Acórdão nº 241/19.7PBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelBERGUETE COLEHO
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora* 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, - condenar o arguido (...), pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 26.º, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (CP), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão substituídos, nos termos do art. 44.º, n.º 1, do CP, por igual período de multa à razão diária de sete euros, perfazendo o montante de 1260 euros.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. Não se vislumbram no caso em apreço, necessidades de prevenção especial que justifiquem a aplicação de uma pena de prisão de 180 dias, ainda que substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de sete euros.

2. Quer as condições pessoais, quer as sociais do agente, não foram devidamente consideradas pelo douto Tribunal recorrido.

3. O tribunal deu como provado os factos constantes nos pontos 21 e 22 da sentença, contudo não considerou tais factos como circunstâncias atenuantes que diminuem a ilicitude do facto e a culpa do agente.

4. A sentença considera relevante a confissão do arguido para a descoberta da verdade, mas acaba por não dar relevo a tal confissão na determinação da medida da pena.

5. O arguido (...) tem vinte e três anos de idade, está integrado familiar e socialmente e não tem antecedentes criminais, factos que não foram suficientemente valorados. 6. Assim, revelam-se violadas as disposições legais constantes dos artigos 71º, nºs 1 e 2, bem como do artigo 40º, nºs 1 e 2, do CP, na medida em que as circunstâncias que depõem a favor do agente não foram devidamente valoradas, conduzindo à aplicação de uma PENA DESAJUSTADA, POR EXCESSIVA.

7. Foi ainda violada a norma incita no artigo 72º, n.º 1 e n.º 2, b), do CP, por nos termos destas disposições e atentas as circunstâncias concretas, haver condições para a aplicação de uma ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA, o que não se verificou.

8. Todas as considerações que supra se teceram relativamente ao crime de Furto Qualificado na forma tentada, pelo qual o ora recorrente foi condenado, não podem deixar de determinar uma redução da medida da pena.

Termos em que revogando a sentença recorrida por outra, que determine a redução da medida da pena Se fará justiça! O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:1.ªVem o arguido recorrer da douta sentença de fls…, que o condenou, pela prática, em autoria material de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, n.º 1 e 2, 26º, 73º, 203º, n.º 1 e 204, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 180 dias de prisão, substituídos por 180 dias de multa à taxa diária de €7,00, no total de €1260,00.

  1. Entende o arguido ser excessiva a medida da pena aplicada.

  2. A determinação concreta da pena é feita com recurso aos critérios gerais da fixação da medida da pena enunciados no art. 71º do Código Penal.

  3. In casu, o crime imputado ao arguido apenas é punido com pena de prisão de 1 mês a cinco anos e quatro meses de prisão. E partindo da referida moldura penal, considerou o tribunal, as fortes exigências de prevenção geral, uma vez que os crimes contra a propriedade têm cada vez mais expressão a nível nacional e as exigências de prevenção especial, que se revelam de pouca intensidade.

  4. E considerou ainda os elementos constantes do artigo 71º do Código Penal, e em especial: - o grau de insegurança gerada pela conduta do arguido, - o dolo que é directo . o grau de culpa do arguido – não elevado - a situação pessoal do arguido, que se encontra socialmente inserido - a ausência de antecedentes criminais registados.

  5. Não se entende, ao contrário do Recorrente, que o tribunal não tivesse em conta na medida da pena o facto de o arguido ser primário, a sua confissão e a sua condição pessoal. Pelo contrário, o tribunal ponderou devidamente tais circunstâncias, situando-se a pena abaixo de 1/3 da pena máxima aplicável.

  6. Não poderia o tribunal atenuar a pena nos termos do artigo 72º, n.º 2 al. b) do CP como pretende o Recorrente, pois que dos autos e da sentença não resultam provados factos que integrem a circunstância atenuante aí vertida.

  7. O tribunal não pôde ignorar e ponderar o grau de violação do bem jurídico protegido e as consequências (materiais) da conduta do arguido, o modo de execução dos factos, o dolo do arguido, as fortes...

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