Acórdão nº 02582/09.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

A Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), inconformada com o acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que, no processo de execução para prestação de facto contra ela intentado por A…………., a condenara a pagar, a título de honorários do mandatário judicial deste, a quantia de € 750,00, acrescida de IVA, dele interpôs recurso de revista, para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: ”1.ª - Só em casos especiais previstos na lei (como os do artº 457º e 666º, nº3 do CPC), pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, a título de honorários.

  1. - Fora destas situações excepcionais, aplica-se o regime comum de custas de parte (artigos 447º e 447ºD do CPC), como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial e reembolso das demais despesas que as partes são forçadas a fazer com vista a implementarem a marcha do processo.

  2. - A condenação da Caixa Geral de Aposentações, tal como decidiu o tribunal de primeira instância, no pagamento pelos danos patrimoniais sofridos com o patrocínio da presente acção, no montante indicado pelo Autor (750,00 €) viola, por isso, os artigos 229º e 533º do Código de Processo Civil.” O recorrido não contra-alegou.

O digno Magistrado do MP junto deste STA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “A) Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa; (fls. 88/97 dos autos nº 2275/08.8BELSB, cujo teor se dá por reproduzido) e confirmada pelo TCA Sul (fls. 191/194 dos autos nº 2275/08.8BELSB) foi a executada condenada a determinar a realização da junta médica de recurso, tendo em vista aferir o nexo de causalidade entre o acidente de serviço e os danos na cervical e reapreciar o grau de incapacidade do Autor; B) A sentença referenciada na alínea anterior transitou em julgado a 09.06.2009 (fls. 197-201 dos autos de acção administrativa comum nº 2275/08.8BELSB); C) A 18/11/2009 foi realizada a Junta Médica de recurso, para a qual o Exequente foi convocado e à qual comparecer (por acordo); D) A 27/11/2009 a Executada remeteu ao Exequente, que recebeu, o ofício de fls. 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual se referiu, designadamente, o seguinte: «Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho; Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de % de acordo com o capítulo III – nº 6.1.8.2 da TNI»; E) Do relatório da Junta Médica, a fls. 116 do processo administrativo, consta, designadamente, que «Quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade entre o acidente (…) com a lesão cervical (…). Esta junta decide por maioria não haver tal nexo, com o voto contra do Sr. Dr…………….. (…)»; F) A 17 de Março de 2010 foi realizada nova Junta Médica que, confirmando as conclusões da junta mencionada na alínea C), referiu, designadamente, que, «Esta junta considera que a tipificação do acidente relatado pelo próprio no respectivo auto de acidente não se coaduna com o atingimento/lesão do segmento corporal – coluna cervical: (…)» ; G) A 18/03/2010 foi emitido, pelo Coordenador do Gabinete da Junta Médica da CGA, sobre o processo do Exequente, o parecer de fls. 84-85 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual foi referido, designadamente, o seguinte: « (…) houve nova Junta, de recurso, em 18.11.2009 com a presença do Dr………….. Que não demonstrou argumentação clínica que pudesse suportar, de forma precisa, a razão que defende: que a hérnia discal resultou do acidente. A junta, aliás, decidiu manter o grau atribuído, mas por analogia enquanto o EMG mais recente não revela alteração do cubital. O Dr. ………… argumentou que é seu entendimento que o Sr. A……….. não tinha queixas relacionáveis com a coluna cervical antes do acidente, que o diagnóstico feito por RMN surge na sequência de um pedido de avaliação feito por ortopedista que o observou na urgência, que é possível o aparecimento de hérnia discal após uma queda. E considera injusto não se reconhecer a relação, para ele óbvia, do nexo causal neste doente. E judicial voltou a entender-se que a justificação da junta não era precisa. Apesar de esta afirmar que havia patologia degenerativa demonstrada, e que a possibilidade teórica de aparecimento de queixas aparentemente pouco claras em determinados contextos clínicos, sendo aceita não é uma regra e como tal a decisão tem de ter em conta essa circunstância. Mesmo que possa, nalguns casos, não ser perfeitamente justa. Mas é o que a arte nos obriga a respeitar. Na sequência desta (pretendida) pouco precisa justificação teve lugar nova junta em 17 de Março de 2010 que confirmou o que se decidiu nas anteriores tendo tentado que a sua justificação fosse mais clara, ou mais objectiva, ou menos especializada. E o Dr. ……………. também confirmou a sua opinião. (…) não parece possível encontrar melhor fundamentação porque há uma divergência de interpretação inultrapassável. Por um lado, há uma...

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