Acórdão nº 074/19.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1. A……………., magistrada do Ministério Público, Procuradora da República, propôs a presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público (“CSMP”), para impugnação da deliberação do plenário deste CSMP, tomada em 11/7/2019, que indeferiu a reclamação que a Autora interpôs da deliberação, de 11/4/2019, da “Secção de Avaliação do Mérito Profissional” do mesmo CSMP, a qual atribuiu à Autora a classificação de “Suficiente” relativamente ao serviço por esta prestado no período (quadriénio) entre 14/5/2014 e 14/5/2018, assacando ao ato classificativo em causa vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação (cfr. p.i. a fls. 1 e segs. SITAF).

  1. O Réu “CSMP” contestou por impugnação (cfr. fls. 30 e segs. SITAF).

  2. Por despacho de fls. 124 e segs. SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia, e consignou-se o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através da documentação deles constante, designadamente do PA junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais.

  3. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    1. Das questões a decidir Cabe, pois, apreciar e decidir se o ato impugnado sofre dos vícios que a Autora lhe assaca, determinantes da sua invalidade, nomeadamente por: a) violação de lei quanto ao limite do âmbito material e temporal da inspeção e falta de fundamentação quanto ao período concretamente abrangido; b) falta de fundamentação e violação de lei quanto à nota atribuída pelo CSMP, Secção e Plenário (“suficiente”), em vez da nota que vinha proposta no relatório da inspeção (“bom”); c) violação do princípio “ne bis in idem”, pela consideração de pena disciplinar sofrida pela Autora; d) erro de julgamento por dispensa de prova testemunhal requerida.

    2. Fundamentação III.A. Fundamentação de facto Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto: 1) A Autora licenciou-se em Direito em 1984 - PA, pág. 1, nota biográfica.

    2) Tomou posse como Representante do Ministério Público, não magistrada, em 4/12/1984, na comarca de Avis, tendo sido exonerada, a seu pedido, a partir de 19/9/1988 - PA, pág. 1, nota biográfica.

    3) Foi nomeada Auditora de justiça, no Centro de Estudos Judiciários, em 18/8/1988 - PA, pág. 1, nota biográfica.

    4) Foi nomeada Delegada do Procurador da República, em regime de estágio, em 28/8/1989 - PA, pág. 1, nota biográfica.

    5) Foi nomeada Delegada do Procurador da República em 11/5/1990, tendo exercido funções, nesta categoria, nas Comarcas de Santa Cruz das Flores, Povoação, Ponta Delgada e Lisboa (área criminal) - PA, págs. 1 e 2, nota biográfica.

    6) Foi promovida, por antiguidade, à categoria de Procuradora da República em 1/9/2012 e colocada no Círculo Judicial de Ponta Delgada – PA, pág. 2, nota biográfica.

    7) Em 1/9/2014 foi transferida para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), tendo aceitado a nomeação em 2/9/2014 – PA, pág. 2, nota biográfica.

    8) Do seu registo disciplinar consta ter-lhe sido aplicada, por acórdão do CSMP de 28/4/2015, confirmado pelo Plenário em 14/7/2015, a pena de 15 dias de multa pela violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo e do dever especial de aprumo (procº nº 14/2014-RMP-PD) – PA, pág. 3, nota biográfica.

    9) A Autora foi integrada no plano do Conselho Superior do Ministério Público de inspeções ordinárias aos magistrados do Ministério Público a efetuar no ano judicial de 2017/2018 – PA, pág. 76, relatório de inspeção.

    10) A Autora já fora inspecionada por cinco vezes, sempre com a classificação de “Bom”, a primeira como Representante do MºPº não magistrada (comarca de Avis) e as outras quatro como Delegada do Procurador da República/Procuradora-Adjunta (respetivamente, comarcas de Nordeste, Ponta Delgada, Ponta Delgada e Lisboa), sendo esta a primeira vez que foi inspecionada na categoria de Procuradora da República – PA, pág. 2, nota biográfica.

    11) A inspeção à Autora, que lhe foi oportunamente notificada, instalou-se em 14/5/2018 – PA, pág. 76, relatório de inspeção.

    12) Esta inspeção, por decorrência legal, abrangeria o período do quadriénio antecedente ao seu início (isto é, de 14/5/2014 a 14/5/2018) – PA, pág. 76, relatório de inspeção.

    13) Porém, a inspeção abrangeu, concretamente, apenas o período de 1/9/2014 a 14/5/2018 – ao serviço prestado pela Autora como Procuradora da República junto do TAC de Lisboa -, uma vez que, de 14/5/2014 a 31/8/2014, a Autora prestava, ainda, serviço no Círculo Judicial de Ponta Delgada – PA, pág. 76, relatório de inspeção.

    14) Em 3/9/2018, a Senhora Inspetora terminou o relatório da inspeção efetuada dirigindo ao Conselho Superior do Ministério Público a proposta de que à Autora fosse atribuída a nota de “Bom” – PA, págs. 75 a 122.

    15) Em sessão de 7/3/2019, a Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP deliberou que a Autora devia ser classificada com a nota de “Suficiente”, e não com a proposta nota de “bom”, pelo que determinou a notificação da Autora do sentido provável da decisão classificativa (nota de “Suficiente”) e para, querendo, se pronunciar – PA, págs. 127 a 131.

    16) Em resposta, a Autora pronunciou-se, em 26/3/2019, sobre a notificada intenção de classificação de “Suficiente” – PA, págs. 133 a 137.

    17) Em sessão de 11/4/2019, a mesma Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP, deliberou atribuir-lhe a nota de “suficiente” relativamente ao serviço prestado como Procuradora da República junto do TAC de Lisboa, entre 1/9/2014 e 14/5/2018 – PA, págs. 139 a 144.

    18) A Autora, notificada desta deliberação, reclamou da mesma, nos termos previstos no Estatuto do Ministério Público, para o plenário do CSMP – PA, págs. 145, 147 e 148 19) O Plenário do CSMP, em sessão de 11/7/2019, deliberou desatender a reclamação da Autora, mantendo, assim, a classificação de “Suficiente” que lhe fora atribuída pela Secção de Apreciação do Mérito Profissional na sessão de 11/4/2019 – PA, págs. 151 a 156.

    20) A Autora foi notificada em 12/7/2019 desta deliberação do Plenário do CSMP – PA, pág.157.

    21) A Autora interpôs, em 14/10/2019, a presente ação administrativa para impugnação da deliberação do plenário do CSMP de 11/7/2019 – págs. 1 e segs. SITAF.

    III.B. Fundamentação de direito

    1. A questão do período de tempo de serviço abrangido pela inspeção - arts. 5º, 6º, 11º,14º, 16º a 21º, 24º e 34º, e pedido final b) da p.i.

      A Autora alega que “a...

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