Acórdão nº 2165/10.4TBGDM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução26 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2165/10.4TBGDM-B.P1 Recorrente – B… SA, Recorrida – C…, Unipessoal, Lda.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:[1]I - Relatório1 - Por apenso à execução comum que lhe move B…, SA, veio C…, Unipessoal, Lda.

, deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção da mesma, bem como pelo cancelamento da penhora.

2 - Para tanto alega que a execução lhe foi movida ao abrigo do disposto no artigo 777, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), mas, ao contrário do alegado em sede de requerimento executivo, às missivas do AE (Agente de Execução) a embargante respondeu por meio de fax em 22.09.2015, 22.06.2016, 13.03.2016, anexando recibo de vencimento da devedora de valor inferior ao salário mínimo nacional, pelo que nada podia descontar a título de penhora e, consequentemente, não pode ser demandado para pagamento da dívida da sua funcionária.

3 - Regularmente notificada para contestar, a embargada pronunciou-se no sentido da improcedência da oposição e alegando que, nos meses normais em que a funcionária auferiu subsídio de Natal e de férias sempre o valor excedia o do Salário Mínimo Nacional, pelo que a embargante violou as suas obrigações ao não proceder ao depósito do respetivo valor. Mantém ser legal a penhora do saldo bancário do embargante por ser devida a obrigação exequenda.

4 – Por determinação do tribunal foram juntos aos autos os recibos de retribuição da funcionária da embargante e a correspondência trocada entre esta e o AE, e as partes pronunciaram-se.

5 – Foi realizada uma tentativa de conciliação, que se revelou frustrada e os autos prosseguiram com a fixação do valor da causa, a dispensa de audiência prévia e a decisão sobre o mérito dos embargos, tendo-se concluído: “Por todo o exposto, declaro procedentes os embargos e, em consequência, determino a extinção da execução e o levantamento da penhora que incide sobre o conta bancária titulada pela embargante”.

II – Do Recurso6 – Inconformada, a embargada apelou, pretendendo que seja “ julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências” e logo identificado o objeto do seu recurso como a “reapreciação da possibilidade de penhora de vencimento igual ao salário mínimo nacional, em meses de subsídio, abrindo assim uma exceção quando comparado aos meses normais” e formulando as seguintes Conclusões: 6.1 - A procedência do recurso é manifesta, uma vez que a decisão recorrida não fez a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis.

6.2 - No âmbito do processo executivo, nomeadamente no que concerne à penhora de vencimento, o exequente, terá sempre de contar com a colaboração das entidades patronais dos executados [e] servirão quase como intermediários, de forma a que o exequente consiga lançar mão do mecanismo da penhora de vencimento.

6.3 - Numa primeira linha, a forma mais eficaz para a exequente conseguir atacar o património do executado, é a de penhora de vencimento [e] caso inexista uma estreita colaboração das entidades patronais eventualmente notificadas, será difícil a exequente materializar a sua pretensão, ficando defraudado o objetivo em causa, estando também a própria colaboração com a justiça, que sai negligenciada.

6.4 - Desta feita, o objetivo do artigo 777/3 do CPC é não só o do exequente conseguir ver satisfeito o seu crédito, mas também o de sancionar a parte faltosa.

6.5 - Ora, não podemos ignorar que a embargante se limitou a, praticamente, ao longo da vida do processo, ignorar as comunicações do Sr. Agente de Execução, postura que manteve mesmo depois de notificada com a cominação do artigo 777/3, o que não se pode ignorar nem deixar passar impune.

6.6 - É dever de todos os cidadãos colaborar com a justiça, postura que não teve lugar no que toca à embargante.

6.7 - Assim, estamos perante uns embargos de executado elaborados por uma entidade patronal faltosa e, nesse seguimento, a mesma não pode socorrer-se dos mesmos meios de defesa de oposição que poderia ter o executado primitivo. A impenhorabilidade terá de ser analisada com cautela pois a embargada omitiu os descontos que, segundo a lei, seriam à partida devidos, não tendo, aquando devia, feito prova, limitando-se a não responder às notificações do Sr. Agente de Execução.

6.8 - Acabou por ficar a exequente na dúvida em concreto dos valores auferidos fosse nos meses de subsídios ou não.

6.9 - A sentença parece acabar por premiar o comportamento altamente censurável, fazendo tábua rasa do que estipula a lei.

6.10 - A...

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