Acórdão nº 739/19.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 739/19.7T8BJA.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…), S.A.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Local Cível de Beja – Juiz 2, na ação declarativa de condenação proposta por (…), S.A. contra (…), foi pedida a condenação do R. ao pagamento da quantia de € 2.515,00, referente a parte da renda de maio de 2019, devendo ainda acrescer a essa quantia o valor referente à indemnização pela mora no pagamento, à taxa atual de 20%, no valor de € 503,00.

A A. fundamentou o pedido na transmissão da posição de Locador entre (…) – Banco Internacional do (…), S.A. e a A., decorrente da deliberação do Banco de Portugal, no contrato de arrendamento celebrado com o R.; incumprimento da obrigação de pagamento de renda por parte do R., relativamente ao mês de maio de 2019 (28 dias), no montante de € 2.515,00.

O R. contestou, alegando a inexistência de montantes em dívida, atenta a circunstância de ter deduzido o montante referente à caução, entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento com o primitivo Locador; e a dedução do montante de € 15,00, referente ao pagamento de certidão permanente com o novo Locador, que o R. pagou por conta da A.; uso de meio processual inadequado em grosseiro abuso de direito (litigância de má-fé da A.).

Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão: Conforme os critérios e fundamentos normativos supra-referidos, julgo a acção procedente e, consequentemente: Condeno o Réu (…) ao pagamento à Autora da quantia de € 2.515,00 (dois mil e quinhentos e quinze euros).

Condeno o Réu (…) ao pagamento à Autora da quantia de € 503,00 (quinhentos e três euros) a título de indemnização pela mora do locatário a que alude o n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil.

Condeno em custas, nesta parte, o Réu, ou seja, sem prejuízo do juízo supra aludido quanto à desistência parcial do pedido por parte da Autora.

Julgo improcedente o incidente de litigância de má-fé deduzido pelo Réu contra a Autora.

Sem custas, nesta parte, por não haver lugar a tributação autónoma.

* Não se conformando com o decidido, o R.

recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1.- A dedução da caução de 2.500,00 é legitima na medida em que tal valor foi entregue ao novo senhorio em cumprimento do art. 1057º do Código Civil e tal dedução não carece de consentimento da Recorrida uma vez que resulta da lei e a mesma não invocou facto que lhe confira o direito de a reter ou de se apropriar definitivamente da mesma.

  1. - A entrega do valor da caução pelo Recorrente ao novo senhorio (…) é relevante porque exonera a Recorrida da obrigação de o fazer.

  2. - Devendo ordenar-se a alteração da decisão da matéria de facto nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sendo declarada provada a matéria de facto dos pontos 9, 10 e 12 da Contestação.

  3. - A douta Sentença recorrida, com o devido respeito, não deu cumprimento ao artigo 1057.º do Código Civil.

  4. - Deve a Recorrida ser condenada por litigância de má fé.

  5. - Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V/Exas., deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere a ação procedente apenas quanto ao valor do gasto de € 15,00 deduzido sem o consentimento expresso da Recorrida; * Foram dispensados os vistos.

    *As questões que importa decidir são: 1.- Se deve ser alterada a matéria de facto nos termos preconizados pelo recorrente.

  6. - Se a ação deve proceder apenas quanto à quantia de € 15,00.

    *A alteração da matéria de facto.

    O recorrente alega que devem se dados como provados os factos dos artigos 9, 10 e 12 da sua contestação, com fundamento no teor dos documentos nºs 5, 6 e 8 juntos com...

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