Acórdão nº 074/19.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1. A……………., magistrada do Ministério Público, Procuradora da República, propôs a presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público (“CSMP”), para impugnação da deliberação do plenário deste CSMP, tomada em 11/7/2019, que indeferiu a reclamação que a Autora interpôs da deliberação, de 11/4/2019, da “Secção de Avaliação do Mérito Profissional” do mesmo CSMP, a qual atribuiu à Autora a classificação de “Suficiente” relativamente ao serviço por esta prestado no período (quadriénio) entre 14/5/2014 e 14/5/2018, assacando ao ato classificativo em causa vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação (cfr. p.i. a fls. 1 e segs. SITAF).
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O Réu “CSMP” contestou por impugnação (cfr. fls. 30 e segs. SITAF).
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Por despacho de fls. 124 e segs. SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia, e consignou-se o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através da documentação deles constante, designadamente do PA junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
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Das questões a decidir Cabe, pois, apreciar e decidir se o ato impugnado sofre dos vícios que a Autora lhe assaca, determinantes da sua invalidade, nomeadamente por: a) violação de lei quanto ao limite do âmbito material e temporal da inspeção e falta de fundamentação quanto ao período concretamente abrangido; b) falta de fundamentação e violação de lei quanto à nota atribuída pelo CSMP, Secção e Plenário (“suficiente”), em vez da nota que vinha proposta no relatório da inspeção (“bom”); c) violação do princípio “ne bis in idem”, pela consideração de pena disciplinar sofrida pela Autora; d) erro de julgamento por dispensa de prova testemunhal requerida.
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Fundamentação III.A. Fundamentação de facto Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto: 1) A Autora licenciou-se em Direito em 1984 - PA, pág. 1, nota biográfica.
2) Tomou posse como Representante do Ministério Público, não magistrada, em 4/12/1984, na comarca de Avis, tendo sido exonerada, a seu pedido, a partir de 19/9/1988 - PA, pág. 1, nota biográfica.
3) Foi nomeada Auditora de justiça, no Centro de Estudos Judiciários, em 18/8/1988 - PA, pág. 1, nota biográfica.
4) Foi nomeada Delegada do Procurador da República, em regime de estágio, em 28/8/1989 - PA, pág. 1, nota biográfica.
5) Foi nomeada Delegada do Procurador da República em 11/5/1990, tendo exercido funções, nesta categoria, nas Comarcas de Santa Cruz das Flores, Povoação, Ponta Delgada e Lisboa (área criminal) - PA, págs. 1 e 2, nota biográfica.
6) Foi promovida, por antiguidade, à categoria de Procuradora da República em 1/9/2012 e colocada no Círculo Judicial de Ponta Delgada – PA, pág. 2, nota biográfica.
7) Em 1/9/2014 foi transferida para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), tendo aceitado a nomeação em 2/9/2014 – PA, pág. 2, nota biográfica.
8) Do seu registo disciplinar consta ter-lhe sido aplicada, por acórdão do CSMP de 28/4/2015, confirmado pelo Plenário em 14/7/2015, a pena de 15 dias de multa pela violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo e do dever especial de aprumo (procº nº 14/2014-RMP-PD) – PA, pág. 3, nota biográfica.
9) A Autora foi integrada no plano do Conselho Superior do Ministério Público de inspeções ordinárias aos magistrados do Ministério Público a efetuar no ano judicial de 2017/2018 – PA, pág. 76, relatório de inspeção.
10) A Autora já fora inspecionada por cinco vezes, sempre com a classificação de “Bom”, a primeira como Representante do MºPº não magistrada (comarca de Avis) e as outras quatro como Delegada do Procurador da República/Procuradora-Adjunta (respetivamente, comarcas de Nordeste, Ponta Delgada, Ponta Delgada e Lisboa), sendo esta a primeira vez que foi inspecionada na categoria de Procuradora da República – PA, pág. 2, nota biográfica.
11) A inspeção à Autora, que lhe foi oportunamente notificada, instalou-se em 14/5/2018 – PA, pág. 76, relatório de inspeção.
12) Esta inspeção, por decorrência legal, abrangeria o período do quadriénio antecedente ao seu início (isto é, de 14/5/2014 a 14/5/2018) – PA, pág. 76, relatório de inspeção.
13) Porém, a inspeção abrangeu, concretamente, apenas o período de 1/9/2014 a 14/5/2018 – ao serviço prestado pela Autora como Procuradora da República junto do TAC de Lisboa -, uma vez que, de 14/5/2014 a 31/8/2014, a Autora prestava, ainda, serviço no Círculo Judicial de Ponta Delgada – PA, pág. 76, relatório de inspeção.
14) Em 3/9/2018, a Senhora Inspetora terminou o relatório da inspeção efetuada dirigindo ao Conselho Superior do Ministério Público a proposta de que à Autora fosse atribuída a nota de “Bom” – PA, págs. 75 a 122.
15) Em sessão de 7/3/2019, a Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP deliberou que a Autora devia ser classificada com a nota de “Suficiente”, e não com a proposta nota de “bom”, pelo que determinou a notificação da Autora do sentido provável da decisão classificativa (nota de “Suficiente”) e para, querendo, se pronunciar – PA, págs. 127 a 131.
16) Em resposta, a Autora pronunciou-se, em 26/3/2019, sobre a notificada intenção de classificação de “Suficiente” – PA, págs. 133 a 137.
17) Em sessão de 11/4/2019, a mesma Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP, deliberou atribuir-lhe a nota de “suficiente” relativamente ao serviço prestado como Procuradora da República junto do TAC de Lisboa, entre 1/9/2014 e 14/5/2018 – PA, págs. 139 a 144.
18) A Autora, notificada desta deliberação, reclamou da mesma, nos termos previstos no Estatuto do Ministério Público, para o plenário do CSMP – PA, págs. 145, 147 e 148 19) O Plenário do CSMP, em sessão de 11/7/2019, deliberou desatender a reclamação da Autora, mantendo, assim, a classificação de “Suficiente” que lhe fora atribuída pela Secção de Apreciação do Mérito Profissional na sessão de 11/4/2019 – PA, págs. 151 a 156.
20) A Autora foi notificada em 12/7/2019 desta deliberação do Plenário do CSMP – PA, pág.157.
21) A Autora interpôs, em 14/10/2019, a presente ação administrativa para impugnação da deliberação do plenário do CSMP de 11/7/2019 – págs. 1 e segs. SITAF.
III.B. Fundamentação de direito
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A questão do período de tempo de serviço abrangido pela inspeção - arts. 5º, 6º, 11º,14º, 16º a 21º, 24º e 34º, e pedido final b) da p.i.
A Autora alega que “a...
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