Acórdão nº 1679/19.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1679/19.5T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge proposta por (…) contra (…), o Autor veio interpor recurso da sentença.

* O Autor pedia que o divórcio fosse decretado com fundamento na separação de facto por mais de um ano.

* Devidamente citada, a Ré deduziu contestação.

* Foi elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas da prova.

* Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu do pedido a Ré (…).

* O Autor não se conformou com a referida decisão e as alegações apresentadas continham as seguintes conclusões: I – É convicção do recorrente, que face à prova produzida, deveria ter sido decretada a dissolução do matrimónio dos autos.

II – Bem como no ponto 3, dos factos provados, não se deveria ter considerado que o autor adoeceu, foi hospitalizado e operado ao coração em Lisboa, tendo a ré acompanhado e prestado assistência ao mesmo, em data não concretamente apurada.

III – Diferentemente, tal facto deveria circunscrever-se ao período temporal de há oito anos.

IV – Como, de resto, está explanado na fundamentação de facto da douta sentença, seguindo de perto os depoimentos das testemunhas (…) e (…).

V – Inequivocamente, foram carreados para o processo factos que comprovam a separação do A. e da R., num período que medeia entre dois e quatro anos.

VI – Bem como a intenção daquele, de não reatar a vida comum com a R.

VII – O que está bem patente nos depoimentos, parcialmente transcritos, das testemunhas (…) e (…).

VIII – No entanto, a douta sentença recorrida deu tais factos como não provados.

IX – O que leva o recorrente a concluir, que tais pontos foram incorretamente julgados.

X – Bem como, os factos dados como não provados, que se referem a suposta tomada de decisões conjuntas, entre o A. e a R., deveriam ter levado o Tribunal a quo a considerar que ambos passaram a organizar a sua vida de forma totalmente individualizada, fora do contexto de cooperação e assistência mútua, que anteriormente se verificara.

XI – Tendo o A. e a R. deixado de tomar decisões conjuntas sobre quaisquer aspetos pessoais da vida familiar.

XII – Não sendo propósito do A., o retomar a vida comum com a R.

XIII – O recorrente entende que o depoimento das testemunhas (…) e (…), ao contrário do que é afirmado na douta sentença recorrida, em nada infirmou a alegada separação de facto, entre o A. e a R.

XIV – Porquanto, ambas as testemunhas se declaram perentoriamente desconhecedoras da situação do casal, mormente no que tange a este facto.

XV – Desconhecimento este, que está reconhecido na própria decisão e que só por si, não significa a negação automática do facto separação.

XVI – Já certo e esclarecedor, foi a R. ter admitido a separação, desde há quatro anos, de viva voz, à testemunha (…).

XVII – Aliás, no que tange à aludida infirmação, nem a fundamentação da douta sentença cuida de a explicar, demonstrando em que medida e em que termos, é que os depoimentos destas testemunhas infirmam o facto da separação alegado pelo Recorrente.

XVIII – E apenas tal afirmação surge de forma meramente conclusiva, sem premissas que permitam apreender e compreender os termos do silogismo correspondente à mesma.

XIX – O que não é próprio da apreciação crítica da prova.

XX – Por todas estas razões, para mais considerando o conjunto e a coerência de toda a prova produzida, o Tribunal a quo deveria ter dado como provada, a separação de facto, das partes, no período de entre dois a quatro anos, bem como o propósito do Recorrente de não retomar a vida em comum com a Ré.

XXI – O que viabilizaria a procedência da ação.

XXII – Permitindo ao A. desvincular-se de um matrimónio que não quer, não deseja e que lhe causa profundo incómodo e mau estar.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável e a suprir doutamente por Vªs Exªs, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra, que julgando a ação procedente, declare dissolvido o casamento entre o A. e a R., com o que se fará a costumada Justiça».

* Houve lugar a resposta da recorrida, que defende a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores de Faro. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na: (i) definição dos factos apurados.

(ii) subsunção jurídica realizada. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Matéria de facto provada[1]: Com relevância para a acção, provaram-se os seguintes factos: 1. O Autor e a Ré contraíram casamento no dia 10 de Março de 1979, na Conservatória do Registo Civil de Olhão, sem convenção antenupcial.

  1. Desde então, Autor e Ré coabitaram, partilhando habitação, leito e mesa, tomando decisões conjuntas e contribuindo para os encargos da vida familiar.

  2. Em data não concretamente apurada, sensivelmente há 7 ou 8 anos, o Autor adoeceu, foi hospitalizado e operado ao coração em Lisboa, tendo a Ré acompanhado e prestado assistência ao mesmo.

    4 – Há mais de 1 ano o Autor saiu da casa de morada de família e a partir dessa data, cessou a coabitação entre ambos, deixando os membros do casal de ter qualquer contacto pessoal relevante, não tomando as refeições juntos, não tendo trato intímo, não existindo convívio social entre ambos e em comum com amigos e conhecidos nem desenvolvem qualquer das actividades que faziam em conjunto em momento anterior ao da separação.

    5 – Situação que se verifica ininterruptamente desde a mencionada data até ao presente.

    6 – Não é propósito do Autor retomar a vida em comum com a Ré.

    * 3.2 – Matéria de facto não provada[2] [3]: 3.2.1 – A partir de determinada altura, a convivência consensual entre Autor e Ré alterou-se, dando lugar a um afastamento progressivo do casal, o que levou ao estabelecimento de diferentes objectivos e parâmetros de vida.

    3.2.2 – A partir de 23/9/2016 o Autor fixou domicílio fora da casa de morada de família, naquele que é o seu domicílio actual.

    3.2.3 – (eliminado).

    3.2.4 – (eliminado).

    3.2.5 – (eliminado).

    3.2.6 – (eliminado).

    3.2.7 – Só dois anos depois é que o Autor acabou por ir viver sozinho para uma casa que é da família.

    3.2.8 – No início do ano de 2019 o Autor regressou a casa de morada de família para estar com a ré.

    3.2.9 – Em 16 de Janeiro de 2017 Autor e Ré resolveram assuntos relacionados com rendas de casa e assuntos relacionados com a (…).

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