Acórdão nº 1608/14.2T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Execução de Silves - Juiz 2 Proc. n.º 1608/14.2T8SLV-A.E1 I - Relatório Administração Regional de Saúde do (…), I.P., executada nos autos de execução para cobrança de quantia certa que lhe é movida por Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de (…) para cobrança do montante de € 1.604.170,08, veio deduzir embargos à execução aqui tendo arguido a inexequibilidade da sentença exequenda atento o disposto no art.º 47.º, n.º 5, do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 38/2003, de 8 de Março, que tem por aplicável ao caso, por carecer a obrigação de prévia liquidação, a efectuar no processo declarativo, e ainda a falta de título no que respeita à quantia reclamada para reabilitação do imóvel, uma vez que está em causa uma prestação “de facere”, o que constitui fundamento de oposição, concluindo pela sua absolvição da instância executiva. Por impugnação, reputou de exageradas as quantias reclamadas pela exequente, defendendo ainda que a indemnização pedida pela retenção ilícita do imóvel só poderá ser calculada até à data da respectiva entrega, ocorrida em 5/12/2011. * Notificada a exequente, apresentou a contestação de fls. 50 a 55 dos autos, peça na qual alegou ter instaurado a execução na sequência de despacho proferido na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda, já transitado, e que indeferiu o incidente de liquidação ali instaurado, remetendo a contestante para o processo executivo. Mais sustentou ser devida a quantia reclamada para reabilitação do imóvel e, encontrando-se ainda privada do uso do mesmo, é devida a indemnização a este título liquidada. * Por despacho proferido em 16/03/2015 (fls. 53/54 dos autos) foi declarada a competência em razão da matéria e do território da secção de execução da Instância Central da Comarca de Faro, determinando-se que a liquidação fosse efectuada nos autos de execução nos termos do artigo 716.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, seguindo-se os termos do processo comum, dada a oposição já oferecida pela executada/embargante. Na sequência de pedido de aclaração formulado pela embargante veio a ser proferido novo despacho, datado de 9/4/2015 (fls. 64 a 66 dos autos), nos termos do qual foi o anterior dado sem efeito, tendo os embargos sido julgados procedentes “uma vez que a exequente, até liquidar nos autos declarativos a sentença, não dispõe de título executivo”, e decretada a consequente extinção da instância executiva. Tendo a exequente/embargada interposto recurso deste último despacho, veio a ser proferido por este TRE o acórdão que faz fls. 111 a 122 dos autos, no qual foi entendido que “o despacho proferido em 26/3/2013 [no âmbito da acção declarativa na qual foi inicialmente deduzido pela exequente o incidente de liquidação] consolidou nos autos que a dedução do incidente de liquidação de sentença se tinha de efectuar, não na causa principal, mas sim através da instauração da acção executiva, formou-se caso julgado formal, não podendo aquele despacho ser revogado em virtude de novo entendimento, o que implica a revogação da decisão impugnada, devendo os autos prosseguir os seus termos, não obstante a inadequada tramitação”. Em consequência, foi a apelação interposta julgada procedente e revogado o despacho recorrido, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos se outro motivo a tal não obstasse. Recebidos os autos na 1.ª instância, foi ordenada a autuação de “novo apenso, distribuindo-se o mesmo como apenso de liquidação”, autuado com cópia do requerimento executivo e do articulado inicial de embargos de executado, “dado que em ambos foram alegados os factos relevantes para o incidente de liquidação e foram requeridos os competentes meios de prova” (despacho de 19/1/2016, a fls. 133-134). Fez-se constar do mesmo despacho “No concernente aos autos de execução e ao presente apenso de embargos de executado, como já se asseverou, entende o Tribunal que sendo a liquidação uma questão prévia e da qual depende a perfectibilização do título executivo, não devem os mesmos prosseguir sem que se perceba qual o concreto montante em dívida por parte da executada, sob pena de se virem a praticar actos inúteis, em especial, actos de penhora em montante superior ao necessário”. E tendo em vista o decretamento da suspensão da lide, determinou-se a notificação da exequente/embargada para se pronunciar, querendo. Cumprido o contraditório, veio a exequente pronunciar-se nos termos do seu requerimento de fls. 139-140 dos autos, aqui tendo pugnado pelo prosseguimento da execução pelo menos quanto ao montante de € 250.000,00, que entende ter sido reconhecido pela executada como necessário para o custeio das obras de reabilitação do imóvel. Tendo-se a executada pronunciado pela suspensão dos autos de execução até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no apenso de liquidação, foi proferida decisão em 3/4/2016 que, com os fundamentos nela explanados...
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