Acórdão nº 0384/17.1BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do acórdão proferido em sede de reclamação para a conferência no processo n.º 384/17.1BEBJA no âmbito de recurso por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente (adiante também denominada Reclamante) interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão, proferido em 4 de Junho de 2020 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b9ed0d09b4f2ca3b80258582003e0fb8.)), por que o Tribunal Central Administrativo Sul, julgando improcedente a reclamação para a conferência por ela deduzida, confirmou o despacho reclamado – por que o Desembargador relator entendeu que do despacho que julgou findo o recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no n.º 5 da anterior versão do art. 284.º do CPPT, não cabe reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência –, apresentando para o efeito alegações, com conclusões do seguinte teor: «I- No seguimento da prolação do douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual se veio a decidir em que “é de manter o despacho do relator de 24/01/2020, exarado a fls. 777, nos termos do qual no recurso por oposição de julgados, do despacho que verifique não existir a oposição que lhe serve de fundamento e consequentemente o julgue findo, cabe reclamação para a conferência e não reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo”, verifica-se, com o merecido respeito pela douta decisão, que persistem todas as mesmas razões e os mesmos fundamentos que concorreram para o articulado de 06-02-2020, em que a ora recorrente se viu obrigada a se pronunciar.
II- Efectivamente, o douto Acórdão ora recorrido, vem decidir que a reclamação interposta em 23-12-2019 deverá ser apreciada e decidida pela Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul e não pelo Supremo Tribunal Administrativo, coarctando-se assim a possibilidade de ser o Supremo Tribunal Administrativo a apreciar e a decidir sobre a referida reclamação interposta pela ora recorrente.
III- E uma vez mais, com o devido respeito pelo tribunal a quo, constata-se que com a decisão ora proferida no douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul, decide-se ser a própria Conferência a decidir sobre a reclamação interposta em 23-12-2020, impedindo-se que seja um tribunal superior a decidir sobre uma decisão do tribunal de que se reclamou.
IV- Mutatis mutandis, com o douto Acórdão ora recorrido, o tribunal a quo decide decidir sobre uma decisão reclamada deste mesmo tribunal.
V- E perante o douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul, não resta outra alternativa à ora recorrente que recorrer desta mesma decisão judicial, por se manterem os fundamentos bastantes, com vista a que a reclamação interposta em 23-12-2019 venha a ser apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
VI- Neste sentido, comecemos por destacar o conteúdo do douto Despacho Judicial de 21-01-2020, no qual, para além da nossa inteira discordância com a decisão nele vertida, verificou-se que constava na parte final do primeiro parágrafo um lapso ostensivo, no qual não estava identificado o preceito legal do CPPT que se pretendia fazer alusão.
VII- Tal, é o que consta na parte final do primeiro parágrafo do douto Despacho Judicial: “ - art. 652.º/3 CPC ex vi da 2.º alínea e), do CPPT.
”.
VIII- Em virtude do lapso contido neste douto Despacho Judicial a recorrente procedeu à entrada de um requerimento em 29-01-2020, no qual requereu que fosse corrigido este mesmo Despacho Judicial, fazendo-se menção ao artigo do CPPT que por lapso estava omisso no mesmo, de modo a conseguir saber exactamente qual o preceito legal do CPPT que se queria invocar no douto Despacho Judicial e para que esta possa, o mais convenientemente possível, proceder à sua resposta.
IX- Contudo, a tal requerimento a ora recorrente apenas veio a obter uma resposta judicial, já após se ter pronunciado de uma forma mais extensa e assim só posteriormente veio a recair, sobre o requerimento de 29-01-2020, despacho do Relator proferido em 06-02-2020, com o seguinte teor: “Fls. 781 Comunique que não há qualquer fundamento de direito que importe aclarar/ suprir no meu despacho de fls.777. A Recorrente deverá informar este Tribunal se aceita a convolação proposta nos termos em que foi formulada. Notifique. (...)”.
X- Com efeito, a ora recorrente tendo-se pronunciado sobre o teor do douto Despacho Judicial de 21-01-2020, elencou todos os argumentos que entendeu concorrerem para a sua posição e para o que nesse mesmo articulado foi requerido por esta.
XI- Deste modo, recentrando-nos na questão prévia, entendemos ser manifesto e inquestionável que a reclamação apresentada em 23-12-2019 acontece em consequência do douto Despacho de 10-12-2019 que não admitiu a subida do recurso interposto, pelo fundamento ali referenciado, constituindo por si só um despacho de indeferimento e nunca outra coisa qualquer, tal é o consagrado no n.º 1 do art. 643.º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”.
XII- Pelo que não se consegue perceber, nem se pode entender o alcance, do teor do douto Despacho referido, no qual se pretende que seja o tribunal a quo e do qual se recorre, a se pronunciar sobre a reclamação interposta em virtude do douto Despacho de 10-12-2019 que não admitiu o recurso.
XIII- Como também não podemos concordar, nem nos conformar com o douto Acórdão ora recorrido da Conferência do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual pretendeu aplicar o art. 652.º do Código de Processo Civil à reclamação interposta, sendo que tal aplicação deste preceito legal à reclamação interposta, constitui uma manifesta violação da competência relativa deste tribunal a quo, ao estar a querer decidir sobre matéria que é obrigatoriamente da competência do tribunal para o qual se recorreu da douta decisão judicial proferida em 11-04-2019 e que não veio a ser admitido pelo douto Despacho de 10-12-2019 e que por isso se reclamou para essa mesma instância judicial que na presente situação é o Supremo Tribunal Administrativo...
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