Acórdão nº 1703/17.6BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J............

, com os demais sinais nos autos, na ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra o Estado português, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 25/09/2019, de aplicação da taxa sancionatória excecional, fixada em 5 UC e que ordena que se dê conhecimento do despacho proferido à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 545.º do CPC.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A decisão pela qual o Tribunal Recorrido determina a aplicação analógica do artigo 545° do Código de Processo Civil e o respetivo conhecimento à Ordem dos Advogados para que avalie da eventual condenação do mandatário em parte ou na totalidade da condenação aplicada ao Autor constitui decisão surpresa, na medida em que a mesma, além da insusceptibilidade de aplicação analógica, por inexistência de comportamento doloso ou negligentemente grosseiro do signatário, Na medida em que tal decisão não foi configura pelos intervenientes processuais (configuração do ato como responsabilidade do ora signatário como mandatário e consequente a sua eventual condenação) e e, consequentemente, configurar nulidade da decisão recorrida, por omissão de formalidade de cumprimento obrigatório, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º nº l alínea d) do Código de Processo Civil.

  1. Sempre que o Tribunal se encontre na posição de, sendo apresentado um Recurso que a parte interpreta sendo admissível, por tratar de matérias já consolidada nos Autos por ambas as partes sobre ela se terem pronunciado e não um mero convite, por entender que esse mesmo convite se encontra dotado de impositividade, e o Tribunal Recorrido assim o não entender, sem que tal acarrete atraso ou se revele como falta de cautela devida, condenando desde logo a parte em taxa sancionatória excecional , ao invés de somente rejeitar as alegações de recurso apresentadas, compreendendo a motivação que leva à apresentação de tais Alegações e desconsiderando o já debatido no processo, encontra-se a efetuar uma interpretação inconstitucional do artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esta interpretação restringe de forma absoluta o direito de uma das partes a reagir contra uma decisão que considera desfavorável , aí proibindo-se o seu direito a um processo justo e equitativo, ou seja, encontra-se desprovida da «justa medida» de aplicação.

  2. Verifica-se um notória desproporcionalidade da decisão aplicada e ora Recorrida, por não poder ser considerado a justa medida que, perante a interpretação do Autor que o Despacho de 28 de janeiro de 2019 afeta diretamente a sua posição processual, seja o mesmo logo sancionado com a aplicação de taxa sancionatória excecional quando em momento algum e, mesmo sem o processo se encontrar findo, seja indiciador que a sua postura processual tem comprometido a marcha processual ou seja caracterizada por falta de conduta devida.

  3. Assim, o Tribunal Recorrido efetua uma interpretação inconstitucional do princípio da proporcionalidade, pois sempre que um Tribunal se encontre na posição de, sendo apresentado um Recurso que a parte interpreta sendo admissível, por tratar de matérias já consolidada nos Autos por ambas as partes sobre ela se terem pronunciado e não um mero convite, por entender que esse mesmo convite se encontra dotado de impositividade, e o Tribunal Recorrido assim o não entender, sem que tal acarrete atraso ou se revele como falta de cautela devida, condenando desde logo a parte em taxa sancionatória excecional , ao invés de somente rejeitar as alegações de recurso apresentadas, compreendendo a motivação que leva à apresentação de tais Alegações e desconsiderando o já debatido no processo, esta interpretação restringe de forma absoluta o direito de uma das partes a reagir contra uma decisão que considera desfavorável, aí proibindo-se o seu direito a um processo justo e equitativo, ou seja, encontra-se desprovida da «justa medida» de aplicação, a proporcionalidade em sentido estrito, sendo a interpretação operada pela decisão recorrida inválida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º nº3 da Constituição da República Portuguesa.

  4. Entende o ora Recorrente que a Decisão vertida no Despacho de 28 de janeiro de 2019 é recorrível, uma vez que o mesmo não se configura como mero convite, despacho de mero expediente ou discricionário, antes sendo dotada de impositividade quanto à questão já debatida nos Autos da competência territorial, a qual afeta diretamente a posição vertida pelo Autor nos seus articulados, especificadamente na Petição Inicial e Réplica, sendo que o Despacho de 28 de janeiro de 2019 não versa sobre irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, mas sim sobre a (in)competência territorial, porquanto o normativo acima citado não será de se aplicar aos presentes Autos.

  5. Assim, a interpretação veiculada por Miguel Teixeira de Sousa de que a irrecorribilidade deriva do facto de as decisões afetarem, ou não, a posição das partes, tem plena aplicação no que à Recorribilidade da decisão vertida no Douto despacho de 28 de janeiro de 2019 diz respeito.

  6. Entende o Autor, aqui Recorrente, que a decisão proferida mediante o despacho de 28 de janeiro de 2019, toma posição concreta sobre uma questão que afeta a parte - incompetência territorial -sem ter em consideração a posição vertida nos articulados e a manifesta conexão que o processo apresenta com Lisboa, pelos autos referidos na Petição Inicial aí também terem corrido termos e onde se funda a omissão do Réu Estado, juntamente com a violação do disposto no 4 do artigo 3° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por não se encontrar a ação configurada como erro judiciário e, ao contrário do vertido na douta decisão recorrida, não se verifica a dedução de uma pretensão que seja manifestamente improcedente, muito menos a falta de prudência ou diligência devida, faltando, pois, os requisitos de aplicação da figura prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil.

  7. As alegações que foram apresentadas pelo Autor e aqui Recorrente, como reação ao Despacho de 28 de janeiro de 2019, relativamente à competência territorial do julgamento da causa são exclusivamente relativas à fixação da competência jurisdicional do Tribunal Recorrido, não constituindo subterfúgio à melhor aplicação a justiça, procurando cooperar com o Tribunal Recorrido na boa decisão da causa, com a interpretação e aplicação das regras que ao caso melhor se subsumem.

  8. Aliás, ao contrário do firmado pelo Tribunal Recorrido, tem relevo para a boa decisão da causa, da aplicação de taxa sancionatória excecional e para a boa decisão da causa e, em especial, para avaliar a conduta processual do aqui Recorrente, em especial no que toca ao «estorvo processual» , a sua atuação até à presente data, a qual deverá ser configurada com uma como uma manifestação do princípio da cooperação, pretendendo a parte demonstrar que a sua atuação tem-se pautado pelo estrito e rigoroso exercício do seu direito de defesa e intervenção processual legítima, daqui , decorre daqui a sua total cooperação para a boa decisão da causa.

  9. A discordância com a aplicação das regras sobre competência territorial não pode ser configurada como entrave ou falta de diligência na aplicação da justiça ao caso concreto, antes sim a posição do Autor em pugnar pela melhor aplicação do direito e pela boa decisão da causa, tendo em consideração o normativo subsumível ao caso sub judice, por ser sua interpretação que, considerando a posição das partes durante o processo sobre esta questão, que a decisão proferida a 28 de janeiro de 2019 configura uma decisão do Tribunal que afeta diretamente o interesse do aqui Autor.

  10. O exercício de oposição à posição do Tribunal Recorrido, através das suas alegações de recurso, configura uma reduzida ocupação do Tribunal quanto a decretar à sua inadmissibilidade, podendo ser configurado como normal exercício do direito de defesa do Autor, aqui Recorrente, sem olvidar que o mecanismo previsto no artigo 531º do Código de Processo Civil é um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que não visa sancionar erros técnicos, porque esses sempre foram punidos através do pagamento de custas, Pelo que deve ser não deverá ser considerada a apresentação de Recurso à decisão vertida no despacho de 28 de janeiro de 2019 como fundamentada e não sendo passível de condenação em taxa sancionatória excecional, pelo que se verifica erro na aplicação desta figura.

  11. Encontrando-se a taxa sancionatório especial inserida no capítulo II do título VI do Livro II do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «regras especiais», difere do normativo previsto no capítulo III, multas e indemnização, onde se encontra a condenação por responsabilidade do mandatário, no artigo 545° do Código de Processo Civil, posto que, sem prescindir da não aplicação a taxa sancionatória excecional, não será de existir comunicação à Ordem Profissional onde se insere o aqui subscritor, por não ser de aplicar o artigo 545º do Código de Processo Civil e o artigo 531º do Código de Processo Civil não ser de aplicar ao mandatário subscritor.”.

    Pede a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue inaplicável e não admissível a condenação do Autor em taxa sancionatória excecional.

    * Notificado o Recorrido, o mesmo contra-alegou o recurso, formulando as seguintes conclusões: “4.1.

    Recorre o AUTOR do douto despacho proferido a 25.09.2019 que, na sequência da rejeição de um seu recurso, por manifesta inadmissibilidade legal, lhe aplicou a taxa sancionatória especial prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, assim como mandou...

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