Acórdão nº 0126/14.3BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, em 12 de abril de 2018, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A…………, com os demais sinais dos autos, visando ato de liquidação, adicional, de Imposto do Selo (IS), ano de 2013, no valor de € 3.693,70.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. Por via da douta sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a liquidação de Imposto de Selo, referente ao ano de 2013 (acto impugnado) atinente à aquisição, por usucapião, entre outros, do prédio inscrito na matriz predial urbana do concelho de Montalegre, freguesia de ……., sob o artigo 268; 2. Na usucapião, como forma de aquisição originária que é, o direito de propriedade emerge ab initio na esfera jurídica do usucapiente; 3. A validade da aquisição por usucapião pressupõe a verificação de todos os seus requisitos legais, incluindo o do decurso do tempo (por defeito, 20 anos de posse), já que, atentos os fins do Direito, a usucapião é um instituto não consagrado à Justiça em si mesma, mas sim à certeza e à segurança jurídicas; 4. Daí que, na usucapião, não releva saber as concretas razões pelas quais o usucapiente, em tempos imemoriais, entrou na posse do bem imóvel (se por partilha meramente verbal, por compra e venda meramente verbal ou por mera ocupação, etc.); 5. O que releva é, unicamente, saber se se verificaram os caracteres gerais da posse e se o requisito do tempo (por defeito, há mais de 20 anos) já se concretizou; 6. Porque é neste último momento, ou seja, decorridos os 20 anos, que se dá a aquisição do direito de propriedade por usucapião, oponível erga omnes, seja por via da acção ou da excepção; 7. O que o usucapiente adquire é o direito de propriedade sobre o prédio, tal como este se encontrar neste último momento, e não como ele se encontrava na data em que entrou na sua posse (há mais de 20 anos), pois, mesmo que com o corpus e animus possidendi, até à verificação de todos os requisitos da usucapião, o usucapiente mais não é do que, por assim dizer, um ocupa; 8. Mesmo constatando-se a existência de benfeitorias a expensas do mero possuidor, bem sabe este que pode perder a posse, bem como as benfeitorias, logo que, antes de decorridos os 20 anos, o prédio seja reivindicado pelo titular inscrito do direito de propriedade.

9. Vertendo estas considerações ao caso dos presentes autos, são as razões pelas quais, na aquisição do direito de propriedade por usucapião, o Imposto de Selo só é devido (a) na data em que transite em julgado a acção de justificação judicial, (b) na data em que seja celebrada a escritura de justificação notarial ou (c) na data em que se torne definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do CRP.

10. Porque é nestes momentos que, por via da acção ou da excepção, se afere, com a necessária solenidade, da verificação de todos os requisitos da aquisição do direito de propriedade por usucapião, incluído, primacialmente, o requisito essencial do decurso do tempo (por defeito, mais de 20 anos); 11. E, se assim é, o valor atendível para efeitos da liquidação do Imposto do Selo é o valor patrimonial tributário que, no momento relevante (trânsito em julgado da decisão judicial, celebração da escritura ou decisão do processo de justificação do CRP), conste da matriz.

12. Em sentido convergente o aqui defendido, vejam-se, entre os mais, os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal, a 27-02-2013 e a 26-11-2008, nos recursos n.ºs 0981/12 e 0376/08, respectivamente, disponíveis em http://www.dgsi.pt; 13. Donde a sentença recorrida que, contra a mencionada jurisprudência desse Supremo Tribunal, firme e consolidada, decidiu em sentido contrário, fez errada interpretação e aplicação do Direito, violando as disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 3, alínea a), 5.º, alínea r) e 13.º, n.º 1, todos do Código do Imposto do Selo e, ainda, dos artigos 27.º, n.º 2, alínea a) e 15.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, não poderá manter-se indemne na ordem jurídica; NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO...

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