Acórdão nº 01191/11.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO CÂMARA DOS SOLICITADORES, com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto promanado no âmbito da Ação Administrativa Especial contra si intentada por F.

, também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação procedente, e, consequentemente, anulou a “(…) Assembleia-Geral da Câmara dos Solicitadores, realizada em 29 de abril de 2011 bem assim como as deliberações nela proferidas (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I.

Ao afirmar que o autor não teve acesso aos documentos de suporte da Assembleia Geral de 29 de abril de 2011, a sentença incorre em nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

II.

Ao não selecionar e dar como provado o facto descrito no artigo 35.° da petição inicial, suportado pelo documento junto aos autos pela CÂMARA DOS SOLICITADORES em 6 de novembro de 2011 e pela falta de negação da respetiva veracidade por parte do autor, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, mais violando o artigo 511.°, n.° 2, do Código de Processo Civil vigente à data por não selecionar toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa (atualmente os temas de prova), segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito.

III. Ao julgar como não provado que " Caso o autor tivesse pretendido consultar os documentos em causa, sempre o poderia ter igualmente feito imediatamente antes ou durante a Assembleia Geral, já que os documentos estavam aí disponíveis para consulta", quando existe nos autos documento autêntico que afirma o contrário (cfr. a certidão da ata da reunião de Assembleia Geral), o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 363.°, n.° 2, e 371.°, n.° 1, do Código Civil, à luz dos quais o facto em causa deveria ter sido julgado como provado.

IV. Ao julgar como não provado que "A disponibilização na respetiva página oficial, em área reservada, dos documentos a apreciar em Assembleia Geral foi adotada para a Assembleia Geral em causa" e que "As comunicações remetidas aos interessados permitiram, através do site, o acesso e conhecimento de toda a documentação relevante que seria objeto de discussão durante a Assembleia Geral”, quando da certidão da ata da reunião de Assembleia Geral resulta precisamente o contrário, em termos que não foram questionados pelo autor, pela testemunha que arrolou, ou por qualquer outro solicitador na reunião havida, e quando resulta do documento junto aos autos pela CÂMARA DOS SOLICITADORES em 6 de novembro de 2011, em termos que não foram contrariados pelo autor, que este foi informado de que a documentação de suporte à Assembleia Geral estava disponível na área reservada do sítio oficial da CÂMARA DOS SOLICITADORES, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, devendo aquela factualidade ser dada como provada.

V.

Ao considerar que a preterição de envio de documentação de suporte à ordem de trabalhos para o Conselho Regional do Norte respeita a todo o conteúdo da convocatória e determina a invalidade da Assembleia Geral e de todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, incluindo as relativas aos pontos 3 e 4 da ordem de trabalhos (para as quais não era sequer necessária a produção de documentos de suporte à discussão em Assembleia Geral), o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 33.°, n.º. 3 e 4, 35.° e 36.° do ECS e o artigo 6.°-A, n.° 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo.

VI.

Ao julgar verificados os pressupostos de que dependeria a propositura da ação relativamente aos pontos 2, 4, 5 e 6 da ordem de trabalhos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 51.°, n.° 1, e 73.°, n.° 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

VII.

Ao julgar procedente o pedido de anulação da Assembleia Geral, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 577.°, alínea a), e 578.° do Código de Processo Civil.

VIII. Ao julgar procedente o pedido de anulação das deliberações tomadas quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos, quando os regulamentos aprovados ao seu abrigo não fazem parte do objeto da ação, o Tribunal a quo violou o artigo 72.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

IX.

Ao julgar procedente o pedido de anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral, incluindo as referentes aos pontos 2, 4, 5 e 6 da ordem de trabalhos, sem circunscrever os respetivos efeitos ao caso concreto, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 73º, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

(…)”.

* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência da presente ação.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, não tendo, todavia, emitido pronúncia sobre a imputada nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, o que se aceita, por não se reputar a mesma como indispensável [cfr. nº. 5 do artigo 617º do CPC].

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA.

* * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as de saber se o acórdão recorrido incorreu: (i) em nulidade de sentença, por excesso de pronúncia; (ii) em erro[s] de julgamento em matéria de facto, por (ii.1) violação do artigo 511º, nº. 2 do CPC; (ii.2) ofensa do disposto nos artigos 363º, nº.2 e 371º, nº.1 do CC; (iii) em erro[s] de julgamento em matéria de direito, por (iii.1) violação dos artigos 33.°, n.º. 3 e 4, 35.° e 36.° do ECS e o artigo 6.°-A, n.° 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo; (iii.2) ofensa do disposto nos artigos 51.°, n.° 1, e 73.°, n.° 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; (iii.3) violação do disposto nos artigos 577.°, alínea a), e 578.° do Código de Processo Civil; (iii.4) ofensa do artigo 72.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; (iii.5) e por violação do disposto no artigo 73º, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

* ** *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico [positivo e negativo] apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte:“(…) 1) Por e-mail recebido no dia 18 de abril de 2011, pelas 21.07 horas, foi o A. convocado para a Assembleia Geral Ordinária da Câmara dos Solicitadores, a realizar no dia 29-04-2011.

2) A convocatória era do seguinte teor: “Nos termos da alínea b) do artigo 34° e do ad.° 35.° do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, convocam-se os Solicitadores, para reunirem em Assembleia-Geral, na sala de reuniões do Hotel N., sito na Av. (...), em (…), no próximo dia 29 de abril, pelas 15:00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Análise e votação do relatório e contas relativas ao ano de 2010.

  1. Análise e votação de proposta de criação do prémio Daniel Lopes Cardoso e do respectivo regulamento.

  2. Análise e votação de proposta de concessão da medalha de mérito profissional; 4. Análise e votação das propostas da delegação de poderes na assembleia de delegados para alteração e aprovação dos seguintes regulamentos: a) Eleitoral; b) Caixa de compensações; c) Funcionários dos solicitadores; d) Dos modelos do traje profissional e das insígnias, timbres e selos profissionais dos solicitadores, solicitadores honorários e solicitadores integrados nos colégios de especialidade.

  3. Análise e votação da proposta do Regulamento do Fundo de Garantia 6. Análise e votação de proposta de alteração ao Regulamento de Compensação.

Nos termos do n° 5 do artigo 33° do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, não estando presente, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne uma hora depois sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Lisboa, 18 de abril de 2011 O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral (S.)” 3) No seguimento da convocatória para a Assembleia Geral ordinária da Câmara dos Solicitadores a realizar no dia 29 de abril de 2011, o A. deslocou-se, pelas 16:00 horas do dia 26 de abril de 2011, às instalações do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, para consultar os documentos de suporte à ordem de trabalhos da referida Assembleia Geral.

4) No local, foi o A. informado pelo Diretor de Serviços, Sr. A., de que não haviam sido recebidos, nem se encontravam disponíveis para consulta, quaisquer documentos respeitantes à Assembleia Geral a realizar no dia 29 de abril de 2011 tendo sido emitida certidão emitida em 27 de abril de 2011 da qual consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 5) No dia da Assembleia Geral, depois de aberta a Assembleia e antes do início dos trabalhos, o Requerente apresentou à mesa da Assembleia Geral o seguinte requerimento escrito: “Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores.

Atenta à Convocatória efetuada em 18 de abril para dia 29 de abril de 2011 para Assembleia Geral Ordinária.

O signatário vem respeitosamente expor e requerer a V Excelência o seguinte: No dia 26 de abril de 2011 deslocou-se ás instalações do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores para, nos termos do n° 4 do Ad 33 e cito: 4 - Os documentos...

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