Acórdão nº 72/10.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório I...... - D..... DE I......, U....., Lda e F..... - C.... DE S......, S.A, ora Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 13.10.2015, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, na forma sumária, deduzida pela primeira Recorrente contra a Câmara Municipal do Funchal e contra a aqui segunda Recorrente C..... DE S.... F.... - M......L, SA.
Nas alegações de recurso que apresentou, a A., ora primeira Recorrente, I...... - D..... DE I......, U....., LDA, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 441 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. Dos factos amplamente evidenciados no probatório resulta desde logo uma culpa acentuada da Ré, Câmara Municipal do Funchal, em não ter resolvido o sinistro atempadamente; 2. Ocorrendo danos e a culpa da Ré é a responsável pelo pagamento dos prejuízos; 3. Foi pedido o ressarcimento dos danos patrimoniais no valor de €8.684,00 que se referia ao material existente no estabelecimento comercial e que ficou danificado; dos danos patrimoniais no valor de €8400,00 relativos às despesas fixas com as rendas, consumos de água, electricidade e obrigações fiscais e, ainda a quantia estimada de €6500,00, pela perda de clientes, contactos com os fornecedores e facilidades que a Autora obtinha com os fornecimentos regulares de produtos; 4. Recai sobre a Autora o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do n° 1 do art. 342° do CC.; 5. A autenticidade dos documentos juntos aos autos não mereceu qualquer censura por parte das Rés; 6. Os documentos particulares, de acordo com o art. 376° do CC só fazem prova plena das declarações contrárias aos interesses do declarante. No mais aplicar-se-á o princípio da liberdade de julgamento, em vigor no ordenamento jurídico; 7. A M. Juiz “integra” na sua decisão diversas facturas de diversas empresas (H....... & R......., Lda., S..... & N......., SA, S......, N...... & N....., SA) dando como provada a sua autoria e teor, dos quais constam a venda dos móveis aí descriminados à Autora e respetivo valor; 8. A Autora apresentou um orçamento detalhado dos prejuízos causados nas instalações da I...... D..... DE I......, U....., Lda. causados pelo entupimento da Rede Geral de Águas Residuais Municipal, (...); 9. De acordo com o artigo 466° do CPC, aplicável subsidiariamente nos tribunais administrativos e fiscais por remissão do art. 1° do Código de processo nos tribunais administrativos, são admissíveis as declarações de parte, a requerimento de qualquer uma das mesmas. Estas declarações, ajuramentadas, constituem um meio de prova, livremente apreciado pelo tribunal; 10. O legal representante da Autora foi confrontado com os documentos constantes dos autos a fls 60,61, 62, 64, 65, 66, 69, 80, com as fotografias juntas com a petição inicial e reenviadas a 2 de junho de 2015 bem como com o documento 1; 11. O legal representante da Autora fez ainda a correspondência entre os móveis identificados nas fotografias e as facturas onde consta o respetivo valor; 12. A M. Juiz, dá como provadas as facturas entregues à Camara Municipal do Funchal, que, como já referido, foram confirmadas pelos depoimentos prestados pela testemunha F....., pelo legal representante da Autora e pelos próprios documentos juntos aos autos. Mas ainda assim vem, na sua decisão, considerar que o valor dos danos patrimoniais não foi apurado; 13. O depoimento testemunhal em nada contrariou a prova documental; 14. A M. Juiz dá como “HH) ... inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais a declaração Mod. 22 de IRC, do exercício de 2007, onde foi inscrito, como proveitos, da venda de mercadorias e produtos o valor de €6.311,00 (fls 128 a 132, dos autos); II) Dá-se por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais a declaração Mod. 22 de IRC do exercício de 2008, onde foi inscrito como proveitos, da venda de mercadorias e produtos o valor de €10 295,39 (fls 128 a 132, dos autos); JJ) A Autora tinha gastos com renda, água, luz, contabilidade e limpeza do estabelecimento; KK) A Autora pagava ao seu representante legal um salário”; 15. Das declarações Mod. 22 de IRC dos exercícios dos anos de 2007 e 2008 e, onde constam estes valores gastos com a renda, a água, a electricidade, o salário, os impostos mas a M. Juiz, vem, na sua fundamentação, considerar que “não foi feita qualquer prova do montante de rendas efectivamente pagas, do valor dos consumos efetuados e quais as obrigações fiscais que tiveram de ser satisfeitas.”; 16. O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.” Pires de Lima e Antunes Varela., Código Civil Anotado, I, 579, 4° Ed., Coimbra Editora, Lda.; 17. Após os acontecimentos, o estabelecimento da Autora esteve aberto tendo vindo a fechar definitivamente tempos depois, entregando esta o espaço em Junho ou Julho (o legal representante da Autora disse ter saído em Julho) pois tinha os custos fixos para pagar; 18. A M. Juiz dado como assente (Y) a carta enviada pela Autora à Camara Municipal do Funchal em que informa que, à data, continuam encerrados, pois no momento era-lhes financeiramente inexequível investir em stock; 19. A Autora desde Julho deixou de exercer qualquer actividade; 20. Referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado que “ o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido se não fora o facto lesivo.” 580, Vol. I, 4° Ed. Coimbra Editora; 21. Será com base nessa realidade apreendida que, o juiz, deverá proferir a sua decisão. Serão esses os fundamentos que se materializariam na sua decisão...
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