Acórdão nº 1608/14.2T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Execução de Silves - Juiz 2 Proc. n.º 1608/14.2T8SLV-A.E1 I - Relatório Administração Regional de Saúde do (…), I.P., executada nos autos de execução para cobrança de quantia certa que lhe é movida por Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de (…) para cobrança do montante de € 1.604.170,08, veio deduzir embargos à execução aqui tendo arguido a inexequibilidade da sentença exequenda atento o disposto no art.º 47.º, n.º 5, do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 38/2003, de 8 de Março, que tem por aplicável ao caso, por carecer a obrigação de prévia liquidação, a efectuar no processo declarativo, e ainda a falta de título no que respeita à quantia reclamada para reabilitação do imóvel, uma vez que está em causa uma prestação “de facere”, o que constitui fundamento de oposição, concluindo pela sua absolvição da instância executiva. Por impugnação, reputou de exageradas as quantias reclamadas pela exequente, defendendo ainda que a indemnização pedida pela retenção ilícita do imóvel só poderá ser calculada até à data da respectiva entrega, ocorrida em 5/12/2011. * Notificada a exequente, apresentou a contestação de fls. 50 a 55 dos autos, peça na qual alegou ter instaurado a execução na sequência de despacho proferido na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda, já transitado, e que indeferiu o incidente de liquidação ali instaurado, remetendo a contestante para o processo executivo. Mais sustentou ser devida a quantia reclamada para reabilitação do imóvel e, encontrando-se ainda privada do uso do mesmo, é devida a indemnização a este título liquidada. * Por despacho proferido em 16/03/2015 (fls. 53/54 dos autos) foi declarada a competência em razão da matéria e do território da secção de execução da Instância Central da Comarca de Faro, determinando-se que a liquidação fosse efectuada nos autos de execução nos termos do artigo 716.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, seguindo-se os termos do processo comum, dada a oposição já oferecida pela executada/embargante. Na sequência de pedido de aclaração formulado pela embargante veio a ser proferido novo despacho, datado de 9/4/2015 (fls. 64 a 66 dos autos), nos termos do qual foi o anterior dado sem efeito, tendo os embargos sido julgados procedentes “uma vez que a exequente, até liquidar nos autos declarativos a sentença, não dispõe de título executivo”, e decretada a consequente extinção da instância executiva. Tendo a exequente/embargada interposto recurso deste último despacho, veio a ser proferido por este TRE o acórdão que faz fls. 111 a 122 dos autos, no qual foi entendido que “o despacho proferido em 26/3/2013 [no âmbito da acção declarativa na qual foi inicialmente deduzido pela exequente o incidente de liquidação] consolidou nos autos que a dedução do incidente de liquidação de sentença se tinha de efectuar, não na causa principal, mas sim através da instauração da acção executiva, formou-se caso julgado formal, não podendo aquele despacho ser revogado em virtude de novo entendimento, o que implica a revogação da decisão impugnada, devendo os autos prosseguir os seus termos, não obstante a inadequada tramitação”. Em consequência, foi a apelação interposta julgada procedente e revogado o despacho recorrido, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos se outro motivo a tal não obstasse. Recebidos os autos na 1.ª instância, foi ordenada a autuação de “novo apenso, distribuindo-se o mesmo como apenso de liquidação”, autuado com cópia do requerimento executivo e do articulado inicial de embargos de executado, “dado que em ambos foram alegados os factos relevantes para o incidente de liquidação e foram requeridos os competentes meios de prova” (despacho de 19/1/2016, a fls. 133-134). Fez-se constar do mesmo despacho “No concernente aos autos de execução e ao presente apenso de embargos de executado, como já se asseverou, entende o Tribunal que sendo a liquidação uma questão prévia e da qual depende a perfectibilização do título executivo, não devem os mesmos prosseguir sem que se perceba qual o concreto montante em dívida por parte da executada, sob pena de se virem a praticar actos inúteis, em especial, actos de penhora em montante superior ao necessário”. E tendo em vista o decretamento da suspensão da lide, determinou-se a notificação da exequente/embargada para se pronunciar, querendo. Cumprido o contraditório, veio a exequente pronunciar-se nos termos do seu requerimento de fls. 139-140 dos autos, aqui tendo pugnado pelo prosseguimento da execução pelo menos quanto ao montante de € 250.000,00, que entende ter sido reconhecido pela executada como necessário para o custeio das obras de reabilitação do imóvel. Tendo-se a executada pronunciado pela suspensão dos autos de execução até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no apenso de liquidação, foi proferida decisão em 3/4/2016 que, com os fundamentos nela explanados...

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