Acórdão nº 1783/20.7T8PDL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa * I – relatório 1.

Por decisão de 26-08-2020, foi concedido provimento ao pedido de habeas corpus formulado, por se mostrar ilegal a sua detenção, determinando-se a restituição imediata à liberdade dos Requerentes SH__SWH___, AH___ e NK___.

  1. Veio então a AUTORIDADE REGIONAL DE SAÚDE, representada pela Direcção Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores apresentar recurso de tal decisão, pedindo a final que seja validado o confinamento obrigatório dos requerentes, por serem portadores do vírus SARS-CoV-2 (AH___) e por estarem em vigilância activa, por exposição de alto risco, decretada pelas autoridades de saúde (SH__, SWH__ e NK___).

  2. O recurso foi admitido.

  3. O Mº Pº, na sua resposta, defende que o presente recurso deve ser considerado improcedente.

  4. Neste tribunal, o Exº PGA apôs visto.

    II – ponto prévio.

    Uma vez que o recurso interposto pela recorrente deve ser rejeitado, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

    III – fundamentação.

  5. A decisão proferida pelo tribunal “a quo” tem o seguinte teor: Factos provados: 1. Em 01/08/2020 os requerentes chegaram à ilha de São Miguel, provindos por avião da República Federal da Alemanha, onde, nas 72 (setenta e duas) horas anteriores à chegada, tinham realizado um teste ao COVID19, com resultado negativo e cujas cópias apresentaram e entregaram à Autoridade Regional de Saúde, à chegada ao aeroporto, em Ponta Delgada.

  6. No dia 07/08/2020 e já durante a estada na ilha de São Miguel, as requerentes AH___ e NK___ realizaram um segundo teste ao COVID19.

  7. No dia 10/08/2020 e também já durante a estada na ilha de São Miguel, os requerentes SH___ e SWH___ realizaram um segundo teste ao COVID19.

  8. No dia 08/08/2020 a requerente AH___ foi, por telefone, informada que o seu teste realizado no dia anterior tinha acusado “detectado”.

  9. A partir desse dia 08/08/2020 a requerente AH___ deixou de coabitar com os restantes três requerentes, tendo sempre mantido uma distância nunca inferior a 2 (dois) metros dos mesmos.

  10. No dia 10/08/2020 os requerentes SH___, SWH___ e NK___ foram, por telefone, informados que os seus testes tinham acusado “negativo”.

  11. No dia 10/08/2020 foi a todos os requerentes remetido, por via e-mail, o documento junta a fls. 25, 25verso, 26 e 26 verso, assinado pelo Delegado de Saúde do concelho da Lagoa, em exercício de funções, Dr. Magno José Viveiros Silva, denominado Notificação de Isolamento Profiláctico – Coronavírus SARS- CoV-2/Doença COVID – 19, e dois anexos (apenas um deles em língua inglesa) e no qual se lê (teor igual à excepção da identificação de cada um dos ora Requerentes): “Isolation (...) Notificação de Isolamento Profilático Coronavírus SARS- CoV-2/Doença COVID – 19 Mário Viveiros Silva Autoridade de Saúde de Lagoa Nos termos das Circulares Normativas n.s DRSCINF/2020/22 de 2020/03/25 e DRS CNORM2020/39B de 2020/08/04 da AUTORIDADE REGIONAL DE SAÚDE (em anexo) e da Norma n.º 015/2020, de 24/07/2020 da Direcção Geral de Saúde (em anexo) determino o ISOLAMENTO PROFILÁCTICO DE (...) Portador do Cartão de Cidadão/PASSAPORTE N.º (...), com validade ... até ...com o número de identificação de segurança social pelo período de 08/08/2020 a 22/08/2020 por motivo de perigo de contágio e como medida de contenção de COVID 19 (SARS-Cov-2) Data 2020/08/10 (...) 8.Os Requerentes solicitaram que lhe enviassem os ditos resultados, tendo sido remetido o relatório do teste feito às Requerentes AH___ e NK___ por via e-mail no dia 13/08/2020 e aos Requerentes SH___ e SWH___ no dia de ontem, 24/08/2020, por via e-mail, relatórios estes redigidos em língua portuguesa.

  12. Entre os dias 01 e 14 de agosto os requerentes estiveram acomodados no alojamento Marina Mar II, em Vila Franca do Campo.

  13. De 14 de agosto em diante os requerentes estão acomodados no “THE LINCE AZORES GREAT HOTEL, CONFERENCE & SPA”, em Ponta Delgada (onde actualmente se encontram), por ordem do Delegado de Saúde nos termos descritos em 7 do seguinte modo: - No quarto 502 encontram-se os requerentes SH___ e SWH___.

    - No quarto 501 encontra-se a requerente AH___.

    - No quarto 506 encontra-se a requerente NK___.

  14. Os requerentes tentaram pelo menos por 3 vezes contactar a linha de apoio telefónico que conhecem (296 249 220) para serem esclarecidos na sua língua ou, ao menos, na língua inglesa, mas nunca tiveram qualquer sucesso, uma vez que apenas atendem e respondem na língua portuguesa, que os requerentes não entendem.

  15. No hotel, as refeições são entregues no quarto, pelos serviços do hotel, a horas pré-determinadas e de acordo com uma escolha feita por terceiros, a não ser durante os primeiros 3 dias no Hotel Lynce em que foram servidos pequenos-almoços e as restantes refeições através de room service.

  16. No dia 15 de agosto, enquanto cumpria o isolamento profiláctico determinado pelo Delegado de Saúde, a requerente AH___ passou a padecer de uma inflamação na boca, aparentemente resultante do aparelho dentário que usa.

  17. Tendo, pelo telefone, para o número 296 249 220, partilhado essa situação com a Autoridade Regional de Saúde, a quem solicitou o necessário suporte médico.

  18. Este pedido foi ignorado pela referida linha de apoio, que não proporcionou à requerida AH___ o necessário apoio.

  19. Não vislumbrando qualquer apoio, dois dias mais tarde, a 17 de agosto, devidamente protegida por máscara e luvas, a requerente SWH___ saiu do seu quarto, dirigiu-se à farmácia mais próxima do hotel, onde adquiriu uma pomada para debelar temporariamente a situação referida, tendo regressado imediatamente ao hotel e ao seu quarto.

  20. No dia 19/08/2020 foi remetido pelo Delegado de Saúde, Dr. JMS___, aos Requerentes e-mail, onde nomeadamente se lê: “(...) A AH___ só é dada como curada após ter um teste negativo e um 2.º teste de cura negativo, quando isso acontecer a delegação de saúde entrará em contacto (...) (sic).

  21. No dia 21/08/2020 foi transmitido aos quatro requerentes, pelo Delegado de Saúde Dr. JMS___, por via de correio electrónico a seguinte mensagem: “A saber, quando acabarem a quarentena têm de fazer teste e se este for negativo podem sair de casa” (sic).

  22. Nesse mesmo dia 21 de agosto o requerente SH___ questionou o referido médico e Delegado de Saúde, Dr. JMS___, por mensagem de correio electrónico que remeteu, o seguinte (traduzido para a língua portuguesa em regime livre): “Caro Dr. JMS___, Já fizemos dois testes COVID / pessoa, todos foram negativos (SH___, SWH___, NK___). ..e depois disso passamos 2 semanas em isolamento, e nenhum de nós acusa qualquer sintoma!! Temos os documentos do Dr. MMS___, confirme.

    Ninguém nos disse alguma coisa sobre os novos testes após o tempo de isolamento?! Já remarcamos os nossos voos e planeamos deixar a ilha.

    Explique o motivo da sua declaração.

    Por que não foi feito ontem o teste COVID de AH___? Saudações, SH___” 20.Os requerentes não receberam qualquer resposta a esta mensagem de correio electrónico, à excepção da Requerente AH___ a quem foi comunicado agendamento de realização de novo teste de despiste, em concreto, para o próximo dia 29/08/2020.

  23. No dia 20/08/2020 a requerente AH___ realizou um terceiro teste ao COVID19, tendo no dia seguinte (21/08/2020), apenas por telefone, sido informada que o resultado tinha acusado “detectado”.

  24. A requerente AH___ solicitou que lhe enviassem uma evidência escrita desse resultado positivo, o que lhe foi enviado por via e-mail no dia de ontem, dia 24/08/2020.

  25. Os Requerentes questionaram os funcionários da recepção do hotel onde se encontram, tendo-lhes sido dito que nenhum dos quatro requerentes, sem excepção, poderá ausentar-se dos quartos.

  26. Os requerentes não apresentam, nem nunca apresentaram, qualquer sintoma da doença (febre, tosse, dores musculares, espirros, falta de olfacto ou palato).

  27. Aos requerentes não foi explicado o conteúdo dos dois documentos que lhe foram remetidos com os escritos elencados no ponto 7.

  28. Os requerentes têm residência habitual na República Federal da Alemanha, identificada nestes autos.

    Fundamentação: A questão que aqui se coloca, assente que os Requerentes se encontram privados da sua liberdade (desde o passado dia 10 de agosto até à presente data, conforme decorre dos factos provados) e, consequentemente, podendo socorrer-se do presente instituto do habeas corpus - como passaremos a expor –, reconduz-se a saber se existe ou não fundamento legal para esta privação da liberdade.

    Com efeito, sem questionar sequer a constitucionalidade orgânica da Resolução do Conselho do Governo Regional nº 207/2020, de 31 de Julho de 2020, actualmente em vigor no âmbito dos procedimentos aprovados pelo Governo dos Açores na contenção da disseminação do vírus SARS-COV-2 nesta Região Autónoma, na situação em apreço a detenção/confinamento dos Requerentes desde o passado dia 10 de agosto encontra-se materializada por uma comunicação realizada por via e-mail, em língua portuguesa, nos termos dados como provados sob o ponto 7.

    Ora, conforme resulta do referido ponto 7 dos factos provados, a autoridade de saúde regional, por meio do respectivo Delegado de Saúde da área territorial onde os Requerentes se encontravam hospedados, determinou o isolamento profiláctico destes ao abrigo das Circulares Normativas n.s DRSCINF/2020/22 de 2020/03/2025 e DRS CNORM2020/39B de 2020/08/04 da AUTORIDADE REGIONAL DE SAÚDE e da Norma n.º 015/2020, de 24/07/2020 da Direcção Geral de Saúde. E, foi através de uma comunicação com a aludida sustentação, saliente-se, em circulares normativas e uma norma da Direcção Geral de Saúde, que a Autoridade Regional de Saúde privou os Requerentes da sua liberdade, porquanto dos factos provados deriva à saciedade que estes, no rigor dos conceitos, estiveram detidos do dia 10 ao dia 14 de Agosto de 2020 num empreendimento hoteleiro em Vila Franca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT