Acórdão nº 22/20.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CATARINA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: M.....
intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o presente processo cautelar contra a Câmara Municipal de Alcoutim, pedindo a “suspensão de eficácia da decisão disciplinar de despedimento de 11.12.2019 tomada pela entidade requerida e aplicada à requerente, ordenando-se a sua readmissão até à decisão do processo principal, com todas as consequências legais”.
Pediu ainda o decretamento provisório da providência consubstanciada na sua readmissão provisória, nos termos do art.º 116º, n.º 5 do CPTA, o que foi indeferido, por decisão de 20.01.2020 (pág. 201 do sitaf).
Por sentença de 29 de março de 2020 foi julgada “totalmente improcedente, por não provada, a exceção dilatória de intempestividade da presente providência cautelar” e “totalmente procedente, por provada, a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado pela Entidade Requerida em 11.12.2019, que aplicou à Requerente a pena disciplinar de despedimento” pelo que, consequentemente, se determinou a sua readmissão provisória no exercício de funções como Assistente Técnica, de nível 7, na Câmara Municipal de Alcoutim, até que seja decidido, com trânsito em julgado, o processo principal de impugnação.
A Requerida., inconformada, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: I. Da confrontação dos factos provados presentes na Douta Sentença, não é possível encontrar qualquer referência ao facto provado WW), não tendo, assim, a aqui Apelante forma de saber qual é o facto a que o Tribunal a quo se refere…; II. Por outro lado, o Tribunal a quo limita-se a “copiar” os factos constantes do requerimento de providência cautelar apresentado pela Requerente, dando-os como provados, omitindo qualquer referência aos factos apresentados pela aqui Apelante, e que contrariam os apresentados pela Requerente; III. O Tribunal a quo desconsidera a verificação de factos que não são controvertidos na relação das partes, nomeadamente quanto à data de notificação da Requerente, dando como não provado um facto que nunca foi controvertido, resultando, aliás provado, do confronto das peças processuais apresentadas pelas partes; IV. O Tribunal a quo, embora se sustente, quase exclusivamente, no procedimento disciplinar, ignorando o alegado pelas partes, para considerar provados factos favoráveis à Requerente, não o faz quanto aos factos favoráveis à Requerida e aqui Apelante, nomeadamente, quanto à verificação dos requisitos de articulação e descrição precisa dos factos, V. Bem como, quanto à prova apresentada pela Requerente no que diz respeito à veracidade da documentação apresentada pela Requerente; VI. Veja-se, particularmente, os documentos constantes a fls 115, 116, 125 e 131 do procedimento disciplinar… VII. Existe, assim, como aliás ocorre ao longo de toda a Douta Sentença, uma total desconsideração pela posição da aqui Apelante; Relativamente à intempestividade da prática do direito de acção, VIII. A Requerente exerceu o seu direito de forma extemporânea ou intempestiva; IX. A Requerente foi pessoalmente notificada da decisão de despedimento no dia 11 de Dezembro de 2019; X. Nos termos do n.º 2 do artigo 299.º da LGTFP, o prazo para requerer a providência cautelar que vise a suspensão do despedimento é de “30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo”, contados em dias corridos; XI. Estabelece, ainda, o artigo 223.º da LGTFP que “as sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador…”; XII. O prazo para o exercício do direito de instaurar providência cautelar terminou no dia 10 de Janeiro de 2020; XIII. Tendo a Requerente apresentado o seu requerimento inicial a 13 de janeiro de 2020, dúvidas não restam de que exerceu o seu direito de forma extemporânea.
XIV. Devendo, por isso, declarar V. Exas. procedente, por provada, a exceção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea K) do CPTA e, por consequência, declarar improcedente a presente providência cautelar, por a mesma ser extemporânea, devendo, ainda, abster-se de conhecer do mérito da causa, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA; No que diz respeito à verificação do periculum in mora, XV. O Tribunal a quo entende que, “O ónus da prova de existência do periculum in mora cabe a quem requer a providência cautelar, através da alegação de factos concretos e plausíveis que permitam a um destinatário normal concluir que a situação de risco é efetiva.”; XVI. No caso sub judice, cabe à Requerente, o ónus da prova de existência do periculum in mora; XVII. Atendendo à actual conjuntura económica e social, poderá a Requerente extinguir, no mínimo, duas das prestações mensais que mais peso têm nas despesas familiares; XVIII. Por um lado, o valor de 369,49€ (trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) mensal referente ao empréstimo hipotecário da Habitação através da suspensão do pagamento das respectivas prestações; XIX. Por outro, lado, o valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) mensal, referente às despesas em combustível com as deslocações para o local de trabalho, uma vez que, actualmente, não podem existir deslocações, nem tão pouco para o trabalho, e pelo facto de os trabalhadores da Requerida se encontrarem em regime de teletrabalho; XX. E, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, no despacho datado de 31.01.2020, quanto ao decretamento provisório da providência cautelar, “pese embora o salário da Requerente desempenhe um papel significativo na economia do seu agregado familiar, o mesmo não é a única fonte de rendimento da Requerente, nem a principal fonte de rendimento da sua família” XXI. E, ainda, que, “os prejuízos alegados pela Requerente correspondem a meros cenários abstractos de verificação hipotética que a própria reconhece no artigo 55.º da p.i., que são suscetíveis de se vir concretizar num horizonte temporal de dois a cinco anos”; XXII. Atendendo às circunstâncias, não nos parece plausível que um processo de impugnação de despedimento demore mais do que 2 (dois) anos até que seja objeto de uma decisão com trânsito em julgado; XXIII. Assim, não se aceita, nem se dá como provado o alegado acentuado depauperamento financeiro ou tão pouco que a Requerente possa vir a ser confrontada com acentuadas dificuldades económicas, para fazer face às despesas correntes e necessárias à subsistência do seu agregado familiar; XXIV. A não admissão imediata da Requerente não comporta uma inutilidade da decisão, nem sequer a produção de danos dificilmente reparáveis, uma vez que, uma eventual readmissão, ad finem, irá sempre reparar possíveis danos anteriores; XXV. Não se pode considerar preenchido o requisito do periculum in mora, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
No que diz respeito à verificação do fumus boni iuris, XXVI. Nem todos os prazos da LGTFP são contados nos termos do CPA; XXVII. Veja-se o exemplo do prazo previsto no artigo 299.º da LGTFP que se conta em dias corridos; XXVIII. Não é o simples facto de constar da LGTFP que implica que o prazo seja contado nos termos do CPA; XXIX. Segundo o princípio de igualdade de armas, se a entidade empregadora tem um prazo de60 (sessenta) dias, para elaborar a nota de culpa, e se, esses 60 (sessenta) dias se contam em dias corridos, não deverá o trabalhador gozar de um prazo contado em dias úteis; XXX. Pois tal implicará uma “prorrogação ou aumento” desproporcional - e ilegítima - do prazo, bem como um tratamento diferenciado e discriminatório das partes; XXXI. Podemos, ainda, constatar que na LGTFP, quando o prazo é contado em dias úteis, existe uma referência expressa quanto aos dias úteis, tal como acontece nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 28.º, 64.º116.º, 119.º, 126.º, 293.º, etc. e entre outros da LGTFP; XXXII. Ora, se no n.º 1 do artigo 214.º da LGTFP não existe qualquer referência a dias úteis, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 214.º da LGTFP será contado em dias corridos; XXXIII. Desta forma, não pode o Tribunal a quo considerar que foram desrespeitados quaisquer prazos de audiência da Requerente, nem tão pouco decidir que existiu qualquer preterição, nem violação, do direito de audiência e defesa da Requerente; XXXIV. Não existiu, assim, qualquer violação dos princípios do contraditório, de audição e/ou da defesa da Requerente; XXXV. Aliás, para além do prazo inicialmente concedido que, inclusivamente, correspondia ao máximo de dias legalmente previstos e permitidos, para a apresentação de defesa por parte da Requerente. foi ainda conferida uma prorrogação de prazo, dando, em dobro, a possibilidade à Requerente de exercer correctamente os seus direitos. (bold, itálico e sublinhado nosso); XXXVI. Todavia, a Requerente optou por não o fazer…! XXXVII. Com omissão de apreciação de outros elementos, de forma tendenciosa, “parcial”, infundada e não comprovada, existe por parte do Tribunal a quo uma total preterição de apreciação de todo o objeto da presente providência, adotando, assim, uma posição altamente tendenciosa na apreciação da presente providência cautelar; No que diz respeito ao juízo de ponderação de interesses, XXXVIII. A lei também não consagra uma prevalência dos interesses privados sobre os públicos… XXXIX. Mais uma vez, de forma tendenciosa, “parcial”, infundada e não comprovada, por isso, não acolhida pela Requerida e aqui Apelante, o Tribunal a quo adota uma posição claramente enviesada.; XL. Não só o interesse público deverá ser específico e concreto, como também o interesse privado deverá ser específico e concreto, não se bastando com uma alegada lesão previsível dos interesses da Requerente; XLI. Dúvidas não restam quanto aos danos e prejuízos, pela aqui Apelante, decorrentes do decretamento da providência requerida; XLII. Estamos, sim, perante uma relação laboral em funções públicas que, para além de se dever pautar por...
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