Acórdão nº 1035/17.0T9PRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO MOTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1035/17.0T9PRD-B.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por despacho saneador/sentença de 09/03/2020, proferido no Processo nº 1035/17.0T9PRD-B, que corre termos no Juízo Local Criminal de Paredes, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva deduzida pelos embargantes, ali executados e, consequentemente, declarar a existência de título executivo bastante quanto aos mesmos.
Na ausência de qualquer outro fundamento de embargos de executado invocado pelos embargantes, ali executados que cumpra apreciar, decide-se julgar improcedentes os presentes embargos de executado, determinando-se o prosseguimento dos ulteriores trâmites da execução de que estes autos correm por apenso.” 1.2.
Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso os embargantes B… e C…, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: (…) 1.3.
O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos: (…) 1.4.
O Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal teve vista do processo.
1.5.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelos embargantes e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir se os mesmos são partes ilegítimas na ação executiva contra si instaurada pelo Ministério e, consequentemente, se ocorre tal exceção dilatória de ilegitimidade processual ou ad causam, com a sua consequente absolvição da instância executiva.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Factos a considerar2.1.1 Na sentença que serve de título à execução instaurada contra os arguidos, ora embargantes, B… e C…, foi decidido o seguinte: “1. Condenar a arguida D…, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1 e 107º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de multa 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco) euros, perfazendo o montante global de €1.750 (mil, setecentos e cinquenta euros).
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Condenar o arguido B… pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1 e 107º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de multa 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de €6 (seis) euros, perfazendo o montante global de €1.020 (mil e vinte euros).
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Condenar a arguida C… pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1, e 107º, n.ºs 1 e 2, do R.G.I.T., na pena de multa 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de €6 (seis) euros, perfazendo o montante global de €1.020 (mil e vinte euros).
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Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido contra D…, Lda., B… e C…, e, em consequência Condenar solidariamente os demandados a pagar ao Instituto de Segurança Social a quantia de €93.382,33 (noventa e três mil, trezentos e oitenta e dois e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, nos termos legais, vencidos e vincendos calculados nos termos previstos no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro até integral pagamento.” “Declarar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial que para a sociedade arguida D…, Lda., sobreveio pela prática pelos arguidos de um crime de abuso de confiança segurança social, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 e 107.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., no valor de €93.382,33 (noventa e três mil, trezentos e oitenta e dois e trinta e três cêntimos)”.
2.1.2 A decisão de perda de vantagens, assim...
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