Acórdão nº 0237/20.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Coimbra, notificado da sentença datada de 13 de Julho de 2020, proferida nos presentes autos, em que é Reclamante A………, S.A., vem Recorrer, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e apresentar as respectivas alegações, nos termos do disposto nos art.º 283.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e alínea a) do art.º 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Conclui, do seguinte modo: 1 - A presente reclamação dos actos do órgão de Execução Fiscal foi apresentada do acto proferido despacho de 29/01/2020, proferido pelo Director de Finanças de Coimbra que ordenou a remoção da reclamante do cargo de fiel depositária do veículo matrícula ………, penhorado no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 3050201801116541 e apensos, contra si instaurados.

2- A Mma. Juíza do Tribunal a quo, considerou improcedente a excepção peremptória de ilegitimidade da reclamante, invocada por esta Representação da Fazenda Pública, que consiste na inexistência de prejuízo na esfera da executada, causado pela sua remoção do cargo de fiel depositária do veículo penhorado, na esteira de jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

3- Com efeito decidiu a Mma Juíza, quanto à questão da legitimidade da reclamante em discordância com essa jurisprudência, conforme reproduzido no ponto 3.º das presentes alegações, que existe um interesse específico do executado na guarda e conservação do bem penhorado decorrente do próprio conteúdo funcional do cargo de fiel depositário que vai para além das obrigações legais que impendem ao executado que tenha sido nomeado como mero fiel depositário: em primeiro lugar, porque o executado é proprietário do bem e, portanto, o cuidado naquela guarda e conservação será sempre acrescido face a um normal depositário; em segundo lugar, porque o proprietário do bem detém normalmente a sua posse e o direito de posse fica desde logo comprometido se o bem ficar na posse (precária) outrem, nomeado depositário; e, em último lugar, porque só o executado (e o exequente, mas nunca o depositário), tem o interesse em que o bem seja vendido pelo maior valor possível, pois só assim verá a divida tributária ser reduzida ou completamente paga, e tal valor depende, e muito, do estado em que o bem se encontrar no momento da venda.

Pelo que a partir do momento em que tenha sido nomeado fiel depositário de um seu veículo automóvel, penhorado no âmbito de um processo de execução fiscal, sendo posteriormente destituído de tal cargo, terá sempre legitimidade para reclamar de tal decisão do órgão de execução fiscal, pois tal remoção poderá lesar o seu direito de posse, bem como o interesse legítimo na guarda e conservação do bem, com...

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