Acórdão nº 0713/19.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela FAZENDA PÚBLICA da sentença do TAF do Porto que teve como objecto o recurso interposto por A……….. (Sucursal) da decisão de fixação de coima, proferida pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto, no processo de contra-ordenação n.ºs 020-0133-18, que fixou em € 1.800 a coima por violação dos artigos 158º e 267º do Regulamento ( Eu)952/2013 do PE e do Conselho que Estabelece o Código aduaneiro da União conjugado com o nº 23º do Despacho Normativo 87/88 que constitui a prática de contra-ordenação prevista no nº1 do artº 108º, por força da alínea b) do nº1 do artigo 92º, ambos do RGIT, punível pelo mesmo nº1 do artigo 108º conjugado com os nºs 1 e 4 do artigo 26º do RGIT, anulando a decisão de fixação da coima quanto ao seu segmento que refere que a Recorrente não tem direito ao pagamento voluntário da coima com a redução prevista no artº 78º do RGIT, mantendo-se a condenação quanto ao resto.

Formulou as seguintes conclusões: “I. O legislador do RGIT foi expresso na sua exigência quanto aos requisitos para aplicação dos regimes de exceção de redução, pagamento antecipado e voluntário da coima, designadamente na imposição da regularização da situação tributária em todos eles.

  1. A AT deve estrita obediência ao Princípio da Legalidade, não podendo fora dos casos expressa e legalmente excecionados, conceder um benefício, uma vantagem, fixando condições diversas ou desconsiderando as exigidas pela lei. Pelo que; III. Não regulando expressamente o RGIT a situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, por via do seu desprezo enquanto requisito para efeito dos institutos de redução de coima, de pagamento antecipado e voluntário, consignados nos artigos 30.º, 75.º e 78.º, todos do dito diploma, não caberá à AT fazê-lo, pois não está legalmente habilitada para o efeito.

  2. Na situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, ocorrerá a preclusão do direito do arguido, no processo de contraordenação aduaneira, a beneficiar do pagamento antecipado (art.º 75.º do RGIT) e do pagamento voluntário (art.º 78.º do RGIT), resultando tal preclusão do facto de essa regularização consubstanciar (também) pressuposto do exercício daqueles direitos.

  3. Com efeito, à luz do disposto no artigo 75.º, n.º 3 e no artigo 78.º n.º 4, ambos do RGIT, a aludida regularização da situação tributária constitui condição legal ao pagamento antecipado e ao pagamento voluntário da coima fixada.

  4. As condições são de aplicabilidade do artigo 78.º do RGIT são: não ser a coima a pagar inferior ao montante mínimo respetivo (1) o pagamento da coima e custas efetuado no prazo de quinze dias (2) e a regularização da situação tributária até à decisão (3).

  5. Pelo que a douta Sentença, na parte em que interpreta o artigo 78.º do RGIT, no sentido que “o direito ao pagamento voluntário fica sujeito à condição da regularização da situação tributária, mas sempre que tal seja possível. (...) no caso dos autos o pagamento voluntário não ficou dependente de qualquer condição (atendendo à impossibilidade de regularização) sendo perfeitamente válido e tendo a Arguida direito a esse pagamento.” (fls. 10 e 11 da Sentença) errou na aplicação do Direito.

  6. Porquanto nas contraordenações aduaneiras é frequente que a infração não possa, como nos casos dos autos, ser regularizada no sentido previsto no art.º 30.º do RGIT, o que constitui uma legitima opção legislativa de dar um tratamento diversificado às contraordenações aduaneiras atenta a...

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