Acórdão nº 2165/10.4TBGDM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 2165/10.4TBGDM-B.P1 Recorrente – B… SA, Recorrida – C…, Unipessoal, Lda.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:[1]I - Relatório1 - Por apenso à execução comum que lhe move B…, SA, veio C…, Unipessoal, Lda.
, deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção da mesma, bem como pelo cancelamento da penhora.
2 - Para tanto alega que a execução lhe foi movida ao abrigo do disposto no artigo 777, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), mas, ao contrário do alegado em sede de requerimento executivo, às missivas do AE (Agente de Execução) a embargante respondeu por meio de fax em 22.09.2015, 22.06.2016, 13.03.2016, anexando recibo de vencimento da devedora de valor inferior ao salário mínimo nacional, pelo que nada podia descontar a título de penhora e, consequentemente, não pode ser demandado para pagamento da dívida da sua funcionária.
3 - Regularmente notificada para contestar, a embargada pronunciou-se no sentido da improcedência da oposição e alegando que, nos meses normais em que a funcionária auferiu subsídio de Natal e de férias sempre o valor excedia o do Salário Mínimo Nacional, pelo que a embargante violou as suas obrigações ao não proceder ao depósito do respetivo valor. Mantém ser legal a penhora do saldo bancário do embargante por ser devida a obrigação exequenda.
4 – Por determinação do tribunal foram juntos aos autos os recibos de retribuição da funcionária da embargante e a correspondência trocada entre esta e o AE, e as partes pronunciaram-se.
5 – Foi realizada uma tentativa de conciliação, que se revelou frustrada e os autos prosseguiram com a fixação do valor da causa, a dispensa de audiência prévia e a decisão sobre o mérito dos embargos, tendo-se concluído: “Por todo o exposto, declaro procedentes os embargos e, em consequência, determino a extinção da execução e o levantamento da penhora que incide sobre o conta bancária titulada pela embargante”.
II – Do Recurso6 – Inconformada, a embargada apelou, pretendendo que seja “ julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências” e logo identificado o objeto do seu recurso como a “reapreciação da possibilidade de penhora de vencimento igual ao salário mínimo nacional, em meses de subsídio, abrindo assim uma exceção quando comparado aos meses normais” e formulando as seguintes Conclusões: 6.1 - A procedência do recurso é manifesta, uma vez que a decisão recorrida não fez a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis.
6.2 - No âmbito do processo executivo, nomeadamente no que concerne à penhora de vencimento, o exequente, terá sempre de contar com a colaboração das entidades patronais dos executados [e] servirão quase como intermediários, de forma a que o exequente consiga lançar mão do mecanismo da penhora de vencimento.
6.3 - Numa primeira linha, a forma mais eficaz para a exequente conseguir atacar o património do executado, é a de penhora de vencimento [e] caso inexista uma estreita colaboração das entidades patronais eventualmente notificadas, será difícil a exequente materializar a sua pretensão, ficando defraudado o objetivo em causa, estando também a própria colaboração com a justiça, que sai negligenciada.
6.4 - Desta feita, o objetivo do artigo 777/3 do CPC é não só o do exequente conseguir ver satisfeito o seu crédito, mas também o de sancionar a parte faltosa.
6.5 - Ora, não podemos ignorar que a embargante se limitou a, praticamente, ao longo da vida do processo, ignorar as comunicações do Sr. Agente de Execução, postura que manteve mesmo depois de notificada com a cominação do artigo 777/3, o que não se pode ignorar nem deixar passar impune.
6.6 - É dever de todos os cidadãos colaborar com a justiça, postura que não teve lugar no que toca à embargante.
6.7 - Assim, estamos perante uns embargos de executado elaborados por uma entidade patronal faltosa e, nesse seguimento, a mesma não pode socorrer-se dos mesmos meios de defesa de oposição que poderia ter o executado primitivo. A impenhorabilidade terá de ser analisada com cautela pois a embargada omitiu os descontos que, segundo a lei, seriam à partida devidos, não tendo, aquando devia, feito prova, limitando-se a não responder às notificações do Sr. Agente de Execução.
6.8 - Acabou por ficar a exequente na dúvida em concreto dos valores auferidos fosse nos meses de subsídios ou não.
6.9 - A sentença parece acabar por premiar o comportamento altamente censurável, fazendo tábua rasa do que estipula a lei.
6.10 - A...
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