Acórdão nº 22/20.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: M.....

intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o presente processo cautelar contra a Câmara Municipal de Alcoutim, pedindo a “suspensão de eficácia da decisão disciplinar de despedimento de 11.12.2019 tomada pela entidade requerida e aplicada à requerente, ordenando-se a sua readmissão até à decisão do processo principal, com todas as consequências legais”.

Pediu ainda o decretamento provisório da providência consubstanciada na sua readmissão provisória, nos termos do art.º 116º, n.º 5 do CPTA, o que foi indeferido, por decisão de 20.01.2020 (pág. 201 do sitaf).

Por sentença de 29 de março de 2020 foi julgada “totalmente improcedente, por não provada, a exceção dilatória de intempestividade da presente providência cautelar” e “totalmente procedente, por provada, a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado pela Entidade Requerida em 11.12.2019, que aplicou à Requerente a pena disciplinar de despedimento” pelo que, consequentemente, se determinou a sua readmissão provisória no exercício de funções como Assistente Técnica, de nível 7, na Câmara Municipal de Alcoutim, até que seja decidido, com trânsito em julgado, o processo principal de impugnação.

A Requerida., inconformada, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: I. Da confrontação dos factos provados presentes na Douta Sentença, não é possível encontrar qualquer referência ao facto provado WW), não tendo, assim, a aqui Apelante forma de saber qual é o facto a que o Tribunal a quo se refere…; II. Por outro lado, o Tribunal a quo limita-se a “copiar” os factos constantes do requerimento de providência cautelar apresentado pela Requerente, dando-os como provados, omitindo qualquer referência aos factos apresentados pela aqui Apelante, e que contrariam os apresentados pela Requerente; III. O Tribunal a quo desconsidera a verificação de factos que não são controvertidos na relação das partes, nomeadamente quanto à data de notificação da Requerente, dando como não provado um facto que nunca foi controvertido, resultando, aliás provado, do confronto das peças processuais apresentadas pelas partes; IV. O Tribunal a quo, embora se sustente, quase exclusivamente, no procedimento disciplinar, ignorando o alegado pelas partes, para considerar provados factos favoráveis à Requerente, não o faz quanto aos factos favoráveis à Requerida e aqui Apelante, nomeadamente, quanto à verificação dos requisitos de articulação e descrição precisa dos factos, V. Bem como, quanto à prova apresentada pela Requerente no que diz respeito à veracidade da documentação apresentada pela Requerente; VI. Veja-se, particularmente, os documentos constantes a fls 115, 116, 125 e 131 do procedimento disciplinar… VII. Existe, assim, como aliás ocorre ao longo de toda a Douta Sentença, uma total desconsideração pela posição da aqui Apelante; Relativamente à intempestividade da prática do direito de acção, VIII. A Requerente exerceu o seu direito de forma extemporânea ou intempestiva; IX. A Requerente foi pessoalmente notificada da decisão de despedimento no dia 11 de Dezembro de 2019; X. Nos termos do n.º 2 do artigo 299.º da LGTFP, o prazo para requerer a providência cautelar que vise a suspensão do despedimento é de “30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo”, contados em dias corridos; XI. Estabelece, ainda, o artigo 223.º da LGTFP que “as sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador…”; XII. O prazo para o exercício do direito de instaurar providência cautelar terminou no dia 10 de Janeiro de 2020; XIII. Tendo a Requerente apresentado o seu requerimento inicial a 13 de janeiro de 2020, dúvidas não restam de que exerceu o seu direito de forma extemporânea.

XIV. Devendo, por isso, declarar V. Exas. procedente, por provada, a exceção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea K) do CPTA e, por consequência, declarar improcedente a presente providência cautelar, por a mesma ser extemporânea, devendo, ainda, abster-se de conhecer do mérito da causa, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA; No que diz respeito à verificação do periculum in mora, XV. O Tribunal a quo entende que, “O ónus da prova de existência do periculum in mora cabe a quem requer a providência cautelar, através da alegação de factos concretos e plausíveis que permitam a um destinatário normal concluir que a situação de risco é efetiva.”; XVI. No caso sub judice, cabe à Requerente, o ónus da prova de existência do periculum in mora; XVII. Atendendo à actual conjuntura económica e social, poderá a Requerente extinguir, no mínimo, duas das prestações mensais que mais peso têm nas despesas familiares; XVIII. Por um lado, o valor de 369,49€ (trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) mensal referente ao empréstimo hipotecário da Habitação através da suspensão do pagamento das respectivas prestações; XIX. Por outro, lado, o valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) mensal, referente às despesas em combustível com as deslocações para o local de trabalho, uma vez que, actualmente, não podem existir deslocações, nem tão pouco para o trabalho, e pelo facto de os trabalhadores da Requerida se encontrarem em regime de teletrabalho; XX. E, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, no despacho datado de 31.01.2020, quanto ao decretamento provisório da providência cautelar, “pese embora o salário da Requerente desempenhe um papel significativo na economia do seu agregado familiar, o mesmo não é a única fonte de rendimento da Requerente, nem a principal fonte de rendimento da sua família” XXI. E, ainda, que, “os prejuízos alegados pela Requerente correspondem a meros cenários abstractos de verificação hipotética que a própria reconhece no artigo 55.º da p.i., que são suscetíveis de se vir concretizar num horizonte temporal de dois a cinco anos”; XXII. Atendendo às circunstâncias, não nos parece plausível que um processo de impugnação de despedimento demore mais do que 2 (dois) anos até que seja objeto de uma decisão com trânsito em julgado; XXIII. Assim, não se aceita, nem se dá como provado o alegado acentuado depauperamento financeiro ou tão pouco que a Requerente possa vir a ser confrontada com acentuadas dificuldades económicas, para fazer face às despesas correntes e necessárias à subsistência do seu agregado familiar; XXIV. A não admissão imediata da Requerente não comporta uma inutilidade da decisão, nem sequer a produção de danos dificilmente reparáveis, uma vez que, uma eventual readmissão, ad finem, irá sempre reparar possíveis danos anteriores; XXV. Não se pode considerar preenchido o requisito do periculum in mora, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.

No que diz respeito à verificação do fumus boni iuris, XXVI. Nem todos os prazos da LGTFP são contados nos termos do CPA; XXVII. Veja-se o exemplo do prazo previsto no artigo 299.º da LGTFP que se conta em dias corridos; XXVIII. Não é o simples facto de constar da LGTFP que implica que o prazo seja contado nos termos do CPA; XXIX. Segundo o princípio de igualdade de armas, se a entidade empregadora tem um prazo de60 (sessenta) dias, para elaborar a nota de culpa, e se, esses 60 (sessenta) dias se contam em dias corridos, não deverá o trabalhador gozar de um prazo contado em dias úteis; XXX. Pois tal implicará uma “prorrogação ou aumento” desproporcional - e ilegítima - do prazo, bem como um tratamento diferenciado e discriminatório das partes; XXXI. Podemos, ainda, constatar que na LGTFP, quando o prazo é contado em dias úteis, existe uma referência expressa quanto aos dias úteis, tal como acontece nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 28.º, 64.º116.º, 119.º, 126.º, 293.º, etc. e entre outros da LGTFP; XXXII. Ora, se no n.º 1 do artigo 214.º da LGTFP não existe qualquer referência a dias úteis, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 214.º da LGTFP será contado em dias corridos; XXXIII. Desta forma, não pode o Tribunal a quo considerar que foram desrespeitados quaisquer prazos de audiência da Requerente, nem tão pouco decidir que existiu qualquer preterição, nem violação, do direito de audiência e defesa da Requerente; XXXIV. Não existiu, assim, qualquer violação dos princípios do contraditório, de audição e/ou da defesa da Requerente; XXXV. Aliás, para além do prazo inicialmente concedido que, inclusivamente, correspondia ao máximo de dias legalmente previstos e permitidos, para a apresentação de defesa por parte da Requerente. foi ainda conferida uma prorrogação de prazo, dando, em dobro, a possibilidade à Requerente de exercer correctamente os seus direitos. (bold, itálico e sublinhado nosso); XXXVI. Todavia, a Requerente optou por não o fazer…! XXXVII. Com omissão de apreciação de outros elementos, de forma tendenciosa, “parcial”, infundada e não comprovada, existe por parte do Tribunal a quo uma total preterição de apreciação de todo o objeto da presente providência, adotando, assim, uma posição altamente tendenciosa na apreciação da presente providência cautelar; No que diz respeito ao juízo de ponderação de interesses, XXXVIII. A lei também não consagra uma prevalência dos interesses privados sobre os públicos… XXXIX. Mais uma vez, de forma tendenciosa, “parcial”, infundada e não comprovada, por isso, não acolhida pela Requerida e aqui Apelante, o Tribunal a quo adota uma posição claramente enviesada.; XL. Não só o interesse público deverá ser específico e concreto, como também o interesse privado deverá ser específico e concreto, não se bastando com uma alegada lesão previsível dos interesses da Requerente; XLI. Dúvidas não restam quanto aos danos e prejuízos, pela aqui Apelante, decorrentes do decretamento da providência requerida; XLII. Estamos, sim, perante uma relação laboral em funções públicas que, para além de se dever pautar por...

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