Acórdão nº 1035/17.0T9PRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1035/17.0T9PRD-B.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por despacho saneador/sentença de 09/03/2020, proferido no Processo nº 1035/17.0T9PRD-B, que corre termos no Juízo Local Criminal de Paredes, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva deduzida pelos embargantes, ali executados e, consequentemente, declarar a existência de título executivo bastante quanto aos mesmos.

Na ausência de qualquer outro fundamento de embargos de executado invocado pelos embargantes, ali executados que cumpra apreciar, decide-se julgar improcedentes os presentes embargos de executado, determinando-se o prosseguimento dos ulteriores trâmites da execução de que estes autos correm por apenso.” 1.2.

Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso os embargantes B… e C…, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: (…) 1.3.

O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos: (…) 1.4.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal teve vista do processo.

1.5.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelos embargantes e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir se os mesmos são partes ilegítimas na ação executiva contra si instaurada pelo Ministério e, consequentemente, se ocorre tal exceção dilatória de ilegitimidade processual ou ad causam, com a sua consequente absolvição da instância executiva.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Factos a considerar2.1.1 Na sentença que serve de título à execução instaurada contra os arguidos, ora embargantes, B… e C…, foi decidido o seguinte: “1. Condenar a arguida D…, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1 e 107º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de multa 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco) euros, perfazendo o montante global de €1.750 (mil, setecentos e cinquenta euros).

  2. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1 e 107º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de multa 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de €6 (seis) euros, perfazendo o montante global de €1.020 (mil e vinte euros).

  3. Condenar a arguida C… pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1, e 107º, n.ºs 1 e 2, do R.G.I.T., na pena de multa 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de €6 (seis) euros, perfazendo o montante global de €1.020 (mil e vinte euros).

  4. Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido contra D…, Lda., B… e C…, e, em consequência Condenar solidariamente os demandados a pagar ao Instituto de Segurança Social a quantia de €93.382,33 (noventa e três mil, trezentos e oitenta e dois e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, nos termos legais, vencidos e vincendos calculados nos termos previstos no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro até integral pagamento.” “Declarar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial que para a sociedade arguida D…, Lda., sobreveio pela prática pelos arguidos de um crime de abuso de confiança segurança social, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 e 107.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., no valor de €93.382,33 (noventa e três mil, trezentos e oitenta e dois e trinta e três cêntimos)”.

    2.1.2 A decisão de perda de vantagens, assim...

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