Acórdão nº 241/19.7PBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | BERGUETE COLEHO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora* 1.
RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, - condenar o arguido (...), pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 26.º, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (CP), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão substituídos, nos termos do art. 44.º, n.º 1, do CP, por igual período de multa à razão diária de sete euros, perfazendo o montante de 1260 euros.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. Não se vislumbram no caso em apreço, necessidades de prevenção especial que justifiquem a aplicação de uma pena de prisão de 180 dias, ainda que substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de sete euros.
2. Quer as condições pessoais, quer as sociais do agente, não foram devidamente consideradas pelo douto Tribunal recorrido.
3. O tribunal deu como provado os factos constantes nos pontos 21 e 22 da sentença, contudo não considerou tais factos como circunstâncias atenuantes que diminuem a ilicitude do facto e a culpa do agente.
4. A sentença considera relevante a confissão do arguido para a descoberta da verdade, mas acaba por não dar relevo a tal confissão na determinação da medida da pena.
5. O arguido (...) tem vinte e três anos de idade, está integrado familiar e socialmente e não tem antecedentes criminais, factos que não foram suficientemente valorados. 6. Assim, revelam-se violadas as disposições legais constantes dos artigos 71º, nºs 1 e 2, bem como do artigo 40º, nºs 1 e 2, do CP, na medida em que as circunstâncias que depõem a favor do agente não foram devidamente valoradas, conduzindo à aplicação de uma PENA DESAJUSTADA, POR EXCESSIVA.
7. Foi ainda violada a norma incita no artigo 72º, n.º 1 e n.º 2, b), do CP, por nos termos destas disposições e atentas as circunstâncias concretas, haver condições para a aplicação de uma ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA, o que não se verificou.
8. Todas as considerações que supra se teceram relativamente ao crime de Furto Qualificado na forma tentada, pelo qual o ora recorrente foi condenado, não podem deixar de determinar uma redução da medida da pena.
Termos em que revogando a sentença recorrida por outra, que determine a redução da medida da pena Se fará justiça! O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:1.ªVem o arguido recorrer da douta sentença de fls…, que o condenou, pela prática, em autoria material de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, n.º 1 e 2, 26º, 73º, 203º, n.º 1 e 204, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 180 dias de prisão, substituídos por 180 dias de multa à taxa diária de €7,00, no total de €1260,00.
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Entende o arguido ser excessiva a medida da pena aplicada.
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A determinação concreta da pena é feita com recurso aos critérios gerais da fixação da medida da pena enunciados no art. 71º do Código Penal.
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In casu, o crime imputado ao arguido apenas é punido com pena de prisão de 1 mês a cinco anos e quatro meses de prisão. E partindo da referida moldura penal, considerou o tribunal, as fortes exigências de prevenção geral, uma vez que os crimes contra a propriedade têm cada vez mais expressão a nível nacional e as exigências de prevenção especial, que se revelam de pouca intensidade.
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E considerou ainda os elementos constantes do artigo 71º do Código Penal, e em especial: - o grau de insegurança gerada pela conduta do arguido, - o dolo que é directo . o grau de culpa do arguido – não elevado - a situação pessoal do arguido, que se encontra socialmente inserido - a ausência de antecedentes criminais registados.
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Não se entende, ao contrário do Recorrente, que o tribunal não tivesse em conta na medida da pena o facto de o arguido ser primário, a sua confissão e a sua condição pessoal. Pelo contrário, o tribunal ponderou devidamente tais circunstâncias, situando-se a pena abaixo de 1/3 da pena máxima aplicável.
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Não poderia o tribunal atenuar a pena nos termos do artigo 72º, n.º 2 al. b) do CP como pretende o Recorrente, pois que dos autos e da sentença não resultam provados factos que integrem a circunstância atenuante aí vertida.
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O tribunal não pôde ignorar e ponderar o grau de violação do bem jurídico protegido e as consequências (materiais) da conduta do arguido, o modo de execução dos factos, o dolo do arguido, as fortes...
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