Acórdão nº 058/19 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução03 de Novembro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I.

Relatório 1.

O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 10, pelo Clube Tap Portugal, Associação de Utilidade Pública, contra Metropolitano de Lisboa EPE.

De forma sumária, o A. formulou a final um pedido principal de condenação do R. numa quantia total de € 2.315.127,24 “a título de indemnização por responsabilidade civil contratual, emergente do contrato celebrado em Abril de 2008, cujos termos foram reiterados em Janeiro de 2010”.

Subsidiariamente, peticionou a quantia total de € 2.315.127,24 a “título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito emergente das obras de expansão da rede de metropolitano que afectaram o solo e subsolo das parcelas de que o A. é superficiário e sitas na Avenida de Berlim e Avenida do Porto”.

Na contestação apresentada o R. defendeu-se por excepção e por impugnação, tendo, no que respeita à defesa por excepção, suscitado, antes de mais, a incompetência ratione materiae do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, uma vez que cabe à jurisdição administrativa a competência para conhecer das questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. Além desta, deduziu ainda a excepção da prescrição do (eventual) direito à indemnização reclamada nos autos Ouvido o A., o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por decisão de 07.04.2017 – na qual entendeu que “Atenta a versão da A., o enquadramento jurídico possível é tão só a responsabilidade extracontratual” –, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria. Consequentemente, absolveu o R. da instância. Desta decisão recorreu o A. Clube Tap Portugal para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 31.10.2017, e porque entendeu que não se configura qualquer responsabilidade civil contratual (pois não chegou a ser concluído nenhum acordo indemnizatório entre as partes), julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Na sequência deste último acórdão, o A. requereu, em 13.11.2017, a remessa dos autos para o TAC de Lisboa.

O TAC de Lisboa, por decisão de 19.10.2018, decidiu, em síntese, o seguinte: “Assim e em relação ao pedido de deduzido a título principal, há que concluir que este Tribunal não dispõe de competência material para do mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT