Acórdão nº 0177/15.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………. BV, Impugnante nos autos à margem referenciados, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte dele interpõe RECURSO DE REVISTA com fundamento da admissão do recurso ser claramente necessária pela sua relevância jurídica e social fundamental, para uma melhor aplicação do direito, e em virtude da violação da lei substantiva, por erro na sua interpretação e aplicação nos termos do artigo 13.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, artigo 411.º do Código de Processo Civil, o que faz nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Alegou, tendo concluído: - Da Admissibilidade do Recurso de Revista - 1. O recorrente suscitou em sede de alegações de recurso a violação do princípio do inquisitório, nos termos dos artigos 13.º do CPPT e 411.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT e, do vertido nos artigos 10.º n.º1 al. a) e 51.º al. a), ambos do Código do IRS.
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Atenta a natureza excecional do Recurso de Revista previsto no artigo 285.º do CPPT, importa ter presente a seguinte motivação: 3. A relevância social fundamental da questão supra identificada está presente no facto de estarmos perante uma questão que revela especial capacidade de repercussão social e controvérsia face a casos futuros e análogos.
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Tal relevância e repercussão social está presente também em conhecer, de facto, qual o sentido e alcance do princípio do inquisitório, tendo como alicerce o princípio da confiança.
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Vejamos, “O princípio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual é inconstitucional a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária àquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos, a comunidade e o direito têm de respeitar.” Ac. do STJ de 23.07.2007, disponível em www.dgsi.pt.
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Assim, a utilidade da decisão em causa extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Extravasa para o conteúdo do princípio do inquisitório, nomeadamente naquilo a respeita quais os poderes de facto, que são atribuídos ao juiz no âmbito deste princípio e, 8. para o princípio da confiança, no sentido de confiança, certeza e segurança no direito e nas expectativas juridicamente criadas, quer através das normas jurídicas, quer através da jurisprudência.
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A presente questão assume também relevância jurídica fundamental, pelo facto de estarmos perante um dos princípios estruturantes do direito processual português.
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Acresce que, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto o acórdão aqui em crise incorre em erro de julgamento, sendo certo que este é gerador da violação de lei substantiva e processual.
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Pelo que, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se face às características do caso concreto, pois, estamos perante a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, bem como pela incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, insegurança e desconfiança criadas.
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Por tudo quanto alegado, mostram-se preenchidos os requisitos plasmados no nº 1 do artigo 285.º do CPPT, verificando-se no caso presente, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso.
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O que se requer! - Das Alegações - 14. O presente recurso de revista pôr em crise os fundamentos de direito do douto acórdão proferido que negou provimento ao recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente, confirmando a sentença recorrida.
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Situando a questão sub apreciação no erro de julgamento decorrente da violação do princípio do inquisitório nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, artigo 411.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT e, do vertido nos artigos 10.º n.º1 al. a) e 51.º al. a), ambos do Código do IRS.
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Salvo o mui e devido respeito, o acórdão sub recurso enferma de vício! Senão vejamos: 17. É matéria dada como provada nos autos que: a) A impugnante é uma sociedade com sede na Holanda, que não está registada para o início de actividade em Portugal nem tem representante nomeado (relatório de inspecção a fls 19 e ss do PA).
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Pela ordem de serviço n° 01201305923, foi determinada a realização de acção de inspecção à impugnante, com vista a apurar e quantificar o facto tributário decorrente da venda de um imóvel, mediante a realização de escritura pública, dado que a impugnante não entregou qualquer declaração fiscal...
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