Acórdão nº 0384/17.1BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do acórdão proferido em sede de reclamação para a conferência no processo n.º 384/17.1BEBJA no âmbito de recurso por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente (adiante também denominada Reclamante) interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão, proferido em 4 de Junho de 2020 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b9ed0d09b4f2ca3b80258582003e0fb8.)), por que o Tribunal Central Administrativo Sul, julgando improcedente a reclamação para a conferência por ela deduzida, confirmou o despacho reclamado – por que o Desembargador relator entendeu que do despacho que julgou findo o recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no n.º 5 da anterior versão do art. 284.º do CPPT, não cabe reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência –, apresentando para o efeito alegações, com conclusões do seguinte teor: «I- No seguimento da prolação do douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual se veio a decidir em que “é de manter o despacho do relator de 24/01/2020, exarado a fls. 777, nos termos do qual no recurso por oposição de julgados, do despacho que verifique não existir a oposição que lhe serve de fundamento e consequentemente o julgue findo, cabe reclamação para a conferência e não reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo”, verifica-se, com o merecido respeito pela douta decisão, que persistem todas as mesmas razões e os mesmos fundamentos que concorreram para o articulado de 06-02-2020, em que a ora recorrente se viu obrigada a se pronunciar.

II- Efectivamente, o douto Acórdão ora recorrido, vem decidir que a reclamação interposta em 23-12-2019 deverá ser apreciada e decidida pela Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul e não pelo Supremo Tribunal Administrativo, coarctando-se assim a possibilidade de ser o Supremo Tribunal Administrativo a apreciar e a decidir sobre a referida reclamação interposta pela ora recorrente.

III- E uma vez mais, com o devido respeito pelo tribunal a quo, constata-se que com a decisão ora proferida no douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul, decide-se ser a própria Conferência a decidir sobre a reclamação interposta em 23-12-2020, impedindo-se que seja um tribunal superior a decidir sobre uma decisão do tribunal de que se reclamou.

IV- Mutatis mutandis, com o douto Acórdão ora recorrido, o tribunal a quo decide decidir sobre uma decisão reclamada deste mesmo tribunal.

V- E perante o douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul, não resta outra alternativa à ora recorrente que recorrer desta mesma decisão judicial, por se manterem os fundamentos bastantes, com vista a que a reclamação interposta em 23-12-2019 venha a ser apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

VI- Neste sentido, comecemos por destacar o conteúdo do douto Despacho Judicial de 21-01-2020, no qual, para além da nossa inteira discordância com a decisão nele vertida, verificou-se que constava na parte final do primeiro parágrafo um lapso ostensivo, no qual não estava identificado o preceito legal do CPPT que se pretendia fazer alusão.

VII- Tal, é o que consta na parte final do primeiro parágrafo do douto Despacho Judicial: “ - art. 652.º/3 CPC ex vi da 2.º alínea e), do CPPT.

”.

VIII- Em virtude do lapso contido neste douto Despacho Judicial a recorrente procedeu à entrada de um requerimento em 29-01-2020, no qual requereu que fosse corrigido este mesmo Despacho Judicial, fazendo-se menção ao artigo do CPPT que por lapso estava omisso no mesmo, de modo a conseguir saber exactamente qual o preceito legal do CPPT que se queria invocar no douto Despacho Judicial e para que esta possa, o mais convenientemente possível, proceder à sua resposta.

IX- Contudo, a tal requerimento a ora recorrente apenas veio a obter uma resposta judicial, já após se ter pronunciado de uma forma mais extensa e assim só posteriormente veio a recair, sobre o requerimento de 29-01-2020, despacho do Relator proferido em 06-02-2020, com o seguinte teor: “Fls. 781 Comunique que não há qualquer fundamento de direito que importe aclarar/ suprir no meu despacho de fls.777. A Recorrente deverá informar este Tribunal se aceita a convolação proposta nos termos em que foi formulada. Notifique. (...)”.

X- Com efeito, a ora recorrente tendo-se pronunciado sobre o teor do douto Despacho Judicial de 21-01-2020, elencou todos os argumentos que entendeu concorrerem para a sua posição e para o que nesse mesmo articulado foi requerido por esta.

XI- Deste modo, recentrando-nos na questão prévia, entendemos ser manifesto e inquestionável que a reclamação apresentada em 23-12-2019 acontece em consequência do douto Despacho de 10-12-2019 que não admitiu a subida do recurso interposto, pelo fundamento ali referenciado, constituindo por si só um despacho de indeferimento e nunca outra coisa qualquer, tal é o consagrado no n.º 1 do art. 643.º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”.

XII- Pelo que não se consegue perceber, nem se pode entender o alcance, do teor do douto Despacho referido, no qual se pretende que seja o tribunal a quo e do qual se recorre, a se pronunciar sobre a reclamação interposta em virtude do douto Despacho de 10-12-2019 que não admitiu o recurso.

XIII- Como também não podemos concordar, nem nos conformar com o douto Acórdão ora recorrido da Conferência do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual pretendeu aplicar o art. 652.º do Código de Processo Civil à reclamação interposta, sendo que tal aplicação deste preceito legal à reclamação interposta, constitui uma manifesta violação da competência relativa deste tribunal a quo, ao estar a querer decidir sobre matéria que é obrigatoriamente da competência do tribunal para o qual se recorreu da douta decisão judicial proferida em 11-04-2019 e que não veio a ser admitido pelo douto Despacho de 10-12-2019 e que por isso se reclamou para essa mesma instância judicial que na presente situação é o Supremo Tribunal Administrativo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT