Acórdão nº 225/20.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J.....

intentou processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, visando a suspensão da eficácia do despacho exarado pelo Ministro da Administração Interna a 25/03/2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de separação de serviço, mais requerendo a sua manutenção enquanto cumpre a pena de prisão que lhe foi aplicada e a declaração da ineficácia dos atos de execução indevida.

Citada, a entidade demandada apresentou oposição, alegando que não se verificam os requisitos de procedência da providência cautelar.

Por sentença de 20/07/2020, o TAF de Castelo Branco julgou improcedente a providência cautelar.

Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I - O recurso interposto, pelos fundamentos aduzidos nas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos que aqui, deverá ser admitido com efeito suspensivo.

Vem o presente recurso vem interposto da Douta Sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no âmbito da providência cautelar, que, na Unidade Orgânica correu termos sob o N.º de Processo 225/20.2BECTB, e que veio a julgar improcedente a providência cautelar de suspensão do despacho exarado pelo Sr. Ministro da Administração Interna, de 25 de março de 2020, que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de separação de serviço, com fundamento na inexistência de fumus boni iuris um dos requisitos legais para a concessão da mesma, previsto no art.º120º, n.º1 do CPTA; II - O Recorrente assacou determinados vícios ao Ato impugnado, que o tornam este nulo, vícios e nulidade na qual alicerçou o requisito do fumus boni iuris, cuja análise indiciária levaria a concluir pela probabilidade da existência do seu direito, vícios esses elencados na Sentença recorrida, que, no seu ponto IV.b. Do Direito, designadamente: “- violação o principio da legalidade, o principio da proibição da retroatividade da norma sancionatória e o principio da aplicação da lei sancionatória de conteúdo mais favorável ao arguido; - falta de notificação do despacho que determinou a reabertura do processo disciplinar, datado de 26.07.2018, assim como, do pedido de escusa do Oficial Instrutor e, nessa sequência, da remessa do processo ao Comandante Geral da GNR; - caducidade do direito ao exercício do processo disciplinar; - inutilidade da instância disciplinar e violação do principio ne bis in idem; - mera reprodução dos factos constantes do acórdão proferido em processo crime; - violação do dispostos nos artigos 37º a 39º do RDGNR e do principio da proporcionalidade.” III - A Sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar requerida, ao concluir que: “A tutela que o Requerente pretende não emerge de qualquer ato, pelo menos que seja conhecido nos autos, não se verificando nem o requisito da instrumentalidade necessário para a procedência do pedido cautelar, nem o requisito do fumus boni iuris, uma vez que inexistindo ato, nenhuma tutela cautelar se afigura necessária.

Num juízo de summario cognitio conclui-se que, não resulta provável a procedência da pretensão do Requerente no processo principal, pelo que a providência cautelar requerida falha no requisito do fumus boni iuris, o que conduz a que não se extraia a necessidade da concessão de uma tutela urgente, que vise salvaguardar a utilidade da ação principal.

Improcede assim, in totum, a providência requerida, ficando prejudicada a análise quer do periculum in mora, quer a ponderação de interesses, a que aludem os nºs 1 e 2, do art.º 120º do CPTA, pois que tais requisitos são de verificação cumulativa” IV - Porém, entende o Recorrente, salvo o devido respeito que a Douta Sentença recorrida faz uma incorreta interpretação e aplicação do Direito que prejudica, inequívoca e manifestamente, os direitos, liberdades e garantias do Recorrente, constitucionalmente consagrados, senão vejamos, V - Pese embora o Tribunal a quo refira que faz uma analise perfunctória da probabilidade da existência do direito, ou seja, se as ilegalidades e vícios imputados ao ato impugnado suspendendo se verificam, conclui, de forma contraditória, no ponto IV.b. DO DIREITO, na alínea e), e a propósito da análise da invocada nulidade do ato suspendendo, por violação do principio ne bis in idem, previsto no art.º 29º, nº 5 da CRP que: “A matéria aqui convocada é extensa e exige várias considerações que não se compadecem com uma análise tutelar.”[Itálico nosso] Salvo o devido respeito, os vícios apontados pelo Recorrente ao ato administrativo impugnado suspendendo foram erradamente julgadas pelo Tribunal a quo, e conhecimento de todas essas deficiências e vícios apontados ao ato impugnado suspendendo, conduziriam, à verificação do preenchimento do requisito fumus boni iuris.

Ora, em caso de dúvida relativamente à nulidade do ato administrativo proferido pelo Recorrido, e perante a necessidade de análise aprofundada da existência dos vícios do ato impugnado invocados pelo Recorrente, com base nos quais alicerça o fumus boni iuris, por não se compadecer a Providência Cautelar com tal análise aprofundada, só restaria ao Tribunal a quo salvaguardar e acautelar os direitos do Recorrente, suspendendo para o efeito a eficácia do ato administrativo, ao decretar a presente providência cautelar, até decisão que viesse a ser proferida na Ação Principal.

VI - O Tribunal a quo devia perante tal factualidade considerar que o ato impugnado viola o princípio constitucional do ne bis in idem, porém, não lhe sendo possível efetuar tal análise em sede cautelar, deveria salvaguardar os direitos do Recorrente, até que, na Ação principal a questão fosse devidamente analisada, e não o tendo feito incorreu em erro de julgamento e, consequentemente, errou na subsunção dos factos ao direito, por uma e por outra via, enfermando a Sentença recorrida de nulidade.

VII - Porém, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, relativamente aos vícios apontados ao ato administrativo impugnado sufragou os fundamentos aduzidos pelo Recorrido em sede de Oposição, os quais, no nosso modesto entendimento, não afastam os vícios invocados pelo Recorrente. Aliás pasme-se, que o próprio Recorrido admite a extemporaneidade dos atos atinentes ao processo disciplinar. Assim, a Sentença recorrida viola, o dever de fundamentação, o que também constitui uma Nulidade.

VIII - No nosso modesto entendimento encontram-se preenchidos os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 112º e 120º do CPTA para que seja decretada a presente Providência Cautelar, confirmados pela prova carreada para os autos.

IX - Assim, a Douta sentença agora posta em crise enferma de erro de julgamento, e consequentemente, de erro na interpretação e subsunção dos factos ao direito e viola os artigos 112º e 120º do CPTA.

X – Mesmo considerando que a matéria é extensa e exige várias considerações, a sentença recorrida conclui que “....não resulta provável a procedência da pretensão do Requerente no processo principal...”, e consequentemente que, “...a providência cautelar requerida falha no requisito do fumus boni iuris ficando prejudicada a análise quer do periculum in mora, quer a ponderação de interesses, a que aludem os nºs 1 e 2, do art.º 120º do CPTA, pois que tais requisitos são de verificação cumulativa”.[Itálico nosso] Posição da qual discordamos em absoluto, uma vez que se a matéria, por ser extensa não foi devidamente analisada, tal inviabilizaria, concluir como se concluiu, pela improcedência da providência cautelar, verificando-se erro de julgamento nos termos já expostos.

XI – Por entender o Tribunal a quo não se se encontra preenchido o requisito fumus boni iuris, entendeu também que fica comprometida a análise dos restantes requisitos para concessão da providência cautelar, consagrados no art.º120º, n.º1 do CPTA, designadamente, o periculum in mora e ponderação de interesses.

Ao fazê-lo, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões invocadas pelo Recorrente, que devia ter apreciado, pelo que, a Sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, segundo o previsto no artº 615º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, (aplicável ex-vi do artº 1º do CPTA) que preceitua que: “1 - É nula a sentença quando: ...d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar(...)”.

Mais violando a Decisão recorrida o artigo 608º, n.º2, primeira parte do CPC que dispõe que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação(...)”.

XII - O Tribunal a quo não apreciou os prejuízos que já se repercutiram, e aqueles que se irão repercutir na esfera jurídica do Recorrente, como consequência do ato, cuja suspensão se requereu.

Pese embora a Sentença recorrida tenha dado como provada parte da matéria de facto alegada a esse respeito, isto é, respeitante ao periculum in mora, designadamente, nos pontos 30 a 42 dos Factos Provados, conclui que a providência cautelar falha no requisito fumus boni iuris ficando prejudicada a análise e verificação da existência do periculum in mora.

Porém, contraditoriamente, da matéria de facto provada não consta a matéria respeitante às despesas de um dos filhos do casal, de nome J.....

, quando tais despesas foram alegadas e junta documentação a comprová-las.

XIII - A requerida suspensão da eficácia do ato – Despacho proferido pelo Recorrido em 25 de Março de 2020 – até Decisão transitada em julgado no âmbito da Ação Principal, não geraria qualquer alarme social, alteração da paz pública, sentimento de insegurança pessoal ou individual, ou sequer desprestígio para a Instituição, nem assim para os fins que prossegue, e os interesses públicos que acautela, atendendo a que, o Recorrente nunca mais poderá voltar ao serviço efetivo enquanto militar da GNR, quer porque se encontra a cumprir pena de prisão, quer por via da sua situação...

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