Acórdão nº 969/18.9TBSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 969/18.9TBSTB-A.E1 Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1 Apelante: (…) e (…) Apelada: Comissão de Administração da AUGI do (…) Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO Por apenso à execução ordinária instaurada por Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do (…) contra (…) e (…), em que a Exequente pediu o pagamento da quantia de € 19.914,22, acrescida de juros vencidos nos últimos cinco anos, no valor de € 3.987,21, contados entre 31.12.2012 e 31.12.2017, assim como os juros vincendos até pagamento, vieram os Executados deduzir a presente oposição por embargos.

Alegaram o seguinte: - desconhecerem a operação que originou a transformação dos avos em metros quadrados, bem como a área da Augi que a Exequente representa e mesmo se fazem parte da mesma; - que a área indicada no pedido de licenciamento sofreu alterações resultantes, quer da diminuição da área, quer do aumento de fogos; - que a área de construção a atribuir a cada lote não estava definida à data da realização da assembleia; - que da fórmula de cálculo não resulta a determinação da prestação dos Executados, já que na mesma não se indicam os valores que compõem os elementos CL, G, GO, T, IE, STPT, STPL e K; - que o edital camarário de 30.07.2010 não constitui um documento complementar do título executivo; - que o projeto de loteamento ainda não foi aprovado; - que do título, do r.e. e dos documentos juntos não é possível determinar qual foi o período considerado para efeitos de concretização do elemento G, nem as datas consideradas para o apuramento do elemento GO, nem o valor considerado para o apuramento do elemento T, o mesmo se verificando em relação ao valor referente ao elemento IE; - não existir no título a tabela anexa referida na última folha, quando se designa o conceito de K, por tal não ter sido submetido a discussão e aprovação, tal como sucedeu com as áreas fixadas para determinação dos elementos STPT e STPL; - que na data da assembleia a que corresponde o título executivo não se encontravam aprovados os projetos de especialidade, não tinha sido concedida qualquer autorização para início de obras e a área de loteamento encontrava-se aprovada com vários condicionalismos; - que até à data a Exequente não obteve a deliberação exigida pelo art. 26º da Lei 91/95, de 2/9, não podendo por isso exigir o pagamento de quaisquer quantias baseadas em projetos que não foram aprovados pelas autoridades competentes, por trabalhos que não foram iniciados nem mostram sinais de o ser, não se vendo como pode a Exequente chegar ao valor de € 762,66 como correspondendo ao elemento P; - não ser possível concretizar o elemento G por se desconhecer quando será a aprovação das contas finais; - quanto ao elemento GO, não se saber quando ocorreu o início das obras, sendo certo que não foi dada qualquer autorização provisória para que as mesmas se iniciassem; - que o elemento T só pode ser fixado a partir do momento em que todos os projetos de especialidade tenham merecido parecer favorável das entidades externas consultadas, bem como da própria Câmara; - quanto ao elemento IE, a aprovação da operação de loteamento ficou condicionada a alterações ao projeto apresentado em 2000, no qual se baseou a assembleia a que se reporta o título executivo; - quanto ao elemento STPT, não existir até à data a emissão de qualquer alvará; - que atento o título executivo não se infere quais os elementos constitutivos da operação aritmética da qual resulte o valor a pagar; - que o anterior proprietário já tinha pago € 1.000,00; - que não foram executadas obras com base na autorização camarária de 2000, não foi prestada a caução que a lei impõe, nem foi autorizado o início de quaisquer obras; - que só após a aprovação do instrumento de reconversão é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento das despesas de reconversão para execução dessas obras; - que o pedido aprovado em 2000 sofreu alterações, só vindo a merecer aprovação em outubro de 2006, mas apenas em termos de “desenho urbano”, e ainda assim, em alguns aspetos, sob condição; - que os juros reclamados pela Exequente não são devidos; - que o documento junto pela Exequente corresponde a um edital previsto no art. 20º da Lei 91/95, e não à deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento; - e que a Exequente litiga de má-fé ao intentar a execução com base em título insuficiente, invocando falsamente a aprovação de projetos quando apenas existia uma planta de síntese ou desenho urbano, ou trabalhos que ainda não foram iniciados, bem como incertezas quanto à área de construção atribuída ao loteamento e ao lote de cada proprietário.

Concluíram, pedindo a procedência dos embargos e a sua absolvição do pedido.

Requereram a condenação da Exequente por litigância de má-fé, em multa e indemnização de valor não inferior a € 2.500,00.

A Exequente apresentou contestação aos embargos alegando, em síntese, o seguinte: - os Executados são comproprietários de parte de um prédio rústico cuja área integra a AUGI; - a fórmula aprovada permite apurar o valor exato a pagar por mero cálculo aritmético, cálculo esse que, no que respeita aos Embargantes, a Exequente concretizou no documento junto com o requerimento executivo sob o n.º 8; - as comparticipações dos comproprietários são havidas como provisões ou adiantamentos, permitindo os ajustes que necessariamente se terão de verificar ao longo dos anos, sem prejuízo do apuramento das contas finais, que poderão levar à devolução do excedente aos comproprietários que paguem mais do que o necessário; - é irrelevante a desanexação de parte de um prédio, ou o número de lotes a constituir, ou a área total dos prédios que compõem a Augi, pois a aplicabilidade da fórmula não está condicionada à referida área ou a uma eventual alteração da mesma, dado que qualquer mudança dos valores a atribuir aos componentes da fórmula não invalida a aplicação da mesma; - não é exigível que da ata constem os valores concretos, já que estes dependem de simples cálculo aritmético; - o projeto de loteamento estava aprovado desde 13.12.2000, sendo certo que o apuramento efetuado foi concretizado após a aprovação das últimas alterações a esse projeto de loteamento, da licença para o início das obras e do respetivo licenciamento dessas obras.

Terminou, pugnando pela improcedência dos embargos, bem como do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Requereu ainda a redução do pedido para a quantia de € 22.903,41 (€ 19.082,69 + € 3.820,72) e a condenação dos Embargantes por litigância de má-fé, pedindo a condenação dos mesmos em multa e indemnização não inferior a € 2.500,00.

Realizou-se uma tentativa de conciliação, que resultou infrutífera, foi fixado o valor da causa e dispensada a realização de audiência preliminar, proferindo-se saneador tabelar e despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

A Exequente veio corrigir o requerimento de redução do pedido para o valor de € 22.854,37 (€ 19.041,83 de capital + € 3.812,54 de juros).

Foi requerida e realizada audiência prévia ao abrigo do disposto no art. 593º, n.º 3, do CPC, tendo sido apreciada a reclamação apresentada contra o despacho previsto no n.º 1 do art. 596º.

Tendo a Exequente apresentado requerimento em que veio aceitar o pagamento parcial alegado pelos Embargantes, procedeu-se a audiência de julgamento apenas para alegações orais das partes, nos termos da alínea e) do n.º 3 do art. 604º do CPC.

Foi junta aos autos documentação comprovativa de que foi realizada uma assembleia de comproprietários em 03.02.2019 e ainda que foi requerido procedimento cautelar para suspensão das deliberações adotadas na referida assembleia de comproprietários, com requerimento de inversão do contencioso.

Após foi proferida sentença nos autos com o seguinte dispositivo: “Por tudo o que vem de ser exposto, julgam-se os presentes embargos parcialmente procedentes e, consequentemente, determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 18.041,83, acrescida de juros contados desde 1 de novembro de 2015 até pagamento.

Custas pelos embargantes e pela exequente na proporção dos respetivos decaimentos.

Indeferem-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé.

Registe e notifique.” Inconformados com o decidido na sentença os Embargantes apresentaram requerimento de recurso, que não foi objecto de resposta por parte dos Réus.

* O recurso foi recebido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* Já nesta Relação, foi proferido pelo relator despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, a que os Apelante acederam, tendo os mesmos aperfeiçoado aquelas do seguinte modo: “EM CONCLUSÃO: 1- O tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos elencados nos pontos 9º e 10º da matéria julgada como assente.

2- Isto porque o tribunal recorrido não deu como verificados factos invocados e demonstrados pelos apelantes através de documentos juntos aos autos e não impugnados, nomeadamente: Análise/Informação Técnica sobre o licenciamento das obras de urbanização emitido pela Câmara Municipal de Palmela, com informações de 2004, 2005 e 2006; carta enviada pela apelada em que comunica a desanexação de parcelas de terreno que deixam de fazer parte da Augi e comunicam alterações ao projeto de loteamento e áreas dos lotes e área total da Augi, em 2009; carta enviada pela apelada, em 2009, no qual refere qual o valor das taxas municipais devidas pelo lote dos apelantes; Documento emitido pela Câmara Municipal de Palmela, de Dezembro de 2004, a esclarecer como são calculadas as taxas municipais e o momento a partir do qual podem ser calculadas (à data da aprovação das obras de urbanização e de todos os projetos de especialidade; Análise/Informação...

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