Acórdão nº 644/19.7GCFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1. Nos autos de inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 644/19.7GCFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 2, que correm termos pelo DIAP de Évora, o queixoso, JFSG, veio, após para tanto ter sido notificado, requerer a sua constituição como assistente

  1. Junto requerimento aos autos para os preditos efeitos, o Magistrado do Ministério Público opôs-se a tal pretensão, por considerar o considerar intempestivo

  2. Decidindo sobre o requerido, o Sr. Juiz de Instrução, com data de 20-11-2019, proferiu despacho indeferindo o requerido e, consequentemente, não admitiu o pedido de constituição como assistente formulado por JFSG, referindo que, “… não tendo o denunciante comprovado o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento no 3º dia útil após o prazo legalmente fixado para a constituição de assistente, já que foi nessa data que apresentou validamente o pedido, indefere-se o requerido” 4. O queixoso recorreu daquele despacho judicial, inconformado com o decidido, culminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: " I - Recorrente recorre do despacho, com o qual se não conforma, decisão essa que indefere o pedido do Recorrente em constituir-se assistente, com o fundamento que o mesmo foi formulado intempestivamente, fazendo-o com os seguintes fundamentos, pois, existiu um claro erro na apreciação da matéria de direito. II - O Recorrente, denunciante e, simultaneamente, ofendido e lesado, deu entrada nos autos de requerimento de constituição de assistente, através de requerimento que deu entrada via comunicação electrónica no dia 20/09/2019, sexta-feira, sendo que, por falha de assinatura foi a mesma corrigida no dia 23/09/2019, segunda-feira. III - Nos termos dos arts. 1.° a 12.° das presentes motivações, deverá considerar-se o acto processual de constituição de assistente foi praticado no primeiro dia do prazo de multa e não no dia 23/09/2019 (segunda-feira), que, todavia, na pior das hipóteses corresponderia ao 2.º dia multa, quando foi enviado o documento assinado e nunca no 3.° dia do prazo de multa como consta do despacho, sendo que, não obstante, o supra alegado e que humildemente, deverá ser considerado, que o Recorrente à cautela juntou o DUC e comprovativo de pagamento da multa, correspondente ao 2.° dia de 1 uc, de forma, a respeitar o teor do despacho inicial da Exma. Juiz do Tribunal a quo, que considerou que o acto deveria ser considerado praticado no dia 23 de Setembro de 2019 e não no dia 20 de Setembro de 2019, não obstante os fundamentos, supra descritos. IV - O despacho recorrido violou desta forma o disposto nos arts. 32° n.º 5 da CRP, 68.°, 107-A e 113.° n.°12 do CPP e 24.°, n.º 4 e 5 da Lei n.º. 34/2004, de 29 de junho, devendo ser deferido o requerimento de constituição de assistente do Recorrente, pois, o mesmo quer tenha sido praticado no dia 20 ou no dia 23 de Setembro de 2019 (1 e 2,° dia de prática do acto processual com multa) face ao pagamento da quantia de 102,00 euros a titulo de multa teria de ser considerado tempestivo. V - Deve, ainda, ser determinada a devolução da quantia pecuniária de 51,00 euros, paga de forma excedente, pois, é manifesto que o requerimento de constituição de assistente deu entrada nos autos no dia 20/09/2019, às 19:54, através de comunicação electrónica, ao arrepio do considerado pelo Tribunal a quo e como tal, a multa a aplicar apenas corresponde a 1/2 uc. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por Acórdão que considere tempestivo o requerimento de constituição de assistente formulado pelo Recorrente, considerando que, o mesmo deu entrada no dia 20/09/2019, 1.º dia de multa, determinando-se, em...

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