Acórdão nº 41/12.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO LEITE
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, com sede na Av. 24 de Julho, n.º 58, 1200 Lisboa, melhor identificada nos autos, Recorrente/Ré nos presentes autos, em que é Autor/Recorrido E....., LDA., com sede na Rua ....., pessoa colectiva n.º ....., também ele melhor identificado nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datado de 31 de dezembro de 2013, que decidiu julgar procedente a ação e anular a deliberação .....do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 11 de Outubro de 2011, que havia decidido nos seguintes termos: “- Reconhecer legitimidade ao Recorrente (E.....

) para o exercício do direito de resposta, consagrado no artigo 37.º n.º4, da Constituição da República Portuguesa e 24º e seguintes da Lei de Imprensa (LI); - Não determinar ilícita a recusa até à presente deliberação da publicação da resposta por parte do “J.....

”, porquanto só com o presente recurso apresentou o Recorrente documentos legalmente exigíveis, nos termos do artigo 26.º, n.º 7, da LI, tidos pelo Recorrido como bastantes para comprovar a legitimidade daqueles; - Determinar ao “J.....

” a publicação do texto de resposta do Recorrente, no prazo de dois dias a contar da recepção da presente deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, designadamente, levando em linha de conta o disposto no artigo 26.º, n.º 4, da Lei de Imprensa; - Atento o deliberado no ponto 2, dispensar o Recorrido do cumprimento da obrigação de menção que a publicação é efectuada por efeitos de deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.” A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A) O Acórdão datado de 31/12/2013 anula a Deliberação nº.....

, do Conselho Regulador da ERG, de 11 de outubro, por considerar que o contra-interessado E.....

, Vogal da Direção do Partido da Nova Democracia, não tem poderes para exercer o direito de resposta em nome deste partido; B) Como decorre dos autos, a Recorrida indicou e identificou, como Contra Interessado, o Sr. E.....

"na qualidade de Vogal da Direção do partido da Nova Democracia ", tendo, inclusive, indicado a sede daquele partido como sendo o domicílio daquele; C) Nos termos do art. 25°, nº 1 e 3 da Lei de Imprensa, apenas se exige, para o exercício do direito de resposta, que o texto seja "entregue com assinatura e identificação do Autor e através de procedimento que comprove a sua receção ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou o de rectificação ou as competentes disposições legais", tendo legitimidade "qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afetar a sua reputação e boa fama "; D) Há que ser feita a distinção entre órgãos deliberativos e órgãos representativos, incumbindo a estes últimos a representação da "pessoa nas suas relações com terceiros. Tratam com estes, emitindo ou recebendo declarações de vontade cujos efeitos se vão produzir na esfera jurídica daquela pessoa" , E) Não é a primeira vez que o J.....

recusa a publicação de um texto de resposta ao PND, por não admitir a legitimidade deste mesmo contra-interessado para o exercício do direito de resposta em nome daquele partido; F) Ora, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, pronunciou-se o TCA Sul, por Acórdão de 26/04/2012, reconhecendo-se a este mesmo contra-interessado, E.....

, legitimidade para exercer o direito de resposta em representação dos interesses do PND; G) A representação externa do PND, para defesa da sua reputação, bom nome e imagem, recai legitimamente no Contra-Interessado E.....

, ainda que sendo vogal da Direção do PND, o qual exerceu, e bem, o direito de resposta em nome do partido e em nome próprio, de acordo com o art. 25°, n.º 1 e n.º 3 da Lei de Imprensa; H Nestes termos, não se verifica o invocado vício de violação de lei por falta de legitimidade para o exercício do direito de resposta pelo Contra Interessado, não tendo sido posta em causa a segurança jurídica no que diz respeito ao exercício do direito de resposta, como refere o Acórdão Recorrido; 1) A Entidade Demandada beneficia da isenção subjetiva prevista na alínea g) do nº 1 do art. 4° do Regulamento das Custas Processuais; J ) Esta disposição legal isenta de custas "As entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias" ; K) Efetivamente, o art. 39º da CRP incumbiu a Entidade Demandada de assegurar, nos meios de comunicação social, liberdades, direitos e princípios estruturantes do Estado de Direito, entre eles, o direito à informação e a liberdade de imprensa (ai. a) do nº 1), o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais (ai. d) do nº 1) e o respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social (ai. f) do nº 1); L) Face ao exposto, deve ser reformado o Acórdão do TCA Sul de 11/04/2013, no que diz respeito à condenação parcial em custas, já que a Entidade Demandada beneficia, neste caso, da isenção conferida pelo art. 4°, nº 1, ai. g) do Regulamento das Custas Processuais.” * O recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações, pugnando, em singelo, pela manutenção, por acertada, da decisão em crise, não formulando quaisquer conclusões.

* O M.P. não emitiu parecer.

* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) As questões suscitadas prendem-se com saber se, ao contrário do decidido pelo acórdão em crise, assiste legitimidade ao contrainteressado E....., para exercer a representação externa do PND, para defesa da sua reputação, bom nome e imagem, nos termos e para os efeitos previstos no art. 25°, n.º 1 e n.º 3 da Lei de Imprensa; e ainda se a Recorrente beneficia da isenção subjetiva prevista na alínea g) do nº 1 do art. 4° do Regulamento das Custas Processuais;*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): 1. Em 19 de Julho de 2011, o J..... publicou um artigo intitulado “.....”, da autoria de Alberto João Jardim, nos termos do qual consta, entre o mais, que: - Cfr. doc. a fls . 21 do processo administrativo.

  1. Em 21 de Julho de 2011, E..... solicitou ao J..... a publicação do direito de resposta ao artigo referido em 1. supra, nos seguintes termos: - Cfr. doc. a fls . 22 do processo administrativo.

  2. Em 22 de...

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