Acórdão nº 00425/13.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M., SA (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa comum que instaurou em 08/11/2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o MUNICÍPIO DE (...) – na qual peticionou, por referência aos contratos de empreitada, denominados “Reabilitação das Piscinas Municipais de (...)”, “Saneamento de (...)”, “Vilarinho de (...)”, “Empreitada de Construção de Reservatório de (...)”, “Empreitada de Construção de Reservatório (...)”, a condenação deste a pagar-lhe o montante de 59.312,32€, por esta liquidados à Instituição Bancária C., SA, a título de juros pela não liquidação atempadas das faturas objeto de operação de factoring, bem como no pagamento dos juros vincendos que venham a ser cobrados pela C.,SA desde a presente data até à liquidação integral das faturas por parte da Ré à Instituição C., SA, montantes cujo seu apuramento se relega para ulterior execução de sentença ou, subsidiariamente, a condenação do réu a pagar-lhe os juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas até à data da instauração da ação, no mesmo montante de € 59.312,32, acrescido dos juros vincendos até total e integral pagamento das faturas pela ré, valor relegado para ulterior execução de sentença – inconformada com a sentença datada de 18/06/2019 (fls. 207 SITAF) que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 230 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A. É objecto do recurso a decisão da matéria de facto e da sua subjunção ao Direito aplicável que a Autora, ora Recorrente, apresenta o presente recurso, contra a Sentença proferida em 21-06-2019 (Cfr. Notificação com a Ref.ª 004 307 318).

  1. A Sentença deu como provados os factos 1) a 16), como também deu como não provados os factos a) a f), porém, a Recorrente discorda dos factos dados como provados em 2), 5), 6), 15), bem como discorda dos factos não provados em a), b), c), d), e), f), C. A Sentença deu como provados os factos 1) a 16), como também deu como não provados os factos a) a f).

  2. A Recorrente discorda dos factos dados como provados em 2), 5), 6), 15), bem como discorda dos factos não provados em a), b), c), d), e), f), por força da prova documental e testemunhal produzidas nos autos.

  3. Nesse sentido, a prova documental, nomeadamente os documentos 1 a 16 da petição inicial: notas de débito e respectivo cálculo de juros enviadas ao Réu pela Autora.

  4. Bem como os Documentos 1 a 4 da contestação: i) notificação do contrato de factoring de 17-11-2010 da Autora para o Réu, sem que seja referido em lado algum que o risco de incumprimento e juros seriam cedidos da Autora ao Banco; ii) notificação da C. Leasing para o Réu de 19-11-2010 sem que seja referido em lado algum que o risco de incumprimento e juros seriam cedidos da Autora ao Banco.

  5. E, ainda, o requerimento de 10-01-2017 da Autora com documentos cuja junção era requerida na parte final da contestação ponto B, quanto às facturas em que o Réu incorreu em atrasos e eram devidos juros.

  6. Acresce a prova testemunhal não relevada das Declarações de parte Legal Representante Autora: 2:33-3:00, 3:01-3:18, 3:40-4:05, 11:08-12:17, 12:17-12:19, 12:20-12:40, 14:15-14:30, 15:07-15:37, 15:58-16:37, 18:20-18:36, 19:00-19:10, 21:40-22:55, 23:05-23:45, 23:50-23:54, 23:54-24:23.

    I. E, ainda a testemunha D. (anterior vice-presidente do Réu à data dos factos): 45:04-45:12; a Testemunha B. (anterior administradora da Autora à data dos factos): 50:10-50:34, 50:48.50:51, 52:40-52:48; a testemunha: J. (C. Leasing): 56:35-56:50, 58:10-58:50; e a testemunha A. (anterior administrador da Autora à data dos factos): 01:03:00-01:03:10: Se não estou em erro nos tínhamos uma linha de factoring através da qual nós recorríamos a uma entidade bancária. 01:03:38-01:03:41: Advogado: Recorda-se das facturas terem sido pagas à C. Leasing dentro do prazo? 01:03:41-01:03:45: Não foram pagas dentro do prazo. 01:04:25-01:04:29: Advogado: e no fundo o que está aqui em causa são os juros pelos atrasos nos pagamentos das facturas dessas empreitadas? 01:04:30-01:04:32: Sim.

    01:04:45-01:05:10: Nós inclusive tenho a recordação que a C. Leasing pediu para devolver dinheiro porque o MUNICÍPIO DE (...) não estava a pagar ... Sim. 01:05:20-01:05:25: Advogado: lembra-se do envio de cartas com notas de débitos dos juros para o Município? 01:05:25-01:05:28: Várias vezes.

    01:06:20-01:06:34: Sim ... tudo estava cabimentado pelo nosso departamento contabilístico. 01:06:50-01:07:03: como disse nós tínhamos dois contabilistas internos que tratavam de tudo relacionado com os juros e o que estava em mora.

  7. Além disso o contrato de factoring que ora se junta.

  8. Por um lado, quanto à abrangência e âmbito dos contratos de empreitada e quanto às facturas e valores em causa, L. Por outro lado, quanto à origem da operação de contrato de factoring, pelo Réu é que não disponha de capacidade financeira, M. Por último, que os juros em causa nos presentes autos eram e são devidos pelo Réu à Autora e não ao Banco C. Leasing que teve o contrato de factoring, pela sua autonomia.

  9. Na verdade, nos termos do contrato de factoring, ora junto como documento n.º 1, refere-se nas condições particulares do contrato de factoring, que o factor não assume o risco de crédito por incumprimento do devedor, o que determina que seja a Recorrente quem assumiu o risco do não pagamento, total ou parcial, dos créditos cedidos.

  10. A decisão devida quanto aos factos deverão ser dados como não provados nos termos que o foram os factos dados como provados em 2), 5), 6), 15) e ao invés serem dados como provados factos não provados em a), b), c), d), e), f), na decisão de facto.

  11. Certo é que, conjugada com os art.ºs 94.º e 95.º do CPTA e art.ºs 607.º a 609.º do CPC, a sentença identifica as questões a solucionar, os fundamentos com os factos provados e não provados discriminados a terem de partir de uma análise crítica e livre apreciação da prova produzida e a interpretação das normas jurídicas aplicáveis pelo Tribunal a quo, inclusive a sentença conhece das questões de facto e Direito alegadas pelas partes, Q. Os pedidos da Autora na sua petição inicial: Nestes termos, nos melhores de Direito e nos, por V. Exª. Doutamente supridos, deve a presente Acão ser julgada procedente, por provada e, por via disso, ser a Ré condenada: a) no pagamento à A. do montante de de € 59.312,32 (cinquenta e nove mil, trezentos e doze euros e trinta e dois cêntimos), por esta liquidados à Instituição Bancária C., SA, a título de juros pela não liquidação atempadas das faturas objeto de operação de factoring; b) no pagamento dos juros vincendos que venham a ser cobrados pela C., SA à Autora, desde a presente data até à liquidação integral das faturas por parte da Ré à Instituição C., SA, montantes cujo seu apuramento se relega para ulterior execução de sentença; Caso assim se não entenda: c) no pagamento de juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas até à presente data, no montante de € 59.312,32 (cinquenta e nove mil, trezentos e doze euros e trinta e dois cêntimos); d) acrescido dos juros vincendos até total e integral pagamento das faturas pela Ré, valor que se relega para ulterior execução de sentença.

  12. A Sentença entendeu, a nosso ver mal, pois, estamos perante um contrato de factoring e a Autora foi considerada parte legítima nos presentes autos, pois, tem a Autora o direito de pedir o pagamento e a responsabilidade do pagamento de juros ao Réu.

  13. Nesse sentido o contrato de factoring que ora se junta.

  14. A actividade de factoring encontrava-se definida no art.º 2.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 171/95, de 18.7, nos seguintes termos: “a atividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo” U. É através da figura da cessão que o Factor passa a poder exigir do devedor o pagamento devido ao cliente.

    V. Nos termos do art.º 577.º do Código Civil, o credor, em regra, pode ceder, no todo ou em parte, o seu crédito a terceiro, sem necessidade do consentimento do devedor.

  15. Em concreto, verifica-se que do contrato de factoring celebrado se reporta a todos os créditos existentes a essa data e também os futuros, por falta de indicação expressa em contrário.

    X. No contrato de factoring nada se estipulara quanto ao facto da cessão/transmissão de créditos englobar ou não os juros do capital em débito relativamente aos montantes das facturas em débito.

  16. Na situação em apreço, refere-se nas condições particulares do contrato de factoring que o factor não assume o risco de crédito por incumprimento do devedor, Z. O que determina que seja a Recorrente quem assumiu o risco do não pagamento, total ou parcial, dos créditos cedidos, AA. Ao que acresce a circunstância de nos termos do mesmo contrato de factoring, a Recorrente ter ficado com a possibilidade de poder exigir directamente ao devedor Réu os seus créditos cedidos ao Banco, BB. Assim, o que determina a possibilidade do Recorrente cedente poder ainda reivindicar junto do devedor Recorrido o pagamento, designadamente dos juros.

    CC. Resulta, em qualquer caso, do convencionado que a Recorrente poderia continuar, apesar de tal contrato de factoring, a proceder à cobrança dos seus créditos sobre o Réu Recorrido, nomeadamente de juros, como resulta expresso do contrato de factoring.

    DD. Sendo a Autora parte legítima na presente acção, tendo o Réu reconhecido os montantes dos contratos de empreitada, tanto mais que os pagou, embora com mora, os juros mostram-se devidos.

    EE. Essa tal obrigação de pagamento de juros pela mora resulta designadamente dos artigos 804.º a 806.º do Código Civil.

    FF. Efectivamente, o Dec. Lei n.º 3/2010, de 27/04, veio estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de...

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