Acórdão nº 72/10.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório I...... - D..... DE I......, U....., Lda e F..... - C.... DE S......, S.A, ora Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 13.10.2015, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, na forma sumária, deduzida pela primeira Recorrente contra a Câmara Municipal do Funchal e contra a aqui segunda Recorrente C..... DE S.... F.... - M......L, SA.

Nas alegações de recurso que apresentou, a A., ora primeira Recorrente, I...... - D..... DE I......, U....., LDA, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 441 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. Dos factos amplamente evidenciados no probatório resulta desde logo uma culpa acentuada da Ré, Câmara Municipal do Funchal, em não ter resolvido o sinistro atempadamente; 2. Ocorrendo danos e a culpa da Ré é a responsável pelo pagamento dos prejuízos; 3. Foi pedido o ressarcimento dos danos patrimoniais no valor de €8.684,00 que se referia ao material existente no estabelecimento comercial e que ficou danificado; dos danos patrimoniais no valor de €8400,00 relativos às despesas fixas com as rendas, consumos de água, electricidade e obrigações fiscais e, ainda a quantia estimada de €6500,00, pela perda de clientes, contactos com os fornecedores e facilidades que a Autora obtinha com os fornecimentos regulares de produtos; 4. Recai sobre a Autora o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do n° 1 do art. 342° do CC.; 5. A autenticidade dos documentos juntos aos autos não mereceu qualquer censura por parte das Rés; 6. Os documentos particulares, de acordo com o art. 376° do CC só fazem prova plena das declarações contrárias aos interesses do declarante. No mais aplicar-se-á o princípio da liberdade de julgamento, em vigor no ordenamento jurídico; 7. A M. Juiz “integra” na sua decisão diversas facturas de diversas empresas (H....... & R......., Lda., S..... & N......., SA, S......, N...... & N....., SA) dando como provada a sua autoria e teor, dos quais constam a venda dos móveis aí descriminados à Autora e respetivo valor; 8. A Autora apresentou um orçamento detalhado dos prejuízos causados nas instalações da I...... D..... DE I......, U....., Lda. causados pelo entupimento da Rede Geral de Águas Residuais Municipal, (...); 9. De acordo com o artigo 466° do CPC, aplicável subsidiariamente nos tribunais administrativos e fiscais por remissão do art. 1° do Código de processo nos tribunais administrativos, são admissíveis as declarações de parte, a requerimento de qualquer uma das mesmas. Estas declarações, ajuramentadas, constituem um meio de prova, livremente apreciado pelo tribunal; 10. O legal representante da Autora foi confrontado com os documentos constantes dos autos a fls 60,61, 62, 64, 65, 66, 69, 80, com as fotografias juntas com a petição inicial e reenviadas a 2 de junho de 2015 bem como com o documento 1; 11. O legal representante da Autora fez ainda a correspondência entre os móveis identificados nas fotografias e as facturas onde consta o respetivo valor; 12. A M. Juiz, dá como provadas as facturas entregues à Camara Municipal do Funchal, que, como já referido, foram confirmadas pelos depoimentos prestados pela testemunha F....., pelo legal representante da Autora e pelos próprios documentos juntos aos autos. Mas ainda assim vem, na sua decisão, considerar que o valor dos danos patrimoniais não foi apurado; 13. O depoimento testemunhal em nada contrariou a prova documental; 14. A M. Juiz dá como “HH) ... inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais a declaração Mod. 22 de IRC, do exercício de 2007, onde foi inscrito, como proveitos, da venda de mercadorias e produtos o valor de €6.311,00 (fls 128 a 132, dos autos); II) Dá-se por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais a declaração Mod. 22 de IRC do exercício de 2008, onde foi inscrito como proveitos, da venda de mercadorias e produtos o valor de €10 295,39 (fls 128 a 132, dos autos); JJ) A Autora tinha gastos com renda, água, luz, contabilidade e limpeza do estabelecimento; KK) A Autora pagava ao seu representante legal um salário”; 15. Das declarações Mod. 22 de IRC dos exercícios dos anos de 2007 e 2008 e, onde constam estes valores gastos com a renda, a água, a electricidade, o salário, os impostos mas a M. Juiz, vem, na sua fundamentação, considerar que “não foi feita qualquer prova do montante de rendas efectivamente pagas, do valor dos consumos efetuados e quais as obrigações fiscais que tiveram de ser satisfeitas.”; 16. O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.” Pires de Lima e Antunes Varela., Código Civil Anotado, I, 579, 4° Ed., Coimbra Editora, Lda.; 17. Após os acontecimentos, o estabelecimento da Autora esteve aberto tendo vindo a fechar definitivamente tempos depois, entregando esta o espaço em Junho ou Julho (o legal representante da Autora disse ter saído em Julho) pois tinha os custos fixos para pagar; 18. A M. Juiz dado como assente (Y) a carta enviada pela Autora à Camara Municipal do Funchal em que informa que, à data, continuam encerrados, pois no momento era-lhes financeiramente inexequível investir em stock; 19. A Autora desde Julho deixou de exercer qualquer actividade; 20. Referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado que “ o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido se não fora o facto lesivo.” 580, Vol. I, 4° Ed. Coimbra Editora; 21. Será com base nessa realidade apreendida que, o juiz, deverá proferir a sua decisão. Serão esses os fundamentos que se materializariam na sua decisão...

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