Acórdão nº 0972/16.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A…………, devidamente identificada nos autos, intentou contra a Assembleia da República (AR), junto do TAC de Lisboa, “Acção especial de anulação de acto administrativo, em que se consubstancia a decisão de aplicação de sanção disciplinar de demissão à Autora, proferida por despacho n.º 010/SG/2016, de autoria do Secretário-Geral da Assembleia da República (…) bem como de condenação da Entidade ré e dos respectivos órgãos, de adopção de todos os actos jurídicos e materiais e de todas as operações técnicas necessárias, quer à reconstituição da situação que existiria se o acto inválido não tivesse sido praticado, quer à reparação dos danos resultantes da actuação administrativa”.

    No final da p.i. apresentada, a A. pugna pela procedência da acção com a consequente “declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo que decidiu pela aplicação da pena disciplinar de demissão à A., com a declaração de que a A. não cometeu qualquer infracção disciplinar e/ou ainda, sejam julgadas justificadas as faltas da A. ou decidida a sanção conservatória de relação jurídica de emprego de que a A. é titular, condenando-se ainda a R. a praticar todos os actos e a adoptar as diligências, procedimentos ou operações destinados a repor a situação que existia, não fora a prática do acto impugnado, bem como no pagamento à A. de todas as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data da demissão, até total e integral cumprimento da decisão condenatória que vier a ser proferida”.

    Ainda na p.i., a A. alega, para o efeito, e em síntese, que o acto impugnado sofre de várias ilegalidades, quais sejam, fundamentalmente: i) incompetência material do Secretário-Geral da Assembleia da República para aplicar a sanção de demissão; ii) errada compreensão da natureza e alcance da licença sem remuneração de longa duração por tempo indeterminado atribuída à A.; iii) desconsideração da justificação de faltas apresentada pela A., erradamente considerada um expediente dilatório, manifestação clara da falta de rigor e precisão das acusações; iv) inexistência de acumulação de infracções; v) desproporcionalidade e desdadequação da sanção de demissão.

  2. Citada a R., AR, veio a mesma, a fls. 59 a 71 [paginação SITAF], apresentar a sua contestação, defendendo-se por acção e por impugnação. Relativamente à defesa por excepção, a R. alegou a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Quanto à defesa por impugnação, a R. contraditou os fundamentos da presente acção, defendendo a legalidade do acto impugnado e, em consonância, concluindo pela improcedência da acção.

  3. Devidamente notificada, a A. apresentou réplica [cfr. fls. 197-199 dos autos – paginação SITAF] na qual sustentou a improcedência da exceção invocada pela entidade demandada na Contestação, reiterando a competência do TAC de Lisboa para julgar os presentes autos e propugnando que fosse ordenada a produção de prova testemunhal, conforme requerido na petição inicial.

  4. Seguidamente foi proferido despacho pela Relatora do TAC de Lisboa, datado de 20.02.2019, mediante o qual este tribunal de 1.ª instância se declarou incompetente em razão da hierarquia, despacho que não foi impugnado [despacho de fls. 223-228 – paginação SITAF].

  5. Já neste Supremo Tribunal foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador tabelar, sem qualquer impugnação [cfr. despacho de fls. 235 – paginação SITAF], no qual se considerou que os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo outra factualidade relevante que devesse considerar-se como controvertida e/ou carecida de prova pelo que se dispensou a realização de audiência final 6.

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

    II – Fundamentação 1.

    De facto: Considerando o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos, têm-se por provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1) A A. é assessora parlamentar (área de gestão e administração pública) do mapa de pessoal da Assembleia da República, desempenhando funções, à data dos factos, na «……… (………)» - «………», tendo vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho parlamentar, celebrado por tempo indeterminado - cfr. «Nota Biográfica», de fls. 44 a 46 do processo administrativo apenso [doravante, PA], cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    2) Ingressou na função pública no ano de 1986, tendo desempenhado as funções que se encontram melhor discriminadas na respetiva «Nota Biográfica» - cfr. «Nota Biográfica», de fls. 65 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    3) Em 22.06.2012, através do requerimento dirigido ao Secretário-Geral da AR, sob assunto “Pedido de licença sem remuneração”, com registo de entrada nos respectivos serviços “DRHA-EXP22JUN2012*2424 Assembleia da República DRHA - Expediente N.º único 435623”, a Autora requereu uma licença sem remuneração pelo período de um ano, a iniciar em 20.08.2012, “para o exercício de funções previstas no quadro de organismo internacional”, na sequência da abertura de procedimento concursal internacional, coordenado e supervisionado pelo «Programa das Nações Unidas Para O Desenvolvimento» («PNUD»), para “o recrutamento e selecção, pelo período de 1 ano, de um Especialista em Finanças Internacionais e Orçamento, para prestar assessoria e apoio técnico no Parlamento de .........” - cfr. requerimento datado de 22.06.2012, junto à Contestação sob Doc. 1, de fls. 72-132 dos autos [paginação «SITAF», tal como as ulteriores referências à mesma, que se reportem aos autos], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e fls. 179 a 181 do PA.

    4) Aquele procedimento concursal foi divulgado pela Assembleia da República (AR), em 27.02.2012, através do sistema interno de informação em rede «AR@Net» - cfr. requerimento dirigido pela A. ao Secretário-Geral da AR, datado de 22.06.2012, e documentos subsequentes, junto à Contestação sob Doc. 1, de fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    5) Por despacho do Secretário-Geral da AR, de 06.07.2012, exarado sobre a Informação n.º 090/DRHA/2012, de 26.06.2012 - elaborada pelo Assessor Jurista da Divisão de Recursos Humanos e Administração da Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, Dr. ………, e tendo por assunto “Pedido de licença sem remuneração de longa duração para exercício de funções em organismo internacional - Assessora parlamentar A…………” - e sobre os pareceres dos respetivos serviços que sobre a mesma recaíram, foi deferido o pedido - cfr. fls. 179 a 181 do PA e Doc. 1 junto à Contestação, a fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    6) Em 20.08.2012, a A. iniciou uma licença sem remuneração, pelo período de um ano, para o exercício de funções em organismo internacional («Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento» – «PNUD»), como especialista internacional em orçamento e finanças, no Parlamento Nacional de ......... - cfr. fls. 46 do PA e Doc. 1 junto à Contestação, a fls. 72-132 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    7) Em 26.07.2013, a A. dirigiu à Secretária-Geral da AR pedido de concessão de “licença sem remuneração por mais um ano, a contar do dia 20 de Agosto de 2013”, para “continuar a desempenhar as funções de especialista internacional em orçamento e finanças públicas no Parlamento Nacional de ........., ao abrigo do projecto financiado pela UE que foi subscrito pelo PNUD e por aquele Parlamento, dado subsistirem ainda algumas das necessidades de apoio técnico especializado para o reforço de capacitação de Deputados e de funcionários daquele Parlamento de língua oficial portuguesa que motivaram a sua primeira contratação em 2012 e atendendo a que foi recentemente assinado entre a Assembleia da República de Portugal e o Parlamento Nacional de ......... um novo protocolo de cooperação parlamentar”, na sequência de proposta de renovação de contrato de trabalho celebrado por igual período que lhe foi dirigida por aquele organismo - cfr. requerimento com registo de entrada nos respectivos serviços “DRHA-EXP26JUL2013*1810 Assembleia da República DRHA-Expediente N.º único 471892”, de fls. 170 do «PA» e que também integra o Doc. 2 junto à Contestação, a fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    8) Para fundamentar o pedido de licença sem remuneração a que se alude no ponto 7) que antecede, a A. juntou ao mesmo cópia dos seguintes documentos: - ofício de Ref. N.º 166/2013/SG, de 10.07.2013, do Secretário-Geral do Parlamento Nacional de ........., que lhe foi dirigido com “proposta de extensão do contrato de trabalho celebrado com o Parlamento Nacional de ........., pelo período de mais um ano a contar do dia 20 de Agosto de 2013”; - Ofício do Secretário-Geral do Parlamento Nacional de ………, de Ref. N.º 167/2013/SG, enviado à Secretária-Geral da Assembleia da República, em exercício, requerendo “a cedência da Dra. A………… por mais um ano, a contar do dia 20 de Agosto de 2013, ao abrigo do Programa de Cooperação Parlamentar recentemente assinado entre ambos os Parlamentos”, tendo “por base a avaliação de desempenho conduzida pelo PN e pelo Projeto PNUD em 9 de Julho e da qual resultou uma avaliação bastante positiva para a totalidade dos parâmetros definidos quer nos termos de referência quer no plano de trabalho anual daquela assessora e que, por sua vez, originou uma recomendação do PNUD para a extensão do seu contrato de trabalho, revelando-se essencial dar continuidade ao apoio técnico especializado ao PN em matéria orçamental e de finanças públicas que vem sendo realizado no último ano”; - Primeira Emenda ao contrato de trabalho celebrado entre o Parlamento Nacional de ......... e a Autora, em agosto de 2012.

    - cfr. fls. 174 e 175 do «PA» e Doc. 2 junto à Contestação, a fls. 72 a 132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente...

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