Acórdão nº 0562/14.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 28 de Novembro de 2018, que julgou procedente a oposição deduzida por A……….., ao processo de execução fiscal nº 2275201301022350, movido pelo Serviço de Finanças de Caminha para cobrança coerciva de dívida referente a reposição de quantias indevidamente recebidas da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no período compreendido entre 1 de abril de 2000 e 30 de Setembro de 2013, na quantia exequenda de € 20.113,68.

O TAF de Braga declarou prescrita a dívida exequenda na parte que contende com o período temporal que vai de 01/04/2000 até 06/01/2009, por consequência, determinou a extinção da execução nessa parte.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- Após a morte da pensionista B……….., em março de 2000, a Caixa Geral de Aposentações, por desconhecimento desse facto, continuou a depositar as pensões de que era titular até Setembro de 2013. Foi, assim, por morte da referida pensionista, creditado indevidamente, desde abril de 2000 a Setembro de 2013, o montante global de € 20.113,68.

2- A Caixa Geral de Aposentações apenas tomou conhecimento da morte da pensionista B………. em Setembro de 2013, através de listagem oriunda do Ministério da Justiça 3- O oponente era autorizado da conta de depósitos à ordem n.º 00017581400, na qual era creditada a pensão da falecida pensionista B……….. Conta essa que continuou a ser movimentada após o decesso da mesma.

4- Ao solicitar o pagamento da dívida em prestações, o oponente reconhece expressamente a sua condição de devedor para com a CGA, ou dito de outra forma, reconhece o direito da CGA ver respostas as quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão de sobrevivência após o falecimento de B………...

5- O regime a que deve obedecer a restituição das pensões indevidamente pagas não se reporta ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas ao constante do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que prevê o regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

6- O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, trata, de facto, numa das secções (VI), da reposição de dinheiros públicos, mas de uma forma genérica, enquanto que o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, cuida especificamente, como resulta do disposto no seu artigo 1.º, do recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social que dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor estando ambos os diplomas numa relação de especialidade (artigo 7.º do Código Civil) que implica, no caso, a aplicação deste último.

7- O Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, concretiza o conceito de prestações indevidas como sendo as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, v. g., sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de posterior decisão judicial; em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso; após terem cessado as respetivas condições de atribuição (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril).

8- A situação em apreço subsume-se perfeitamente a este diploma, uma vez que, estamos perante pensões que foram colocadas à disposição de B………… (que, por não ter sido comunicado o seu decesso, a CGA julgava viva), após terem cessado as respetivas condições de atribuição [cfr. n.ºs 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

9- Pelo que, a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações deverá prescrever no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir, nos termos do artigo 13.º daquele diploma.

10- Na medida em que a CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho – Lei Orgânica da CGA), esta pauta a autoliquidação da taxa de justiça inicial devida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais que “Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B nos seguintes processos: Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;”, por ser esse que lhe é aplicável e uma vez que o presente litígio insere-se nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social, como é o caso dos presentes autos.

11- A atuação desta Caixa, de acordo com o enquadramento dado pela sua Lei Orgânica, ocorre sempre no contexto da gestão do regime de segurança social público, seja cumprindo obrigações previdenciais, seja exercendo os direitos que em matéria previdencial lhe são conferidos por lei. O presente caso, respeita à recuperação de pensões indevidamente creditadas após o óbito.

12- Assim, sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo n.º 1 do artigo 306 º do Código Civil e também do n.ºs 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas.

Contra-alegou o recorrido tendo concluído: 1 – O recurso da recorrente tem apenas como objecto o facto de o tribunal a quo ter declarado prescrita a dívida exequenda na parte que contende com o período temporal que vai de 01.04.2000 até 06.01.2009, por violação do art. 13º do DL 133/88 de 20 de abril.

2 – Entendeu o tribunal a quo que “o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 40, nº 1 do DL nº 155/92 de 28.07, que constitui norma especial e derroga a norma geral do art 309º do Cód. Civil, será aplicável à reposição em questão nos autos – de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado – pese embora estejamos na...

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