Acórdão nº 02582/09.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.
A Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), inconformada com o acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que, no processo de execução para prestação de facto contra ela intentado por A…………., a condenara a pagar, a título de honorários do mandatário judicial deste, a quantia de € 750,00, acrescida de IVA, dele interpôs recurso de revista, para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: ”1.ª - Só em casos especiais previstos na lei (como os do artº 457º e 666º, nº3 do CPC), pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, a título de honorários.
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- Fora destas situações excepcionais, aplica-se o regime comum de custas de parte (artigos 447º e 447ºD do CPC), como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial e reembolso das demais despesas que as partes são forçadas a fazer com vista a implementarem a marcha do processo.
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- A condenação da Caixa Geral de Aposentações, tal como decidiu o tribunal de primeira instância, no pagamento pelos danos patrimoniais sofridos com o patrocínio da presente acção, no montante indicado pelo Autor (750,00 €) viola, por isso, os artigos 229º e 533º do Código de Processo Civil.” O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do MP junto deste STA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “A) Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa; (fls. 88/97 dos autos nº 2275/08.8BELSB, cujo teor se dá por reproduzido) e confirmada pelo TCA Sul (fls. 191/194 dos autos nº 2275/08.8BELSB) foi a executada condenada a determinar a realização da junta médica de recurso, tendo em vista aferir o nexo de causalidade entre o acidente de serviço e os danos na cervical e reapreciar o grau de incapacidade do Autor; B) A sentença referenciada na alínea anterior transitou em julgado a 09.06.2009 (fls. 197-201 dos autos de acção administrativa comum nº 2275/08.8BELSB); C) A 18/11/2009 foi realizada a Junta Médica de recurso, para a qual o Exequente foi convocado e à qual comparecer (por acordo); D) A 27/11/2009 a Executada remeteu ao Exequente, que recebeu, o ofício de fls. 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual se referiu, designadamente, o seguinte: «Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho; Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de % de acordo com o capítulo III – nº 6.1.8.2 da TNI»; E) Do relatório da Junta Médica, a fls. 116 do processo administrativo, consta, designadamente, que «Quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade entre o acidente (…) com a lesão cervical (…). Esta junta decide por maioria não haver tal nexo, com o voto contra do Sr. Dr…………….. (…)»; F) A 17 de Março de 2010 foi realizada nova Junta Médica que, confirmando as conclusões da junta mencionada na alínea C), referiu, designadamente, que, «Esta junta considera que a tipificação do acidente relatado pelo próprio no respectivo auto de acidente não se coaduna com o atingimento/lesão do segmento corporal – coluna cervical: (…)» ; G) A 18/03/2010 foi emitido, pelo Coordenador do Gabinete da Junta Médica da CGA, sobre o processo do Exequente, o parecer de fls. 84-85 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual foi referido, designadamente, o seguinte: « (…) houve nova Junta, de recurso, em 18.11.2009 com a presença do Dr………….. Que não demonstrou argumentação clínica que pudesse suportar, de forma precisa, a razão que defende: que a hérnia discal resultou do acidente. A junta, aliás, decidiu manter o grau atribuído, mas por analogia enquanto o EMG mais recente não revela alteração do cubital. O Dr. ………… argumentou que é seu entendimento que o Sr. A……….. não tinha queixas relacionáveis com a coluna cervical antes do acidente, que o diagnóstico feito por RMN surge na sequência de um pedido de avaliação feito por ortopedista que o observou na urgência, que é possível o aparecimento de hérnia discal após uma queda. E considera injusto não se reconhecer a relação, para ele óbvia, do nexo causal neste doente. E judicial voltou a entender-se que a justificação da junta não era precisa. Apesar de esta afirmar que havia patologia degenerativa demonstrada, e que a possibilidade teórica de aparecimento de queixas aparentemente pouco claras em determinados contextos clínicos, sendo aceita não é uma regra e como tal a decisão tem de ter em conta essa circunstância. Mesmo que possa, nalguns casos, não ser perfeitamente justa. Mas é o que a arte nos obriga a respeitar. Na sequência desta (pretendida) pouco precisa justificação teve lugar nova junta em 17 de Março de 2010 que confirmou o que se decidiu nas anteriores tendo tentado que a sua justificação fosse mais clara, ou mais objectiva, ou menos especializada. E o Dr. ……………. também confirmou a sua opinião. (…) não parece possível encontrar melhor fundamentação porque há uma divergência de interpretação inultrapassável. Por um lado, há uma...
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