Acórdão nº 644/19.7GCFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1. Nos autos de inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 644/19.7GCFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 2, que correm termos pelo DIAP de Évora, o queixoso, JFSG, veio, após para tanto ter sido notificado, requerer a sua constituição como assistente
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Junto requerimento aos autos para os preditos efeitos, o Magistrado do Ministério Público opôs-se a tal pretensão, por considerar o considerar intempestivo
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Decidindo sobre o requerido, o Sr. Juiz de Instrução, com data de 20-11-2019, proferiu despacho indeferindo o requerido e, consequentemente, não admitiu o pedido de constituição como assistente formulado por JFSG, referindo que, “… não tendo o denunciante comprovado o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento no 3º dia útil após o prazo legalmente fixado para a constituição de assistente, já que foi nessa data que apresentou validamente o pedido, indefere-se o requerido” 4. O queixoso recorreu daquele despacho judicial, inconformado com o decidido, culminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: " I - Recorrente recorre do despacho, com o qual se não conforma, decisão essa que indefere o pedido do Recorrente em constituir-se assistente, com o fundamento que o mesmo foi formulado intempestivamente, fazendo-o com os seguintes fundamentos, pois, existiu um claro erro na apreciação da matéria de direito. II - O Recorrente, denunciante e, simultaneamente, ofendido e lesado, deu entrada nos autos de requerimento de constituição de assistente, através de requerimento que deu entrada via comunicação electrónica no dia 20/09/2019, sexta-feira, sendo que, por falha de assinatura foi a mesma corrigida no dia 23/09/2019, segunda-feira. III - Nos termos dos arts. 1.° a 12.° das presentes motivações, deverá considerar-se o acto processual de constituição de assistente foi praticado no primeiro dia do prazo de multa e não no dia 23/09/2019 (segunda-feira), que, todavia, na pior das hipóteses corresponderia ao 2.º dia multa, quando foi enviado o documento assinado e nunca no 3.° dia do prazo de multa como consta do despacho, sendo que, não obstante, o supra alegado e que humildemente, deverá ser considerado, que o Recorrente à cautela juntou o DUC e comprovativo de pagamento da multa, correspondente ao 2.° dia de 1 uc, de forma, a respeitar o teor do despacho inicial da Exma. Juiz do Tribunal a quo, que considerou que o acto deveria ser considerado praticado no dia 23 de Setembro de 2019 e não no dia 20 de Setembro de 2019, não obstante os fundamentos, supra descritos. IV - O despacho recorrido violou desta forma o disposto nos arts. 32° n.º 5 da CRP, 68.°, 107-A e 113.° n.°12 do CPP e 24.°, n.º 4 e 5 da Lei n.º. 34/2004, de 29 de junho, devendo ser deferido o requerimento de constituição de assistente do Recorrente, pois, o mesmo quer tenha sido praticado no dia 20 ou no dia 23 de Setembro de 2019 (1 e 2,° dia de prática do acto processual com multa) face ao pagamento da quantia de 102,00 euros a titulo de multa teria de ser considerado tempestivo. V - Deve, ainda, ser determinada a devolução da quantia pecuniária de 51,00 euros, paga de forma excedente, pois, é manifesto que o requerimento de constituição de assistente deu entrada nos autos no dia 20/09/2019, às 19:54, através de comunicação electrónica, ao arrepio do considerado pelo Tribunal a quo e como tal, a multa a aplicar apenas corresponde a 1/2 uc. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por Acórdão que considere tempestivo o requerimento de constituição de assistente formulado pelo Recorrente, considerando que, o mesmo deu entrada no dia 20/09/2019, 1.º dia de multa, determinando-se, em...
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