução, formulando para o efeito as seguintes conclusões: “ A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão do tribunal de primeira instância que julgou procedente a oposição à execução fiscal, com a consequente extinção da mesma, por entender que tendo a oponente repudiado à herança que está na base da quantia exequenda, e não se mostrando provados “atos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança", então “a oponente não se pode considerar herdeira para efeitos tributários, não respondendo pelo Imposto Sucessório ora em execução. ”.

B. Ora, salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta decisão recorrida porquanto, não só a mesma não faz, uma correta eleição e apreciação da matéria de facto relevante para os autos, sendo que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, como também não procede a uma total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice. Vejamos, C. Quanto à matéria de facto, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, face aos meios de prova documentais que constam dos autos de primeira instância e à força probatória dos mesmos, pelo Tribunal a quo deveriam ter sido considerados e relevados para a boa decisão da causa, determinados factos, nomeadamente, que foi a Oponente que, na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança, apresentou em 1997 a relação de bens, não relacionando na mesma, entre outros, uma quota detida pelo "de cujus" numa sociedade, donde resultou a liquidação de imposto sucessório exigida no PEF ....., e que em 20/04/2009 a oponente inscreveu a seu favor, na CRP, um prédio pertencente à herança, ato que necessariamente inculca a aceitação da herança.

D. Por outro lado, pelo douto tribunal a quo também não foi devidamente valorado o facto da oponente ter, na qualidade de herdeira, deduzido impugnação judicial n.° 688/07.1 BELSB da liquidação que está na base dos presentes autos de oposição, e que apenas na sequência da decisão (parcialmente desfavorável) proferida naqueles autos, e confirmada pelo TCA Sul no proc. 06984/13 com transito em julgado em 20.05.2015, é que a oponente, com o intuito de se escudar do pagamento a que estaria obrigada na sequencia de tal decisão, celebrou a escritura de repúdio da herança em 22.07.2015, quase 20 anos após a abertura da sucessão! E. Quanto à questão de direito que aqui importa decidir, prende-se a mesma, essencialmente, com saber se releva e opera, in casu, o repúdio da herança celebrado quase 20 anos após a abertura da sucessão e se os atos praticados pela opoente revelam ou não a aceitação da herança por parte da mesma.

F. Resulta do artigo 2050.° do Código Civil (CC) que a aquisição sucessória só se dá após a aceitação e por força dela, e a existir aceitação, os seus efeitos...

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