Acórdão nº 0177/15.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………. BV, Impugnante nos autos à margem referenciados, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte dele interpõe RECURSO DE REVISTA com fundamento da admissão do recurso ser claramente necessária pela sua relevância jurídica e social fundamental, para uma melhor aplicação do direito, e em virtude da violação da lei substantiva, por erro na sua interpretação e aplicação nos termos do artigo 13.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, artigo 411.º do Código de Processo Civil, o que faz nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Alegou, tendo concluído: - Da Admissibilidade do Recurso de Revista - 1. O recorrente suscitou em sede de alegações de recurso a violação do princípio do inquisitório, nos termos dos artigos 13.º do CPPT e 411.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT e, do vertido nos artigos 10.º n.º1 al. a) e 51.º al. a), ambos do Código do IRS.

  1. Atenta a natureza excecional do Recurso de Revista previsto no artigo 285.º do CPPT, importa ter presente a seguinte motivação: 3. A relevância social fundamental da questão supra identificada está presente no facto de estarmos perante uma questão que revela especial capacidade de repercussão social e controvérsia face a casos futuros e análogos.

  2. Tal relevância e repercussão social está presente também em conhecer, de facto, qual o sentido e alcance do princípio do inquisitório, tendo como alicerce o princípio da confiança.

  3. Vejamos, “O princípio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual é inconstitucional a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária àquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos, a comunidade e o direito têm de respeitar.” Ac. do STJ de 23.07.2007, disponível em www.dgsi.pt.

  4. Assim, a utilidade da decisão em causa extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

  5. Extravasa para o conteúdo do princípio do inquisitório, nomeadamente naquilo a respeita quais os poderes de facto, que são atribuídos ao juiz no âmbito deste princípio e, 8. para o princípio da confiança, no sentido de confiança, certeza e segurança no direito e nas expectativas juridicamente criadas, quer através das normas jurídicas, quer através da jurisprudência.

  6. A presente questão assume também relevância jurídica fundamental, pelo facto de estarmos perante um dos princípios estruturantes do direito processual português.

  7. Acresce que, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto o acórdão aqui em crise incorre em erro de julgamento, sendo certo que este é gerador da violação de lei substantiva e processual.

  8. Pelo que, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se face às características do caso concreto, pois, estamos perante a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, bem como pela incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, insegurança e desconfiança criadas.

  9. Por tudo quanto alegado, mostram-se preenchidos os requisitos plasmados no nº 1 do artigo 285.º do CPPT, verificando-se no caso presente, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso.

  10. O que se requer! - Das Alegações - 14. O presente recurso de revista pôr em crise os fundamentos de direito do douto acórdão proferido que negou provimento ao recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente, confirmando a sentença recorrida.

  11. Situando a questão sub apreciação no erro de julgamento decorrente da violação do princípio do inquisitório nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, artigo 411.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT e, do vertido nos artigos 10.º n.º1 al. a) e 51.º al. a), ambos do Código do IRS.

  12. Salvo o mui e devido respeito, o acórdão sub recurso enferma de vício! Senão vejamos: 17. É matéria dada como provada nos autos que: a) A impugnante é uma sociedade com sede na Holanda, que não está registada para o início de actividade em Portugal nem tem representante nomeado (relatório de inspecção a fls 19 e ss do PA).

    1. Pela ordem de serviço n° 01201305923, foi determinada a realização de acção de inspecção à impugnante, com vista a apurar e quantificar o facto tributário decorrente da venda de um imóvel, mediante a realização de escritura pública, dado que a impugnante não entregou qualquer declaração fiscal...

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